TRF2 - 5004182-97.2022.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:31
Baixa Definitiva
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09/07/2025 14:39
Determinado o Arquivamento
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09/07/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 10:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJNIT07
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09/07/2025 10:37
Transitado em Julgado - Data: 9/7/2025
-
09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004182-97.2022.4.02.5102/RJ RECORRENTE: SANDRA REGINA DA SILVA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE VELLOSO RODRIGUES (OAB RJ214090) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL.
PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
VÍNCULO DE EMPREGO E QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NA DATA DO ÓBITO NÃO COMPROVADOS.
AUTORA ALEGA QUE NÃO FOI OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
PRECLUSÃO.
AUTORA NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL QUANDO INTIMADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.
AUTORA PEDE A INTIMAÇÃO DA PREFEITURA DE DUQUE DE CAXIAS.
PARA COMPROVAR O VÍNCULO DE EMPREGO E QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO COMPROVAM MINIMAMENTE A QUALIDADE DE SEGURADO.
ENTENDIMENTO DESTA 5ª TURMA NO SENTIDO DE EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAR O MÉRITO QUANDO SEQUER HÁ INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência: II - FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 74 da Lei 8.213/91 dispõe que a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que faleceu.
Portanto, a teor do citado artigo, a concessão da pensão por morte subordina-se à comprovação de que o instituidor era segurado da Previdência Social e de que o beneficiário era seu dependente.
Passa-se à análise da condição de segurado.
Verifica-se que o benefício foi indeferido pela Autarquia Previdenciária ao argumento de que “não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em 12/2018 (mês/ano), tendo sido mantido a qualidade de segurado até 17/02/2020, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado.” (Evento 13, PROCADM1, fl. 35).
Em contestação, ao Evento 18, a Autarquia alegou que o documento apresentado pela parte autora com o objetivo de comprovar a qualidade de segurado do instituidor do pretenso benefício, não apresenta informações detalhadas que comprovem o vínculo: “Com relação ao recibo de verbas rescisórias, não há informações detalhadas do suposto vínculo, sendo certo que apenas o referido recibo não é suficiente para comprovar o vínculo empregatício e sua duração”.
De fato, o documento juntado ao Evento 1, COMP12, não traz qualquer informação sobre o referido vínculo e não há nos autos outro documento capaz de comprovar a qualidade de segurado do Sr.
Glaucio Ferreira.
Ressalta-se que foi determinada a expedição de ofício à Empresa Municipal Prestadora de Serviços Gerais S/A (Ev. 26), no entanto, conforme certidão negativa juntada ao Evento 33, não foi possível o cumprimento, “em razão de ter verificado que no local está estabelecida a empresa CICC - Centro Integrado de Comando e Controle da Baixada”.
Instada para se manifestar sobre a certidão e para requer o que entendesse cabível, a parte autora deixou o prazo decorrer in albis.
Assim, sem a prova de que o Sr.
Glaucio Ferreira era segurado na data do óbito, o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. 1.2.
Em recurso, a parte autora sustentou que: (I) o recibo, extrato bancário e comprovante de depósito das verbas rescisórias (evento 1, COMP12, evento 1, COMP14, evento 1, COMP11), em favor da autora, e a certidão de óbito (evento 1, CERTOBT10) constituem início de prova material do vínculo de emprego e da qualidade de segurado do falecido na data do óbito, o que enseja o reconhecimento da qualidade de segurado; (II) após sentença, descobriu um contrato ativo entre a empregadora do falecido, Caxias Serv, e a Prefeitura de Duque de Caxias; (III) o endereço da Caxias Serv, indicado para diligências pelo juízo, é o que consta do CNPJ desta, que por sua vez é diferente do endereço da Prefeitura de Duque de Caxias, e por isso não foi encontrada pelo Oficial de Justiça; (IV) não foi oportunizada a produção de prova oral para confirmar o vínculo de emprego do falecido e a dependência econômica da autora; (V) requer: a) o reconhecimento do vínculo de emprego do falecido junto à empresa CAXIAS SERV, no período anterior ao óbito; b) requer também a citação da Prefeitura de Duque de Caxias para comprovar o pagamento das verbas rescisórias e o vínculo de emprego do falecido; c) subsidiariamente, a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, a fim de comprovar o vínculo de emprego e a qualidade de segurado, com a intimação da empresa para comparecimento; d) subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme Tema 629 do STJ; 2.
