TRF2 - 5096513-33.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:02
Juntada de Petição
-
29/08/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
30/05/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
30/05/2025 17:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5096513-33.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO PEDRO DE SOUZA PINHEIROADVOGADO(A): THIAGO MOREIRA DOS SANTOS (OAB RJ172254) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do INSS, com pedido de tutela antecipada, na qual a parte autora busca a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa deficiente, indeferido na via administrativa sob a justificativa de que: “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Fica a parte autora ciente de que eventual irresignação contra o indeferimento do pedido da tutela deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência dos artigos 4º e 5º da Lei 10.259/01.
Ao analisar os autos, observa-se que, embora contenham informações sobre a avaliação socioeconômica realizada pela autarquia (PROCADM6, fls.15), não foi apresentado laudo conclusivo acerca do cumprimento do requisito de miserabilidade.
No evento 1 - LAUDO5, o demandante comprovou diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA - CID 11 6A02.2).
Nos termos da Lei n.º 12.764/2012, "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais".
Portanto, em se tratando de uma presunção legal absoluta, o requisito encontra-se preenchido, sendo desnecessária a marcação do exame pericial.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Tudo cumprido, dê-se vista ao MPF, por 10(dez) dias de todo o processado, considerando haver interesse de incapaz. Após, retornem os autos conclusos. -
27/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 14:20
Não Concedida a tutela provisória
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28/03/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 15:45
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO43F para RJRIO44F)
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04/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 10:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/01/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 12:00
Determinada a intimação
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16/01/2025 10:57
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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