TRF2 - 5096408-56.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:14
Baixa Definitiva
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13/08/2025 16:14
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 14:21
Indeferida a petição inicial
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24/07/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 11:10
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5096408-56.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO FRANCIVAL DE SOUSAADVOGADO(A): MARIA LUZIANA DA SILVA (OAB SP168301) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista que o anexado ao evento 12, não atende integralmente ao determinado no(a) despacho/decisão constante do evento 9, DESPADEC1, intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração pessoal de hipossuficiência, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado.
II - Intime-se a novamente parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), adotando as seguintes providências: apresente comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei;apresente declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais;esclareça o pedido, especificando o alegado erro de cálculo ocorrido na renda mensal inicial de seu benefício, indicando quais contribuições alegadamente válidas não foram consideradas, bem como apresentando planilha que, minimamente, fundamente o pedido de revisão com o valor da nova RMI que entende ser devida, que não foi anexada ao evento 12; e atribua valor à causa compatível com o proveito econômico nela pretendido.
III - Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme anteriormente determinado. -
05/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:05
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/03/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 11:56
Determinada a citação
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28/02/2025 15:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/12/2024 09:44
Juntada de Petição
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16/12/2024 09:44
Juntada de Petição
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05/12/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO39S para RJSGO05S)
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25/11/2024 17:35
Declarada incompetência
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25/11/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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24/11/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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