TRF2 - 5002768-68.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 07:50
Juntada de Petição
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02/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002768-68.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: IZABEL CRISTINA DE JESUS SOUZAADVOGADO(A): BRUNO VERÍSSIMO DE SOUZA (OAB ES025347) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IZABEL CRISTINA DE JESUS SOUZA em face de ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a conclusão do requerimento administrativo nº 960733180, protocolado em 17/02/2025, no qual requer que a autarquia finalize a análise do pedido de concessão de benefício por incapacidade.
A impetrante alega que realizou requerimento administrativo de benefício junto ao INSS, mas, até o momento, não houve apreciação pela Administração Pública.
Passo a decidir. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. Em se tratando de mandado de segurança, a probabilidade do direito autoral deve ser demonstrada a partir de prova exclusivamente documental, evidenciando a existência de direito líquido e certo efetivamente violado por ato da autoridade coatora (Art. 1º da Lei 12.016/09 c/c art. 5º, LXIX, da CF).
Assim, a ilegalidade do ato coator e a existência do direito líquido e certo devem ser aferidos de plano, especialmente no caso de concessão de liminar inaudita altera pars.
Partindo dessas premissas e após a análise dos fatos narrados, com a documentação acostada à inicial, identifico verossimilhança na tese da autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Isso porque, ao menos neste juízo de cognição sumária, foi demonstrado que o requerimento administrativo nº 960733180 foi protocolado pela parte interessada na data de 17/02/2025 (evento 1, DOC3), sendo que, até o momento, não há resposta da autarquia.
Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99, o prazo legal para que a Administração Pública, incluindo o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, decida os pedidos formulados pelos administrados é de 30 (trinta) dias, admitindo-se prorrogação por igual período, desde que de forma justificada.
Tal previsão normativa visa garantir a eficiência e a celeridade no âmbito da Administração Pública, assegurando ao cidadão o direito a uma resposta tempestiva à sua demanda.
No contexto previdenciário, essa regra assume relevância ainda maior, considerando que os benefícios solicitados pelo segurado geralmente estão relacionados à sua subsistência, saúde e dignidade, valores expressamente protegidos pela Constituição Federal. É certo que o INSS enfrenta dificuldades estruturais, como carência de pessoal, sobrecarga de processos e limitações orçamentárias, que muitas vezes comprometem sua capacidade de cumprir os prazos fixados em lei.
No entanto, tais circunstâncias, embora merecedoras de atenção e providências por parte do Estado, não podem servir de justificativa para a completa inobservância do ordenamento jurídico.
A própria Lei nº 9.784/99, sensível a esses entraves, já contempla a possibilidade de prorrogação do prazo inicial de 30 (trinta) dias por mais 30 (trinta), desde que de forma motivada, conferindo à Administração margem de manobra para lidar com as dificuldades sem violar os direitos dos administrados.
Ultrapassado, portanto, o prazo máximo de 60 (sessenta) dias sem que o pedido administrativo do segurado tenha sido apreciado, configura-se evidente a lesão a direito líquido e certo, passível de amparo judicial por meio de mandado de segurança.
O direito à apreciação célere e eficaz do requerimento administrativo não pode ser esvaziado por inércia administrativa.
O respeito aos prazos legais não se trata de mera formalidade, mas de expressão do princípio da legalidade e da proteção à confiança legítima do cidadão que, ao cumprir sua parte, tem o direito de esperar do Estado uma atuação diligente e eficiente.
Desse modo, impõe-se reconhecer que a inobservância do prazo de 60 (sessenta) dias para decisão administrativa configura afronta a direito líquido e certo do beneficiário, legitimando a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o regular andamento do processo administrativo.
No que tange ao requisito do perigo de dano, sua presença é inerente à demanda, na medida em que se trata de verba de caráter alimentar.
Logo, estando presentes a probabilidade do direito e o risco de dano, o deferimento da tutela é a medida mais adequada ao caso.
