TRF2 - 5008385-12.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:47
Juntada de peças digitalizadas
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02/09/2025 22:13
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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02/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008385-12.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: NELIO RIBEIRO NOGUEIRAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇA2 - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que promova a revisão do Acórdão nº 4ª CAJ/1066/2025, nos autos do procedimento administrativo nº 44234.439728/2021-92, NB 195.964.571-1, proferindo nova decisão, a fim de que sejam computados como tempo de contribuição e carência os períodos laborados pelo impetrante junto ao Município de Conceição da Barra e junto ao Sindicato Rural de Conceição de Barra, conforme CNIS, para fins de concessão de aposentadoria junto o Regime Geral de Previdência Social (INSS).
Por via de consequência, JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Defiro o ingresso do INSS no presente mandado de segurança, nos termos do inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009.
Custas ex lege . obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
09/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 18:05
Concedida a Segurança
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27/06/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/06/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008385-12.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: NELIO RIBEIRO NOGUEIRAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por NELIO RIBEIRO NOGUEIRA contra ato atribuído coator do Sr. PRESIDENTE DA 4ª CAJ- CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA, através do qual postula a concessão da segurança para que seja determinada a revisão do Acórdão nº 4ª CAJ/1066/2025, proferido pela 4ª CAJ do CRPS – Relator Sr.
Valter Sergio Pinheiro Coelho, no processo nº 44234.439728/2021-92, NB 195.964.571-1, a fim de que seja proferida nova decisão computando-se os períodos laborados pelo Impetrante junto ao Município de Conceição da Barra e junto ao Sindicato Rural de Conceição de Barra (aqueles compreendidos entre o período de 01/07/1981 a 03/10/1998), para fins de aposentadoriay no RGPS/INSS.
Com a petição inicial vieram os documentos e a procuração do evento 1.
Guia de recolhimento de custas no evento 3.
Informações da autoridade impetrada no evento 22.
Manifestação da parte impetrante no evento 24.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Revejo em parte a decisão do evento 13.
No caso dos autos, analisando todos os elementos de prova e documentos acostados aos autos pela parte autora, entendo que não se encontra presente um dos requisitos necessários ao deferimento da liminar em mandado de segurança, tal como previsto no inciso III1 do artigo 7º da Lei 12.016/2009.
Com efeito, o artigo 311, IV, do CPC de 2015 não se aplica ao rito especialíssimo do mandado de segurança, de forma que reputo não preenchido o requisito referente ao risco de perigo de dano previsto no já citado inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/2009.
Assim, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, apreciarei o pedido liminar por ocasião da sentença, a qual, inclusive, poderá ter efeitos retroativos.
Cumpra-se a parte final da decisão proferida no evento 13.
Intimem-se. 1.
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (Vide ADIN 4296) -
28/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 13:41
Determinada a intimação
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27/05/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 14
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21/05/2025 15:45
Juntada de peças digitalizadas
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13/05/2025 09:03
Juntada de Petição
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2025 14:57
Juntada de peças digitalizadas
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08/05/2025 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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07/05/2025 15:07
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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30/04/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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30/04/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/04/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 07:56
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 14:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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24/04/2025 14:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADVOGADO DA UNIÃO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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24/04/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT04F para ESVIT01F)
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24/04/2025 13:45
Alterado o assunto processual - De: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Para: Acumulação de Proventos
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23/04/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 18:58
Declarada incompetência
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23/04/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 12:51
Juntada de Petição
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02/04/2025 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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