TRF2 - 5001438-88.2025.4.02.5114
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
03/07/2025 16:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001438-88.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: IRANETE RIBEIRO CEIAADVOGADO(A): JOSE GERALDO ROQUE (OAB RJ080790) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos previstos na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Considero prejudicado o pedido de deferimento de tutela de urgência, dado que a própria parte autora pode requerer a suspensão do desconto que alega indevido.
Neste sentido, deverá a parte autora no aplicativo/link "Meu INSS" prosseguir de acordo com o seguinte caminho: NOVO PEDIDO → EXCLUIR MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO NO BENEFÍCIO.
Por outro lado, a TNU irá discutir se o INSS é ou não civilmente responsável nas hipóteses de desconto de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, consoante tema 326 ("Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade"). Conquanto não esteja explícito, percebe-se facilmente, por meio do voto que conduziu a discussão à TNU, que está em jogo saber se a responsabilidade do INSS é solidária ou subsidiária no presente caso.
Porém, o voto que afetou a controvérsia menciona que “a questão se reveste de peculiaridades fáticas e jurídicas que exigem nova apreciação por esta Turma Nacional, em especial diante da relevância do tema e da multiplicidade de processos tratando sobre a mesma questão em todo o país”.
E, em que pese o voto não tenha elencado expressamente quais seriam essas peculiaridades, entendo que seja prudente esperar a decisão final a ser proferida pela referida Turma que, como seu próprio nome informa, pretende uniformizar entendimento dos diferentes Juizados Especiais Federais espalhados pelo Brasil.
Assim sendo, e tomando uma interpretação sistemática dos arts. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo), 37, caput (princípio da eficiência) da Constituição Federal de 1988, SUSPENDO o presente feito até decisão a ser proferida no tema acima aludido.
Intime-se. -
29/05/2025 12:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
29/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:35
Concedida a gratuidade da justiça
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27/05/2025 12:15
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano material
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27/05/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 20:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJNFR02S)
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26/05/2025 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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