TRF2 - 5002323-38.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
-
28/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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11/08/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002323-38.2025.4.02.5103/RJAUTOR: FABIANA LEITE TRINDADE DE BRITO AZEVEDOADVOGADO(A): HILL ALEX DA SILVEIRA SOUSA (OAB RJ196566)AUTOR: HILCINEY COSTA DE AZEVEDOADVOGADO(A): HILL ALEX DA SILVEIRA SOUSA (OAB RJ196566)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, para condenar a Caixa Econômica Federal: i) ao pagamento de DANOS MATERIAIS, em referência ao abatimento de valores entre um imóvel de 02 quartos e de 01 quarto àquela localidade, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros no valor de 1% ao mês a partir do evento danoso, na forma dos Enunciados n. 43 e n. 54 do STJ; ii) ao pagamento de DANOS MATERIAIS, em referência aos gastos de deslocamente efetivamente pagos, no valor de R$ 146,27 (cento e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros no valor de 1% ao mês a partir do evento danoso, na forma dos Enunciados n. 43 e n. 54 do STJ; iii) ao pagamento de DANOS MORAIS aos autores, no valor que arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido(s) monetariamente, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação desta sentença nos termos do Enunciado 362 do STJ.
Custas na forma da Lei n. 9.289/96.
Condenação a Caixa Econômica Federal nas custas e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, qual seja, o valor dos danos materiais e dos danos morais (art. 85, §2°, do CPC).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a Caixa Econômica Federal para o pagamento.
A presente sentença valerá como alvará judicial para levantamento dos valores a serem depositados pela Caixa Econômica Federal , devendo ser apresentada à agência bancária junto com a certidão de trânsito em julgado e documento de identidade da parte autora.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:36
Julgado procedente em parte o pedido
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28/07/2025 22:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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25/07/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002323-38.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: FABIANA LEITE TRINDADE DE BRITO AZEVEDOADVOGADO(A): HILL ALEX DA SILVEIRA SOUSA (OAB RJ196566)AUTOR: HILCINEY COSTA DE AZEVEDOADVOGADO(A): HILL ALEX DA SILVEIRA SOUSA (OAB RJ196566)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de ação movida por HILCINEY COSTA DE AZEVEDO e FABIANA LEITE TRINDADE DE BRITO AZEVEDO, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, anulação de negócio jurídico e ressarcimentos por danos maeriais e morais. 2.As partes são legítimas e bem representadas.
Igualmente presentes estão os requisitos para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para a constituição e desenvolvimento válido da relação jurídico-processual. 3.Havendo preliminares, elas serão analisadas por ocasião do julgamento. 4.Tendo em vista que a causa de pedir envolve questões de direito e outras que podem ser decididas a partir da análise da documentação juntada aos autos, é dispensável a produção de provas nos presentes autos. 5.Venham conclusos para sentença.
Expedientes necessários. -
15/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 15:54
Decisão interlocutória
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15/07/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
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15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002323-38.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: FABIANA LEITE TRINDADE DE BRITO AZEVEDOADVOGADO(A): HILL ALEX DA SILVEIRA SOUSA (OAB RJ196566)AUTOR: HILCINEY COSTA DE AZEVEDOADVOGADO(A): HILL ALEX DA SILVEIRA SOUSA (OAB RJ196566) DESPACHO/DECISÃO Digam as partes se pretendem produzir provas, sob pena de preclusão.
Havendo pedido de provas, devem as partes delimitarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Havendo provas documentais, deverão ser juntadas neste momento.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários. -
25/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 16:09
Despacho
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23/06/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002323-38.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: FABIANA LEITE TRINDADE DE BRITO AZEVEDOADVOGADO(A): HILL ALEX DA SILVEIRA SOUSA (OAB RJ196566)AUTOR: HILCINEY COSTA DE AZEVEDOADVOGADO(A): HILL ALEX DA SILVEIRA SOUSA (OAB RJ196566) DESPACHO/DECISÃO Diga a parte autora em réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias. -
26/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:29
Despacho
-
23/05/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 16:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 15:42
Juntada de Petição
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14/05/2025 07:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/05/2025 20:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 20:03
Determinada a citação
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13/05/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 5, 10 e 11
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29/04/2025 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 10 e 11
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08/04/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 19:32
Decisão interlocutória
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08/04/2025 18:13
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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08/04/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM01F para RJMAC01S)
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08/04/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 17:34
Decisão interlocutória
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04/04/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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