TRF2 - 5048996-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: ADPF 1236 (STF)
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28/07/2025 14:40
Despacho
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25/07/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 11:35
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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30/06/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048996-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SONIAMARIA FARIAS GALLOADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, em que a autora pretende a condenação das Rés a devolverem em dobro os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: a) termo de renúncia aos valores que eventualmente excederem 60 salários-mínimos, assinado pelo(a) autor(a) ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC); Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), e que o juiz deve observar a eficiência ao aplicar o ordenamento jurídico (CPC, art. 8º), cabendo-lhe promover a autocomposição a qualquer tempo (CPC, art. 139, inc.
V), deixo de designar, neste momento processual, a respectiva audiência (CPC, art. 334).
Com o cumprimento do acima determinado, CITE-SE a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Juntada a contestação, às partes, por 5 dias, para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
No mesmo prazo, deverá a autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
27/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:29
Despacho
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22/05/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Conclusos para julgamento - 22/05/2025 13:19:49)
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22/05/2025 16:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Juntada de certidão - 22/05/2025 13:16:39)
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22/05/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para decisão/despacho - 22/05/2025 12:57:38)
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20/05/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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