TRF2 - 5006575-67.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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17/06/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/06/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006575-67.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): HANANIA MANTOANELLI MONGIN (OAB RJ115772)ADVOGADO(A): CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB AC003987) DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica o perigo de dano alegado. I – Trata-se de agravo interposto por UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 0072959-63.2015.4.02.5104, nos seguintes termos, verbis: Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao evento 91 dos autos da execução fiscal em epígrafe.
Em suas razões, a excipiente sustentou, em apertada síntese, que a execução fiscal, ajuizada em 03/07/2015 para cobrança de R$ 57.338,28, conforme atualização da excepta à época.
Alegou que tal valor, depositado judicialmente e posteriormente convertido em renda em favor da exequente (totalizando R$ 2.272,19, segundo seus cálculos.
Posteriormente, aduziu que a excepta informou um saldo residual de R$ 81.903,96 (evento 78), induzindo o juízo a erro e resultando em nova penhora online neste valor excessivo (bloqueio em 03/12/2024, transferência em 27/01/2025 - evento 88).
Afirmou que o valor efetivamente devido na data da segunda penhora (27/01/2025) seria de apenas R$ 78.152,05.
Argumentou, ainda, que a conduta da excepta, ao apresentar cálculo flagrantemente errôneo após ter indicado valor substancialmente inferior, violaria a boa-fé objetiva e o princípio do venire contra factum proprium, justificando a condenação da agência em honorários de sucumbência de 10% sobre o valor cobrado indevidamente (R$ 7.815,20).
Requereu, por fim, o reconhecimento do excesso, a liberação da quantia excedente, o reconhecimento da quitação do débito remanescente com parte do valor penhorado, a condenação da excepta em honorários e a extinção da execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
A excepta apresentou impugnação ao evento 98, por meio da qual reconheceu a ocorrência de equívoco na informação prestada no evento 78.
Esclareceu que, após a conversão em renda da primeira penhora, apurou-se um saldo residual de R$ 3.681,71 (conforme planilha anexa à sua manifestação), para fins de conversão em renda e satisfação do crédito remanescente. É o relatório.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
Conforme narrado, a presente demanda incidental versa sobre a alegação de excesso de execução decorrente de erro material em cálculo apresentado pela exequente, Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, nos autos da execução fiscal movida contra a Unimed de Volta Redonda Cooperativa de Trabalho Médico, referente a crédito não tributário constituído no processo administrativo nº 33902.120094/2009-74.
Neste sentido, a excipiente busca o reconhecimento do excesso na segunda penhora realizada nos autos, a liberação do valor constrito a maior, a declaração de quitação do débito remanescente, a condenação da excepta em honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor indevidamente postulado e a consequente extinção da execução fiscal.
Fundamenta seu pleito no erro de cálculo da ANS e na violação à boa-fé objetiva.
Por seu turno, a ANS, em sua impugnação, admite o equívoco na atualização do débito que ensejou a segunda penhora em valor superior ao devido, concordando com a liberação do excesso e indicando o valor que entende correto para o débito residual, apto a satisfazer integralmente a obrigação.
Inicialmente, cumpre reconhecer a ocorrência do erro material nos cálculos apresentados pela ANS no evento 78, fato incontroverso nos autos, uma vez que expressamente admitido pela própria agência reguladora em sua manifestação lançada no evento 98.
Com efeito, a exequente deixou de abater o montante referente à primeira penhora, já convertido em renda, ao informar o saldo remanescente, o que resultou na indicação de um valor (R$ 81.903,96) substancialmente superior ao débito residual efetivamente existente à época.
Contudo, a admissão do erro pela exequente e sua pronta concordância com a liberação do valor excedente penhorado esvaziam, em grande medida, o objeto contencioso da presente exceção de pré-executividade no que tange à existência do excesso.
A via eleita pela executada, embora admissível em tese para arguir matérias de ordem pública como o excesso de execução aferível de plano, revela-se despicienda para o fim primário de corrigir o valor da constrição, uma vez que a própria credora anuiu à correção pleiteada quanto ao montante principal.
A controvérsia fática sobre o excesso deixou de existir a partir da manifestação da ANS.
No que concerne ao pleito de condenação da ANS em honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor indevidamente postulado, este não merece prosperar.
