TRF2 - 5000103-65.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:58
Juntada de Petição
-
15/09/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000103-65.2024.4.02.5115/RJAUTOR: MARIANA MATOS SCHUBERTADVOGADO(A): SERENA UGENTI (OAB RJ124598)ADVOGADO(A): ADRIANA UGENTI (OAB RJ124777)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a: a) cancelar o débito inscrito em dívida ativa sob o nº 70.1.23.005553-52, assim como a baixa do protesto e restrições cadastrais a ele relacionados (eventos 1.7, 1.8 e 1.10); b) restituir à autora os valores pagos a título de imposto de renda sobre pensão alimentícia e eventuais multas de ofício aplicadas com origem no referido débito tributário, devidamente corrigido pela taxa SELIC, observada à prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, em 22/01/2024 (evento 1); c) pagar à autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente (IPCA-E) desde essa data, e acrescida de juros de mora (índices da caderneta de poupança) a partir da citação.
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a título de restituição de mesma natureza, não considerados na conta dos autos.
Sem custas, honorários e remessa necessária, considerando o processamento da causa pelo rito do Juizado Especial Federal.
Havendo recurso tempestivo, dê-se vista à parte adversa para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao órgão revisor.
Transitada em julgado a sentença, intime-se as partes.
Nada sendo requerido, dê-se baixa.
P.
I. -
03/09/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 08:16
Julgado procedente em parte o pedido
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29/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000103-65.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: MARIANA MATOS SCHUBERTADVOGADO(A): SERENA UGENTI (OAB RJ124598)ADVOGADO(A): ADRIANA UGENTI (OAB RJ124777) ATO ORDINATÓRIO Vista à parte autora das informações juntadas no evento 45. -
27/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/05/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:23
Juntada de Petição
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24/02/2025 08:29
Juntada de Petição
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24/02/2025 07:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:02
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/09/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
16/09/2024 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/09/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2024 16:13
Juntado(a)
-
27/08/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2024 23:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2024 11:09
Expedição de Mandado - Prioridade - RJTERSECMA
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19/08/2024 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 14:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/04/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/04/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 14:33
Juntada de Petição
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09/04/2024 08:39
Juntada de Petição
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20/03/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/03/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 10:04
Juntada de Petição
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03/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2024 15:02
Juntada de Petição
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23/02/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/02/2024 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/02/2024 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/02/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 17:28
Não Concedida a tutela provisória
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25/01/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2024 15:04
Juntada de Petição
-
22/01/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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