TRF2 - 5005042-93.2025.4.02.5102
1ª instância - 5ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:05
Juntada de Petição
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07/07/2025 23:11
Juntada de Petição
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22/06/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005042-93.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: HELIO FERREIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): LYDIA AMORIM DE MAGALHAES (OAB RJ245587) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela, ajuizada por HELIO FERREIRA DE ALMEIDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a extinção do crédito consubstanciado no Processo Administrativo nº10768.722089/2022-64, bem como a responsabilização civil da Ré com a sua condenação em dano moral na quantia dee R$ 10.000,00 (dez mil) reais.
DECIDO.
Inicialmente, no que tange ao pedido de reparação por danos morais, a competência das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Adjunto encontra-se delineada na Resolução nº TRF2-RSP-024/00055, de 4 de julho de 2024, que dispõe: Art. 8º As unidades judiciárias organizam-se em 5 (cinco) grupos de competência, conforme descrito: (...).
II – Execução fiscal e juizado especial tributário, abrangendo o processamento e julgamento:a) das execuções fiscais e ações correlatas, englobando tanto as incidentais quanto as conexas ou continentes, bem como medidas de antecipação de garantia e demais providências cautelares, respeitado o disposto no § 1º;b) dos processos de natureza tributária que tramitem sob o rito do juizado especial.
Dispõe, ainda, o artigo 28 da TRF2-RSP-2024/00055 in verbis: Art. 28.
A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Litorânea está assim distribuída: I - Subseção Judiciária de Niterói: a) as 1ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Niterói detêm competência previdenciária. b) a 2ª Vara Federal de Niterói detém competência criminal e abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Itaboraí, Magé e São Gonçalo, inclusive quanto aos crimes praticados por organizações criminosas, crimes contra o sistema financeiro nacional, crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, crimes de violência política, crimes de constituição de milícia privada; c) a 5ª Vara Federal de Niterói detém competência para processar e julgar a execução fiscal e os processos do juizado especial federal tributário; d) as 6ª e 7ª Varas Federais de Niterói detêm competência cível.. Do que se extrai, conforme a recente alteração normativa mencionada, as Varas Federais de Execução Fiscal passaram a ter competência para julgar processos submetidos ao rito do juizado especial, desde que versem exclusivamente sobre matérias de cunho tributário.
Por outro lado, no caso específico da Subseção de Niterói, as 6ª e 7ª Varas Federais de Niterói passaram a deter a competência cível nos processos submetidos ao rito do juizado especial.
Ocorre que o pleito de indenização por danos morais, por possuir natureza essencialmente cível não se enquadra na competência tributária deste juízo.
Ressalta-se que a competência em razão da matéria é de natureza absoluta, o que torna inviável a cumulação de pedidos, nos termos do art. 327, §1º, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, é inevitável reconhecer a ausência de competência para apreciar tal demanda, impondo o indeferimento da exordial quanto a essa pretensão.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, previsto no artigo 300 e parágrafos, do CPC, será concedido quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, ser verificado o preenchimento do requisito negativo, qual seja, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A exigência da “probabilidade do direito” visa a observância da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.
Já o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente.
Em resumo, cuida-se de observar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência. Na hipótese em apreço, verifico que o débito tributário ora questionado resultou de processo administrativo fiscal de lançamento em que foi assegurado a ampla defesa e contratidório. A despeito da argumentação autoral, verifica-se necessária, ao menos, a formação do contraditório para que, assim, a parte ré possa esclarecer os fatos narrados na inicial, até porque milita em favor da UNIÃO a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Demais disso, não se evidencia o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe as medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do artigo 4º, da Lei 10.259/01.
Desse modo, neste momento processual, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser reanalisada após o contraditório, mostrando-se imperiosa a análise das informações que devem ser carreadas pela Fazenda, para o deslinde da questão.
Ante o exposto: I - INDEFIRO a petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado, sem resolução do mérito, nos termos do art. 327, §1º, II, c/c art. 485, I, todos do CPC.
II- INDEFIRO a tutela de urgência nos termos da fundamentação supra.
III- CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Saliente-se que, ante o teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União - Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, manifestar-se acerca do interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta.
Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. -
26/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:22
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 21:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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