Embora a excipiente invoque a violação à boa-fé objetiva e o venire contra factum proprium, o caso concreto demonstra a ocorrência de um erro administrativo no cálculo, prontamente reconhecido e corrigido pela exequente assim que devidamente apontado.
Não se vislumbra, na conduta da ANS, o dolo processual ou a má-fé qualificada que justificariam a imposição de ônus sucumbenciais em sede de exceção de pré-executividade por este motivo específico.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o acolhimento da exceção de pré-executividade, mesmo que parcial, pode ensejar a condenação em honorários, mas usualmente quando há efetiva extinção da execução ou redução substancial do débito em face da resistência da parte exequente.
No caso, a exequente não resistiu à alegação de erro material quanto ao cálculo do residual, concordando com a sua correção.
A aplicação do princípio da causalidade, neste contexto específico de erro material reconhecido, não milita em favor da excipiente para fins de honorários, pois a própria exequente anuiu à correção do equívoco sem maior litigiosidade sobre o ponto central do excesso.
Ademais, a alegação de venire contra factum proprium não se sustenta, pois não houve uma conduta processual contraditória e lesiva à confiança da parte contrária nos moldes delineados pela teoria dos atos próprios.
A apresentação de um cálculo inicial do resíduo (evento 58) e, posteriormente, de um cálculo flagrantemente errôneo (evento 78), seguido do reconhecimento do erro, configura mais um lapso administrativo do que um comportamento contraditório apto a ensejar a sanção pleiteada.
Finalmente, quanto ao pedido de extinção da execução fiscal, com base no art. 924 do CPC, sua declaração deve ocorrer após a efetivação das providências necessárias à satisfação integral do crédito remanescente.
A segunda penhora, embora excessiva, englobou o valor correto do débito residual.
Assim, acolhendo-se a manifestação da ANS, que não se opôs à liberação do excesso e indicou o valor atualizado do remanescente em R$ 3.681,71 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos), impõe-se determinar a retenção deste montante da quantia bloqueada no evento 88 e a sua subsequente conversão em renda em favor da exequente.
Somente após a confirmação desta operação, que representa a satisfação da obrigação, é que a execução poderá ser formalmente extinta, nos termos do art. 925 do CPC.
Ante o exposto, acolho em parte a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, tão somente para reconhecer o excesso na penhora efetivada por meio do convenio Sisbajud (eventos 84-88).
Assim, determino o desbloqueio dos valores constritos, devendo, todavia, ser retida em favor da ANS a importância residual de R$ 3.681,71, nos termos demonstrados pela agência reguladora no evento 98.
Sem custas e sem honorários, conforme fundamentação supra.
Preclusa a presente, à Secretaria para que promova o desbloqueio de valores e a conversão em renda do valor residual em favor da ANS, bem como para que expeça o competente mandado de pagamento em favor da parte executada, com vistas à restituição dos valores indevidamente constritos.
P.I. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “Receber o presente recurso de Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, resultando na reforma da decisão proferida em evento 100 do feito de origem, restando reconhecido que a agência agravada/exequente deu causa à invasão indevida do patrimônio da operadora agravante/executada, devendo ser condenada em honorários de sucumbência na ordem de 20% (vinte por cento) sobre valor cobrado em excesso, nos termos da jurisprudência e.
STJ”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, não verifico na argumentação do agravante a demonstração dos prejuízos ou danos irreparáveis que justifiquem a concessão da liminar.
Entendo que, a antecipação assecuratória pressupõe risco concreto (não eventual ou hipotético), iminente (no curso do processo) e grave (suficiente para inviabilizar ou prejudicar substancialmente o direito discutido), o que não foi devidamente demonstrado pelo agravante.
Note-se que, o deferimento de liminares por um juiz singular, em processos que serão julgados por um órgão colegiado, é uma exceção à regra do juiz natural, prevista no art. 5º, XXXVII, da Constituição da República.
Isso ocorre porque são tutelas cautelares que visam proteger direitos ou prevenir danos irreparáveis, e seu deferimento é urgente e não pode esperar a decisão do órgão colegiado.
Além disso, o juízo a quo, no evento 109 dos autos de origem, determinou a suspensão do processo até o fim do presente recurso.
Assim, em análise perfunctória, a parte não logrou êxito em comprovar o perigo de dano.
Ausente o requisito do periculum in mora. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
28/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 20:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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27/05/2025 20:35
Despacho
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25/05/2025 23:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2025 23:54
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 100 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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