TRF2 - 5031176-34.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:25
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50074097020254020000/TRF2
-
30/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
30/07/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
29/07/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 08:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
04/07/2025 13:39
Juntado(a)
-
04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
03/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
03/07/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5031176-34.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PONTUAL TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Evento 108: Vê-se dos documentos juntados pela parte executada que o crédito encontra-se com a exigibilidade suspensa em decorrência de adesão a programa de parcelamento aceito e firmado entre as partes em 24/06/2025, consoante o disposto no art. 151, VI, do CTN.
Observa-se ainda que houve a indisponibilidade de valores em 26/05/2025 e 29/05/2025, ou seja, em datas anteriores ao ajuste firmado entre as partes.
De acordo com a tese firmada no Tema nº 1.012 do recursos repetitivos do E.
STJ, "o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Desta forma, é de se manter o bloqueio on-line de ativos.
Considerando que a manutenção do importe retido via SISBAJUD, sem transferência, pode causar prejuízo à parte executada, uma vez que não permite atualização monetária do montante, determino a imediata conversão da indisponibilidade em penhora e a transferência dos valores bloqueados para conta à disposição do Juízo, que servirão como garantia em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal. Outrossim, ante a confissão de dívida para a adesão ao parcelamento, vê-se que não há interesse processual a justificar a intimação do executado para interposição de embargos.
Desta forma, suspenda-se o processamento do feito, nos termos do art. 151, inc.
VI do CTN, cabendo às partes informar ao Juízo a ultimação ou cancelamento do parcelamento.
Intimem-se. -
02/07/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 20:47
Despacho
-
30/06/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
17/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 17:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50074097020254020000/TRF2
-
11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
10/06/2025 14:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 99
-
10/06/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
10/06/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
10/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5031176-34.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PONTUAL TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO No evento 83, a parte executada requereu a "imediata suspensão do bloqueio de valores via SISBAJUD, até ulterior decisão deste Juízo acerca do aceite ou não da idoneidade e suficiência do bem ofertado em garantia (debêntures do vale do Rio Doce). ".
No evento 86, não obstante o erro material contido na decisão, em razão das alegações apresentadas pela executada foi determinada a interrupção da reiteração automática da ordem de bloqueio ("teimosinha").
No evento 87, foram juntadas as respostas do SISBAJUD indicando o total bloqueado de R$ 87.396,20.
O valor total a ser bloqueado era de R$ 356.046,00. No evento 89, foi indeferido o pedido de desbloqueio ao fundamento de não ter sido comprovada existência de impenhorabilidade dos valores, de não ter sido comprovado o risco à manutenção da empresa.
Ainda restou reafirmada a manifestação da parte exequente no sentido de não aceitar a garantia ofertada e desejar prosseguir observando a ordem de preferência disposta no art. 835, inciso I, do CPC c/c art. 11, inciso I, da Lei 6.830/80.
No evento 94, a parte executada insurge-se contra o indeferimento do pedido de desbloqueio ao argumento de que "a empresa não apresentou qualquer pedido de desbloqueio de valores nos autos, mas tão somente formulou pedido de interrupção da penhora na modalidade "teimosinha", com a justificativa de que, na data de 06/06/2025, precisará realizar o pagamento da folha salarial de seus funcionários, referente ao mês de maio." e prossegue formulando novo pedido de desbloqueio.
Vê-se que todos os argumentos deduzidos pela parte no evento 94 foram enfrentados na decisão do evento 89, a qual deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Outrossim, consta no evento 73, PET1 a expressa recusa da parte exequente à nomeação de debêntures da Companhia Vale do Rio Doce – CVRD à penhora feita pela executada.
Saliente-se que não se evidencia a presença de direito subjetivo à substituição da penhora por debêntures ofertadas em garantia, porquanto tal pretensão importaria em subversão à ordem legal prevista na norma processual, conforme se depreende do próprio art. 9º, III e IV, da LEF (TRF2, Agravo de Instrumento Nº 5002990-07.2025.4.02.0000/RJ, Rel.
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Data Julgamento: 12/03/2025). Por certo, não há que se falar em recusa imotivada ou em ausência de análise da garantia ofertada, a qual não foi aceita por estar em discordância com os requisitos elencados pela exequente em suas razões e acolhidas por este Juízo no evento 75. Intimem-se. -
09/06/2025 17:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50074097020254020000/TRF2
-
09/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 12:28
Indeferido o pedido
-
06/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
05/06/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
05/06/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
04/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 12:18
Despacho
-
02/06/2025 07:41
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 07:40
Juntado(a)
-
30/05/2025 21:31
Despacho
-
30/05/2025 16:36
Juntado(a)
-
30/05/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 15:46
Juntada de Petição
-
29/05/2025 09:58
Despacho
-
06/05/2025 10:46
Juntada de Petição
-
06/05/2025 07:48
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
29/04/2025 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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09/04/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 19:15
Despacho
-
27/02/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
27/02/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
25/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 17:03
Despacho
-
11/02/2025 15:07
Juntada de Petição
-
07/02/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
07/02/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
06/02/2025 16:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MANOEL MOREIRA DA SILVA FILHO - EXCLUÍDA
-
04/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 15:54
Despacho
-
28/01/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 11:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/01/2025 08:45
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50170037920234020000/TRF2
-
22/10/2024 14:16
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50170037920234020000/TRF2
-
05/08/2024 17:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50170037920234020000/TRF2
-
13/12/2023 09:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
12/12/2023 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
08/12/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
30/11/2023 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
30/11/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/11/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/11/2023 17:29
Determinada a intimação
-
06/11/2023 14:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50170037920234020000/TRF2
-
29/10/2023 20:22
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
26/10/2023 12:33
Juntada de Petição
-
26/10/2023 12:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 42 Número: 50170037920234020000/TRF2
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
05/10/2023 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
05/10/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 12:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/09/2023 17:04
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 37 - de 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
26/09/2023 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2023 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
20/09/2023 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
14/09/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 12:22
Despacho
-
08/09/2023 08:07
Conclusos para decisão/despacho
-
07/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
31/08/2023 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
16/08/2023 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
15/08/2023 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 21:42
Decisão interlocutória
-
20/07/2023 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
20/07/2023 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
11/07/2023 00:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/06/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2023 16:49
Determinada a intimação
-
15/06/2023 19:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
05/06/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
01/06/2023 23:31
Conclusos para decisão/despacho
-
01/06/2023 17:52
Juntada de Petição - PONTUAL TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA)
-
23/05/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
23/05/2023 00:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/05/2023 00:01
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
18/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:05
Despacho
-
05/05/2023 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
04/05/2023 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/05/2023 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
02/05/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 13:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
20/04/2023 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
17/04/2023 17:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
13/04/2023 22:02
Despacho
-
13/04/2023 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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