TRF2 - 5010186-08.2022.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO02
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08/08/2025 08:10
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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04/08/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 22:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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18/07/2025 13:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:20
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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24/06/2025 18:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 53
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13/06/2025 19:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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12/06/2025 14:24
Conclusos para decisão com Petição - SUB1TESP -> GAB02
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12/06/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 13:00
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> SUB1TESP
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30/05/2025 13:31
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010186-08.2022.4.02.5117/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010186-08.2022.4.02.5117/RJ APELADO: CELIO DOS SANTOS FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475) DESPACHO/DECISÃO CELIO DOS SANTOS FILHO propõe a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo seja condenado o Réu a rever e a recalcular o benefício em questão, observando os tetos estabelecidos pela Emenda Constitucional n. 20/98 e pela Emenda Constitucional n. 41/03 e a manifestação do Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354, a implantar a nova renda mensal daí advinda, bem como a pagar à parte autora as respectivas diferenças, com juros e correção monetária.
Remetam-se os autos à Contadoria para que sejam efetuados os cálculos no que tange à adequação do benefício previdenciário autoral, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. Tendo em vista que o benefício foi concedido no período anterior à Constituição Federal de 1988, para apurar eventuais diferenças da adequação em tela, deve ser aplicado o definido no julgamento do acórdão de mérito proferido nos Recursos Especiais nº 1.957.733/RS e nº 1.958.465/RS, vinculados ao Tema repetitivo n. 1140, que se deu em 27/08/2024, no DJe-STJ. "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto." Eventuais diferenças deverão contemplar o termo inicial da prescrição quinquenal, considerando o ajuizamento da presente ação individual.
Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).
A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora. Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”. Por fim, importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Transcorridos os prazos acima, voltem-me conclusos. -
28/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 10:10
Remetidos os Autos - NUCAJ -> SUB09TESP
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23/05/2025 17:39
Juntada de Informações da Contadoria
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22/05/2025 18:51
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> NUCAJ
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22/05/2025 18:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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05/05/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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05/05/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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04/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/05/2025 00:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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