TRF2 - 5003991-23.2025.4.02.5110
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003991-23.2025.4.02.5110/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: DEISE LOPES CANDIDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA. omissão QUANTO À APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO EXAME DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
20/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2025 16:40
Pedido não conhecido - por unanimidade
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19/08/2025 15:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 17:21
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/08/2025 16:54
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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31/07/2025 13:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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31/07/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003991-23.2025.4.02.5110/RJAUTOR: DEISE LOPES CANDIDO DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, com base no art. 487, I, do CPC. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Revejo a decisão que deferiu o benefício de gratuidade de justiça, tendo em vista que, muito embora a declaração de hipossuficiência de pessoa física possua presunção de veracidade, esta é relativa e pode ser afastada pela presença de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). Cada caso concreto deve ter suas particularidades consideradas.
Em termos gerais, no entanto, o valor módico das custas da Justiça Federal (Lei nº 9.289/1996) permitiu à jurisprudência construir o parâmetro segundo o qual o benefício deve ser, em regra, deferido a quem comprovar renda bruta até 03 (três) salários mínimos (v.g.
TRF2 ? 1ª T., AI 0001035-07.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal Paulo Espírito Santo, j. 17/07/2017, 5ª T., AI 0004248-21.2017.4.02.0000 Rel.
Juiz Federal Convocado Júlio Mansur, j. 30/06/2017; 8ª T., AI 0010072-86.2014.4.02.51.01, Rel.
Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, j. 24/05/2017).
Assim, quem percebe valores superiores deverá demonstrar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício (CPC art. 99, § 2º), o que não se verifica na hipótese dos autos, tendo em vista a parte autora não ter apresentado provas documentais de que o indeferimento do benefício de gratuidade comprometerá sua subsistência digna e de sua família, havendo de se considerar que os elementos nos autos apontam para a inexistência do direito ao benefício, pois a ficha financeira juntada aos autos comprova que a parte recebe proventos em valor bruto superior a 03 (três) salários mínimos.
O prazo para recurso será de 10 dias úteis.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
03/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:14
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 01:02
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:16
Decisão interlocutória
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23/06/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003991-23.2025.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: DEISE LOPES CANDIDO DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 6 - 28/05/2025 - CONTESTAÇÃO -
29/05/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 16:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 15:58
Determinada a citação
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21/05/2025 20:04
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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