TRF2 - 5009938-47.2023.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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09/09/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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03/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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01/09/2025 20:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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01/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/09/2025 15:42
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*57-29
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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30/08/2025 19:15
Juntada de Petição
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21/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/08/2025 17:14
Determinada a intimação
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20/08/2025 21:39
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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18/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009938-47.2023.4.02.5104/RJ REQUERENTE: IVETE AVELAR DA SILVAADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista o trânsito em julgado e as informações que demonstram o cumprimento da obrigação de fazer, por força da Tutela concedida, prossiga observando-se a chamada "execução invertida", considerando que a apresentação de cálculos pelo devedor pode ensejar o pagamento voluntário do débito, trazendo celeridade à execução.
Assim, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o demonstrativo dos cálculos que entende correto a título de diferenças em atraso no benefício, observados os parâmetros estabelecidos na sentença. Na planilha de cálculos deverá ser apresentado o valor do principal corrigido; o valor dos juros, exceto selic (até 11/2021); o valor dos juros selic; e, valor total da requisição, nos termos da Res. 822/2023, do CJF.
II - Apresentados os cálculos pelo INSS, expeça(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pagamento em favor da parte autora, dando-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF, oportunidade em que as mesmas poderão, querendo, apresentar eventual impugnação aos cálculos, sob pena de preclusão.
III - Expeça a Secretaria RPV relativo aos honorários sucumbenciais, caso assim determinado pela Turma Recursal.
IV - Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao TRF-2ª Região, certificando-se, posteriormente, nos autos a efetivação do envio, tão logo este se dê.
V - Com o cumprimento do acima determinado, tenho por satisfeita a prestação jurisdicional, ficando a cargo de cada beneficiário o acompanhamento do depósito do respectivo valor, no site www.trf2.jus.br.
VI - Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
08/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:45
Determinada a intimação
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08/07/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 17:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/07/2025 17:43
Transitado em Julgado - Data: 07/07/2025
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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20/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/06/2025 09:14
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009938-47.2023.4.02.5104/RJAUTOR: IVETE AVELAR DA SILVAADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144)SENTENÇAPelo exposto, e na forma da fundamentação supra, CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS, por serem tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO, sanando a omissão do julgado. Com vistas a sanar a omissão, o DISPOSITIVO passe a ter a seguinte redação: Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte previdenciária NB 21/203.798.138-9, desde 19/04/2023, dia seguinte à cessação administrativa, e a mantê-lo pelo período de 20 (vinte) anos a contar do óbito do instituidor, bem como assegurar o pagamento dos valores atrasados daí decorrentes.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, em razão não apenas do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, de vez que restou demonstrado o direito da parte autora a conceder o benefício acima referido, como também da urgência envolvida, face ao caráter alimentar do benefício em questão, e DETERMINO que o INSS providencie o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, implementando o citado benefício e comprovando nos autos, no mesmo prazo, o atendimento desta determinação judicial.
Proceda a Secretaria à intimação urgente da AADJ-VR para o devido cumprimento.
As mensalidades devem ser corrigidas na forma prevista pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Deferida a gratuidade da justiça (evento 4, DESPADEC1).
P.I -
09/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 12:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/06/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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25/05/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/05/2025 13:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/05/2025 11:41
Juntada de Petição
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22/05/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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05/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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05/05/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 21:55
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/10/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/09/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 11:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/06/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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20/05/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 12:45
Despacho
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17/05/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2024 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/04/2024 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/04/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/02/2024 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2023 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2023 18:05
Não Concedida a tutela provisória
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07/11/2023 12:13
Juntada de peças digitalizadas
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13/10/2023 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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05/10/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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