TRF2 - 5002056-27.2025.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:28
Juntada de Petição
-
06/08/2025 13:27
Juntada de Petição
-
06/08/2025 07:48
Juntada de Petição
-
22/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
12/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
11/07/2025 17:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
11/07/2025 17:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002056-27.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: AMARILDA DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (OAB BA044300) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Assim, em cumprimento à referida decisão, DETERMINO a suspensão deste feito.
Intimem-se as partes.
Macaé, 8 de julho de 2025 -
08/07/2025 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
08/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:40
Despacho
-
08/07/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
27/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 12:57
Determinada a intimação
-
23/06/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 10:44
Juntada de Petição
-
02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002056-27.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: AMARILDA DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (OAB BA044300) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, a suspensão de descontos em seu benefício, seja declarada a inexibilidade de débito com a ré e reparação de dano moral e material.
Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, apresentando comprovante de indeferimento de pedido administrativo solicitando a suspensão de descontos e devolução dos valores descontados indevidamente e declaração de renúncia ao excedente ao teto do Juizado Especial Federal.
No caso dos poderes de renúncia constarem na procuração, basta o patrono peticionar nos autos informando que a parte autora renuncia ao teto. Defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na inicial e à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 12:41
Determinada a intimação
-
29/05/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001440-31.2024.4.02.5005
Leda Jacinto Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2024 15:44
Processo nº 5001799-67.2023.4.02.5117
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Fatima Maria de Oliveira
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 15:11
Processo nº 5007043-54.2025.4.02.5101
Monica Batista dos Santos Souza
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5031453-79.2025.4.02.5101
Mario Ferreira de Lima Filho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Andre Fernandes Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/04/2025 13:29
Processo nº 5036693-49.2025.4.02.5101
Saturnino Dominguez Conde
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Teresa Raquel Noronha Bezerra Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/04/2025 13:50