TRF2 - 5036693-49.2025.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 17:29
Determinada a intimação
-
17/09/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
23/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 16:11
Determinada a intimação
-
23/07/2025 15:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
23/07/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 12:57
Juntada de Petição
-
23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
14/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036693-49.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SATURNINO DOMINGUEZ CONDEADVOGADO(A): TERESA RAQUEL NORONHA BEZERRA MOREIRA (OAB RJ165875)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para integrar a sentença no evento 15 para que passe a constar, na parte dispositiva que: ?2) condenar a União ? Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda em 24 de abril de 2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido, até o seu termo final, 9 de maio de 2022, quando constatada a moléstia grave autorizadora da isenção, juntamente com a comprovação da existência da qualidade de aposentado e pensionista, na forma do artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988?.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2025 14:58
Transitado em Julgado
-
12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
18/06/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 35
-
18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 18:26
Juntada de Petição
-
17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
17/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036693-49.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SATURNINO DOMINGUEZ CONDEADVOGADO(A): TERESA RAQUEL NORONHA BEZERRA MOREIRA (OAB RJ165875)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para integrar a sentença no evento 15 para que passe a constar, na parte dispositiva que: ?2) condenar a União ? Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda em 24 de abril de 2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido, até o seu termo final, 9 de maio de 2022, quando constatada a moléstia grave autorizadora da isenção, juntamente com a comprovação da existência da qualidade de aposentado e pensionista, na forma do artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988?.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 20:08
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
15/06/2025 22:12
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
06/06/2025 16:16
Juntada de Petição
-
06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036693-49.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SATURNINO DOMINGUEZ CONDEADVOGADO(A): TERESA RAQUEL NORONHA BEZERRA MOREIRA (OAB RJ165875)SENTENÇAAnte o exposto, defiro a tramitação prioritária, defiro os benefícios da gratuidade de justiça e, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) reconhecer o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e sobre os proventos de pensão, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88 2) condenar a União ? Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda em 24 de abril de 2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório. Confirmo a tutela de urgência para cessação imediata dos descontos nos proventos de aposentadoria e pensão da parte autora pagos pelo INSS (NB 046.543.955-1 e NB 164.557.885-0), sob pena de aplicação de multa diária. Intime-se o INSS para imediato cumprimento. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo artigo 55, da Lei n. 9.099/95, e artigo 1º, da Lei 10.259/2021, ressalvada a hipótese de recurso.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do artigo 42, da Lei n. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar as declarações de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física, referentes aos exercícios de 2023 a 2025.
Apresentada a documentação, intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para que indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado n. 52 das Turmas Recursais no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 12:11
Juntada de Petição
-
03/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
02/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
-
02/06/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/05/2025 14:47
Juntada de Petição
-
13/05/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
12/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
09/05/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 11:51
Despacho
-
08/05/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
08/05/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
08/05/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
08/05/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
07/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/05/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2025 14:45
Decisão interlocutória
-
30/04/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5033315-85.2025.4.02.5101
Reidinaldo Gouveia Gandra
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marlene de Araujo Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001440-31.2024.4.02.5005
Leda Jacinto Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2024 15:44
Processo nº 5001799-67.2023.4.02.5117
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Fatima Maria de Oliveira
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 15:11
Processo nº 5007043-54.2025.4.02.5101
Monica Batista dos Santos Souza
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5031453-79.2025.4.02.5101
Mario Ferreira de Lima Filho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Andre Fernandes Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/04/2025 13:29