TRF2 - 5002656-02.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 10:21
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:57
Determinada a intimação
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15/07/2025 18:45
Juntada de Petição
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13/06/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002656-02.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LUIZ FRANCISCO ALBRIGOADVOGADO(A): ANDREIA CRISTINA BARRA LOIOLA (OAB ES024964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUIZ FRANCISCO ALBRIGO, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a condenação por danos materiais no importe de R$ 14.897,00 (quatorze mil oitocentos e noventa e sete reais), com juros e correção monetária, e por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista que valores teriam sido transferidos indevidamente da conta bancária do autor.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC), visto que o comprovante de ev. 1.2 está em nome de outra pessoa. - juntar aos autos o Termo de Renúncia do valor que exceder possível crédito superior a 60 salários mínimos, para fins de fixação do rito do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei 10.259/2001), sob pena de adoção do rito comum do CPC/15.
Ressalto que a declaração deverá ser subscrita pelo próprio autor ou pelo advogado com procuração com poderes específicos para renunciar (art. 105 do CPC). - apresentar os extratos bancários para comprovar os fatos alegados na inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
05/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:12
Determinada a intimação
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08/04/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 13:05
Juntado(a)
-
07/04/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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