TRF2 - 5003241-97.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:27
Baixa Definitiva
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17/06/2025 11:26
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003241-97.2025.4.02.5117/RJAUTOR: MARCOS AURELIO DA SILVA BASTOSADVOGADO(A): MAYANE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB RJ183795)SENTENÇAAnte o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, CPC).
Sem custas nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
29/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 14:21
Indeferida a petição inicial
-
29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003241-97.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARCOS AURELIO DA SILVA BASTOSADVOGADO(A): MAYANE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB RJ183795) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A 5ª Vara Federal de São Gonçalo declarou-se incompetente, alegando prevenção deste Juízo Federal da 3ª Vara de São Gonçalo (evento 5).
Decido.
Reconheço a prevenção deste juízo, visto que o processo nº 5008201-33.2024.4.02.5117, com a mesma pretensão material do presente, foi julgado extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar procuração com outorga de poderes atual, tendo em vista que o documento anexado aos autos encontra-se datado de 25/03/2024 (evento 1, PROC2); ii) Juntar declaração de hipossuficiência devidamente assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal, nos termos do art. 105, caput, CPC; iii) Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; iv) Apresentar o prévio requerimento administrativo junto ao INSS e a decisão indeferindo-o, uma vez tratar-se de documento indispensável à configuração do interesse processual; v) Juntar comprovante de inscrição atualizada no CadÚnico, contendo informações sobre a composição do núcleo familiar.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
27/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:09
Determinada a intimação
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26/05/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 13:02
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSGO05S para RJSGO03S)
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20/05/2025 13:23
Despacho
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14/05/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 16:04
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/05/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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