Quanto à alegação de que não foi oportunizada a prova oral e ao pedido subsidiário para designação de audiência de instrução, não merece provimento o recurso da autora, pois a autora deixou de indicar a prova oral em diversas oportunidades.
No despacho inicial (evento 3, DESPADEC1) a autora foi intimada a apresentar comprovante da qualidade de segurado do instituidor, o que não o fez, apenas juntou os documentos para comprovar sua renda (evento 3, DESPADEC1 e anexos).
Intimada a se manifestar sobre a contestação e documentos (evento 21, DESPADEC1), nada requereu a respeito da produção de prova oral (evento 24, PET1).
Quando instada sobre a não localização da Caxias Serv, no endereço indicado, para prestar informações ao juízo (evento 26, DESPADEC1), a autora também foi intimada a requerer o que entendesse ser cabível. No entanto, o prazo decorreu sem qualquer manifestação.
Portanto, em nenhum momento antes da prolação da sentença a parte autora requereu a produção de prova oral, embora tenha sido oportunizada sua manifestação, e não há que se falar em indeferimento se não foi requerida.
Assim, houve preclusão.
O recurso não deve ser conhecido nessa parte. 3.
Quanto ao pedido para citação da Prefeitura de Duque de Caxias, lastreado na apresentação de documentos novos (evento 43, COMP4 e evento 43, COMP7), o recurso da autora também não pode ser conhecido nessa parte, pois trata-se de inovação recursal (Enunciado 86, das TR-RJ). 4.1.
Os documentos relativos ao pagamento de verbas rescisórias apresentados pela parte autora não comprovam ou indicam a existência de relação de emprego do falecido na data do óbito.
Sequer há menção ao termo inicial do vínculo de emprego alegado, o que seria essencial para analisar eventual início de prova material contemporânea ao período. 4.2.
Por analogia, aplica-se ao caso o entendimento desta 5ª TR-RJ, no sentido da extinção do processo se não há sequer início de prova material da dependência econômica.
Ademais, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 13.846/2019, exige início de prova material para comprovação do tempo de serviço, contemporânea dos fatos, admitindo excepcionalmente a prova testemunhal nos casos de força maior ou caso fortuito.
No caso em análise, como não houve a produção de prova material da qualidade de segurado do falecido quando do óbito, a solução há de ser não a improcedência do pedido, e sim a extinção do processo sem exame do mérito, conforme a inteligência da tese do Tema 629 do STJ (“a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”), que foi firmada em hipótese análoga (tarifação da prova para comprovação de tempo de serviço/contribuição). 5.
Decido NÃO CONHECER PARTE DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação, e, na parte conhecida, PROVÊ-LO PARCIALMENTE para extinguir o processo sem apreciação do mérito; a parte autora só poderá repropor a demanda desde que apresente prova material.
Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal, ainda que parcial.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
02/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 16:17
Conhecido em parte o recurso e provido em parte
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30/05/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2024 15:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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06/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/12/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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05/12/2023 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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08/11/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/11/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/11/2023 18:05
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2023 17:47
Conclusos para julgamento
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09/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/08/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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08/06/2023 15:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
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31/05/2023 21:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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31/05/2023 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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25/05/2023 18:16
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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19/05/2023 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 21:38
Determinada a intimação
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19/05/2023 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2023 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/03/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2023 11:42
Determinada a intimação
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23/03/2023 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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03/03/2023 13:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2023 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/01/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/12/2022 13:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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21/12/2022 12:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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09/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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02/12/2022 10:40
Juntada de Petição
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29/11/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2022 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2022 17:23
Determinada a citação
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28/11/2022 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/10/2022 14:23
Juntada de Petição
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11/10/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 15:03
Determinada a intimação
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14/06/2022 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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