TRF2 - 5048592-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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04/09/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias - URGENTE
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04/09/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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03/09/2025 17:08
Despacho
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03/09/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 61
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26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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22/08/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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22/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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20/08/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/08/2025 10:52
Despacho
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18/08/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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09/07/2025 17:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 16:26
Juntada de Petição
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08/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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04/07/2025 11:33
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5048592-44.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: INGRID AMARAL DE OLIVEIRA (Pais)ADVOGADO(A): LUCIANA ROSA DE SOUZA (OAB RJ182150)IMPETRANTE: BENICIO LUIZ DE OLIVEIRA FERNANDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUCIANA ROSA DE SOUZA (OAB RJ182150)DESPACHO/DECISÃOPelo exposto, DEFIRO a tutela provisória para determinar à autoridade impetrada que disponibilize o imediato pagamento dos valores disponíveis até o terceiro dia útil de JULHO/2025, junto à instituição financeira originariamente indicada (Evento 1; 10), referentes ao Benefício nº 717.761.418-5.
Intime-se a autoridade por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para imediato cumprimento da presente decisão, cumprimento que deve ser comprovado nos autos em até 5 dias úteis.
Dê-se ciência do feito ao INSS, consoante o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público Federal (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
03/07/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 08:38
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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03/07/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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03/07/2025 06:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 06:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/07/2025 06:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/07/2025 06:05
Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 07:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
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05/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/06/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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03/06/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/06/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/06/2025 06:59
Determinada a intimação
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30/05/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 19
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29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5048592-44.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: INGRID AMARAL DE OLIVEIRA (Pais)ADVOGADO(A): LUCIANA ROSA DE SOUZA (OAB RJ182150)IMPETRANTE: BENICIO LUIZ DE OLIVEIRA FERNANDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUCIANA ROSA DE SOUZA (OAB RJ182150) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade coatora seja compelida a dar cumprimento à decisão do CRPS, que concedeu benefício assistencial de prestação continuada, ao argumento de que transcorreu prazo superior ao legalmente fixado para a implementação do benefício já concedido. Em sessão realizada em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, ser administrativa a matéria relativa a mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo.
O julgamento do mérito do presente mandado de segurança, portanto, passa apenas pela análise da eventual inércia administrativa e não envolve, assim, matéria previdenciária propriamente dita, ou seja, concessão/revisão/restabelecimento de benefício ou qualquer outra prestação de natureza previdenciária ou assistencial. Dessa forma, sendo administrativa a matéria em apreciação neste mandado de segurança, e considerando as competências fixadas pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, declino da competência em favor de uma das Varas Federais da Capital, com competência para matéria cível/administrativa.
Por se tratar de mandado de segurança, determino a redistribuição imediata do feito, conforme art. 289, § 2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022. -
27/05/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 15:19
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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27/05/2025 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13S para RJRIO32S)
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27/05/2025 15:17
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:14
Declarada incompetência
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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27/05/2025 00:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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22/05/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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22/05/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:42
Determinada a intimação
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22/05/2025 13:06
Juntada de peças digitalizadas
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21/05/2025 20:26
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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21/05/2025 14:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/05/2025 08:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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21/05/2025 07:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/05/2025 00:25
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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