Ante o exposto: 1) DEFIRO o pedido formulado em sede tutela provisória de urgência e determino à autoridade coatora que prossiga na tramitação do requerimento nº 960733180, devendo proferir decisão administrativa no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da intimação desta Decisão. 2) RETIFIQUE-SE a autuação para constar como autoridade coatora apenas o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VITÓRIA, autoridade responsável pelo cumprimento de decisões judiciais em sede de Mandados de Segurança impetrados contra si e contra gestores de unidades descentralizadas de sua Gerência Executiva e também em relação a requerimentos que exijam atuação da CEAB, independente do local do requerimento no sistema de gestão da fila, nos termos do artigo 9º, inciso VI, da Portaria Conjunta nº 2/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 30 de Agosto de 2019 c/c artigo 12, inciso X, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 952, de 1 de dezembro de 2021.1 3) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.2 4) Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as. 5) Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 6) Apresentadas as manifestações ou findo o prazo, intime-se o MPF para que apresente a manifestação cabível, dentro do prazo improrrogável de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/09). 7) Intime-se a impetrante desta Decisão. 8) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
02/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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02/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:33
Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 13:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADMINISTRADOR REGIONAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - EXCLUÍDA
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02/06/2025 13:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - EXCLUÍDA
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20/05/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS504J para ESCAC01S)
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20/05/2025 16:18
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002768-68.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: IZABEL CRISTINA DE JESUS SOUZAADVOGADO(A): BRUNO VERÍSSIMO DE SOUZA (OAB ES025347) DESPACHO/DECISÃO IZABEL CRISTINA DE JESUS SOUZA impetrou mandado de segurança contra omissão do GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, objetivando a concessão da liminar para determinar que a autoridade impetrada proceda de forma imediata a concessão do benefício por incapacidade ou, subsidiariamente, realize a marcação da perícia médica administrativa.
Aduz o impetrante que requereu, na data de 17 de fevereiro de 2025, benefício por incapacidade junto ao INSS e, até o momento da interposição da presente ação, não consta previsão de agendamento de perícia em Cachoeiro de Itapemirim – ES. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a imediata análise e concessão do benefício por incapacidade, com base na documentação médica já apresentada.
Subsidiariamente, requer seja determinado às autoridades coatoras a realização de perícia médica no prazo máximo de 48 horas.
Nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo ante ação ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No caso em tela, em relação ao requerimento de conceção de tutela para que seja efetuada a análise do requerimento em comento e concessão de benefício previdênciário, há que se frisar que a análise do mérito demanda dilação probatória prévia, com o fim de se verificar a presença dos requisitos à eventual concessão do benefício ou à anulação do ato administrativo.
Tal exame não se coaduna com o rito próprio do Mandado de Segurança, que não admite fase de produção de provas.
Neste mesmo sentido entende o Superior Tribunal de Justiça. EMEN: AGRAVO REGIMENTAL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RECONHECIMENTO DO DIREITO NA VIA ADMINISTRATIVA - FATO SUPERVENIENTE - OCORRÊNCIA - ARTIGO 462 DO CPC - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADA - EXTINÇÃO DO MÓDULO PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO.
O reconhecimento do direito na esfera administrativa configura fato superveniente, a teor do art. 462 do Diploma Processual, que implica a superveniente perda do interesse de agir do Autor, pois torna-se desnecessário o provimento jurisdicional, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (EDcl nos EDcl no REsp 425195/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 8.9.2008).
Agravo regimental desprovido. (STJ – AGRESP 200902484443) No que se refere à competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056 dispõe em seu art. 3º: "Art. 3º.
Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas." Contudo, em relação ao pedido de realização de perícia médica administrativa, verifica-se tratar de matéria não atinete à concessão de benefício previdenciário, mas sim de descumprimento de prazo para conclusão de processo administrativo junto ao INSS. Ou seja, trata-se de questão atinente à regularidade da atuação administrativa à luz do princípio constitucional da rozável duração do processo e, no plano legal, sob a ótica da Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Com efeito, a pretensão veiculada por meio do presente mandamus pertence ao Direito Administrativo, sendo a matéria previdenciária meramente tangecial, o que afasta a competência deste Núcleo de Justiça 4.0.
Ressalta-se que este juízo vinha proferindo decisões nesse sentido, tendo passado a processar a matéria somente em razão de julgados do Eg.
TRF da 2ª Região que fixaram a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária para processamento e julgamento desses mandados de segurança.
No entanto, o Órgão Especial do TRF da 2ª Região proferiu acórdão nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, cuja ementa transcrevo abaixo, fixando a competência do juízo especializado em matéria administrativa para processamento e julgamento da matéria.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF2, Petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Sérgio Schwaitzer, Data do julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de Vara Federal da Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim com competência para matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto para o código 010306 e redistribua-se. Intimem-se. -
15/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:52
Declarada incompetência
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15/05/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 16:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para julgamento - 14/05/2025 07:47:58)
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10/04/2025 11:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03S para RJJUS504J)
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10/04/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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