TRF2 - 5000473-29.2024.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000473-29.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: MARCELO SILVA ARAUJOADVOGADO(A): LUIS CARLOS SANTOS SEPULVEDA (OAB RJ080671) DESPACHO/DECISÃO Evento 115 - Conforme comprova documentação juntada aos autos (evento 112, OFICIO-C1 e evento 113, INF2), houve o devido cumprimento pela SADJ (Seção de Atendimento a Demandas Judiciais, antiga APS ADJ) local da decisão emanada pela 4ª Turma Recursal (Evento 97).
Ante o exposto, dê-se ciência à parte autora e intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha de cálculos com o valor discriminado e atualizado do crédito devido à parte autora.
Ressalte-se que, considerando as recentes alterações no texto da Resolução CJF Nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, torna-se necessária a informação ao Juízo, de maneira desmembrada, dos parâmetros abaixo, a serem preenchidos no ofício requisitório: a) Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c) Valor SELIC (calculada a partir de 12/2021). Com a apresentação da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
Apresentadas as manifestações de anuência ou transcorrido o prazo in albis, o(s) requisitório(s) será(ão) enviado(s) à Divisão de Precatórios do TRF-2ª Região para pagamento no prazo legal.
Caberá ao beneficiário acompanhar a situação da(o) RPV/Precatório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/) e, após o crédito, providenciar seu levantamento junto à instituição financeira na qual for efetuado o depósito1.
Fica(m) o(s) beneficiário(s) ciente(s), ainda, de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 34, § 5º, da mesma Resolução.
Transmitido(s) o(s) requisitório(s) ao TRF da 2ª Região, restará exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula nº 733 do STF).
Assim, após o envio do(s) requisitório(s) ao TRF da 2ª Região para pagamento no prazo legal, declaro satisfeita a obrigação e determino a imediata baixa dos presentes autos.
Sem prejuízo, comunicado pelo TRF da 2ª Região o(s) depósito(s) do(s) RPV(s) e/ou Precatório(s), cientifique-se ao(s) beneficiário(s) (art. 50, Resolução CJF nº 822/2023), sem a necessidade de reativação dos autos.
II - No que concerne à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base nos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam estes Juizados Especiais Federais, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de contrato de honorários, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas, com a juntada da seguinte documentação, no prazo de 5 (cinco) dias: 1 - contrato assinado pelas duas partes (contratante e contratado); 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) informando: a) se já houve pagamento ou adiantamento os honorários contratuais; b) se concorda com a reserva de honorários requerida por seu representante judicial. 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o(a) autor(a) e Sociedade de Advogados).
Ressalte-se, ainda, que, na referida declaração, o(a) autor(a) deverá manifestar concordância com todas as cláusulas do contrato que lhe acarretem algum ônus financeiro e não somente o destaque incidente sobre o montante dos atrasados, sob pena de indeferimento da retenção dos honorários contratuais.
Na hipótese de juntada da documentação requerida, fica, desde já, deferido o cadastro do requisitório com o destaque de honorários contratuais.
Não havendo o integral e correto cumprimento da determinação supra, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) autor(a).
Intime-se.
Cumpra-se. 1.
CONSULTA SOBRE A LIBERAÇÃO: Deverá ser feita no próprio processo.
Caso o depósito já tenha sido realizado, tal informação constará do evento "Requisição de Pagamento - Paga - Liberada - Saque a partir de XX", no qual também poderá ser impresso o documento DEMTRANSF (Demonstrativo de transferência), contendo todas as informações necessária sobre o requisitório em questão, inclusive o banco em que deverá ser feito o levantamento (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). -
25/08/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 21:35
Determinada a intimação
-
21/08/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 16:00
Juntada de Petição
-
15/08/2025 04:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
14/08/2025 07:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/08/2025 20:20
Juntada de Petição
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
17/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
17/07/2025 17:11
Determinada a intimação
-
17/07/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 14:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJNIG01
-
02/07/2025 14:27
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
-
02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 98
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000473-29.2024.4.02.5120/RJ RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDARECORRENTE: MARCELO SILVA ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS CARLOS SANTOS SEPULVEDA (OAB RJ080671) previdenciário. rgps. benefícios por incapacidade. autor com 51 anos de idade. causa de pedir - câncer de próstata e indicação de tratamento cirúrgico. histórico profissional - motorista de ônibus e cobrador. benefício por incapacidade temporária mantido entre 22/09/2022 e 30/03/2023. laudo pericial judicial estima dii em 28/09/2024, data da internação para realização de prostatectomia radical.
PEDILEF N. 00355861520094013300. possibilidade de reconhecimento da continuidade do estado de incapacidade entre a dcb e a data fixada na perícia judicial. benefício devido desde a cessação injusta. pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. laudo judicial conclui pela possibilidade de recuperação da capacidade laboral após término do tratamento. enunciado 72 trrj. recurso da parte autora conhecido e provido em parte. sentença parcialmente reformada para determinar o pagamento do benefício desde a cessação administrativa. ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025. -
27/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 13:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/05/2025 13:07
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
27/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
14/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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06/05/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
06/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
30/04/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
30/04/2025 18:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 8
-
30/04/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/04/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
26/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
11/04/2025 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/04/2025 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/04/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 10:47
Retirado de pauta
-
11/04/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
10/04/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
09/04/2025 19:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
09/04/2025 19:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/04/2025 14:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 68
-
09/04/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/04/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 14:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
14/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
14/02/2025 00:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/02/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
13/02/2025 17:59
Juntada de Petição
-
13/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/02/2025 15:28
Determinada a intimação
-
13/02/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
07/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
23/01/2025 03:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
17/01/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
12/01/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
12/01/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/01/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/01/2025 23:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/11/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 48
-
13/11/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
12/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
08/11/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
05/11/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
04/11/2024 23:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/10/2024 06:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
19/10/2024 05:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
08/10/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
07/10/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/10/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/10/2024 10:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELO SILVA ARAUJO <br/> Data: 23/10/2024 às 07:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE SOUZA B
-
30/09/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
30/09/2024 15:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
26/09/2024 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/09/2024 17:08
Determinada a citação
-
26/09/2024 14:16
Juntada de peças digitalizadas
-
14/08/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa
-
11/07/2024 14:47
Determinada a intimação
-
09/07/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/05/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa - URGENTE
-
27/05/2024 16:16
Determinada a intimação
-
22/05/2024 13:55
Juntada de peças digitalizadas
-
03/05/2024 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
30/04/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
25/04/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2024 17:45
Determinada a intimação
-
21/03/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
01/03/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
28/02/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 13:05
Determinada a intimação
-
21/02/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2024 11:55
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIG05S para RJNIG01S)
-
06/02/2024 19:01
Determinada a intimação
-
06/02/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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