TRF2 - 5001456-54.2025.4.02.5003
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:45
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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13/08/2025 15:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001456-54.2025.4.02.5003/ESAUTOR: ROBSON LOPES PEREIRAADVOGADO(A): KARINA FERREIRA DA SILVA (OAB ES033301)ADVOGADO(A): NAIARA RONQUETTE DOS SANTOS (OAB ES038966)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) DECLARAR a nulidade do débito realizado no benefício assistencial de amparo ao idoso NB 713.263.713- 5 da parte autora, sob a rubrica ?203 ? consignação?, referente à antecipação prevista no art. 3º da Lei n.º 13.982/2020; e (ii) RESTITUIR à parte autora, de forma simples, todos os descontos já efetuados a tal título no benefício assistencial de amparo ao idoso NB 713.263.713- 5.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidas de juros de mora, desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
P.R.I. -
02/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 14:54
Julgado procedente em parte o pedido
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11/06/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 10:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001456-54.2025.4.02.5003/ES AUTOR: ROBSON LOPES PEREIRAADVOGADO(A): KARINA FERREIRA DA SILVA (OAB ES033301)ADVOGADO(A): NAIARA RONQUETTE DOS SANTOS (OAB ES038966) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
No presente caso, verifica-se que a parte autora, ao protocolar a petição inicial, sinalizou no sistema a Opção pelo Juízo 100% Digital.
Pleiteia o autor que seja declarado inexistente o débito de R$ 4.998,45 (quatro mil novecentos e noventa e oito mil e quarenta e cinco reais), oriundo do NB 709.008.205-0, bem como para que seja a ré condenada a restituir R$ 6.071,70 (seis mil setenta e um reais e setenta centavos), descontados do benefício NB 713.263.713- 5, além de indenização em danos morais.
Defiro a gratuidade de justiça requerida e a prioridade na tramitação.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências: - juntar a cópia do CPF e carteira de identidade das testemunhas Cláudia D.
B.
B.de Andrade e Wanderley B. de Andrade; - juntar termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, subscrito pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; Cumprido, CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01.
Após, venham conclusos para sentença. -
15/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:48
Determinada a intimação
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15/05/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 12:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS504J)
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16/04/2025 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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