TRF2 - 5034347-08.2023.4.02.5001
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:54
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABVICE
-
15/09/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 11:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/08/2025 19:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
04/08/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
22/07/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5034347-08.2023.4.02.5001/ES RECORRIDO: JHAISLAYNE RYLERI DO NASCIMENTO ROSA PIMENTA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULA ROBERTA DE ALMEIDA DIAS (OAB ES019683)ADVOGADO(A): PAULA ROBERTA DE ALMEIDA DIAS DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS ABAIXO DO MÍNIMO PARA FINS DE QUALIDADE DE SEGURUADO E CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte ré em face de sentença na qual foi julgado procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar valores retroativos a título de benefício de auxílio-doença. Em suas razões recursais, o INSS sustenta a perda da qualidade de segurado, eis que os recolhimentos foram inferiores ao salário-mínimo sendo necessária a devida complementação para surtir efeitos previdenciários. É breve o relatório. Com o advento da EC 103/2019 o art. 195 da CF passou a dispor: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 14.
O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Ocorre que como apontado pela sentença, o dispositivo constitucional somente afasta as contribuições inferiores ao mínimo para fins de tempo de contribuição: Nesse pormenor, imperioso esclarecer que a Emenda Constitucional nº 103, que entrou em vigor em 13 de novembro de 2019, proibiu a contagem de tempo de contribuição nos meses em que a contribuição for inferior à contribuição mínima mensal exigida para a categoria profissional do segurado. É isso o que consta na atual redação do art. 195, § 14, da Constituição Federal: § 14.
O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
Entretanto, o art. 19-E, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 (incluído pelo Decreto nº 10.410), nos meses em que a contribuição for inferior à mínima mensal, descarta não só a contagem de tempo de contribuição, mas também de carência e de aplicação de manutenção da qualidade de segurado: Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. Sendo assim, a meu sentir, o decreto ultrapassou sua função regulamentar ao repelir a aplicação da contribuição inferior à mínima mensal na apuração da carência ou da manutenção da qualidade de segurado. Outro não é o entendimento da TNU: PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SEGURADO EMPREGADO E EMPREGADO DOMÉSTICO.
COMPETÊNCIAS POSTERIORES À EC 103/2019 COM SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
VALIDADE PARA FINS DE AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DE CARÊNCIA. 1.
O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir os salários de contribuição inferiores ao mínimo legal apenas da contagem como "tempo de contribuição" do RGPS.
O Decreto n. 10.410/2020, ao ampliar a restrição para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que criou exigência não amparada na reforma promovida pela EC n. 103/2019. 2.
Não é razoável exigir que o empregado complemente contribuições tendo por base de cálculo remunerações que efetivamente não recebeu a fim de manter sua qualidade de segurado, haja vista que esta não resulta do recolhimento de contribuições, mas sim do mero exercício de atividade remunerada. 3.
Assim, tratando-se de segurado empregado e empregado doméstico, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento do benefício por incapacidade. 4. Incidente conhecido e provido, determinando a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado. (Turma Regional de Uniformização Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) Nº 5000078-47.2022.4.04.7126/RS, julgado em 15/12/2023) Essa exegese é a que guarda sintonia com o entendimento mais amplo que condiciona a validade da arrecadação de contribuições previdenciárias com a correlata concessão de benefícios.
Impor total ineficácia à contribuição previdenciária incidente sobre salário-de-contribuição inferior ao salário mínimo seria inconstitucional, pois, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a “dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial” (STF - RE: 593068 SC, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/03/2019).
O REGIME CONTRIBUTIVO É, POR ESSÊNCIA, UM REGIME DE CARÁTER EMINENTEMENTE RETRIBUTIVO.
A QUESTÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL (CF, ART. 195, § 5).
CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL SOBRE PENSÕES E PROVENTOS: AUSÊNCIA DE CAUSA SUFICIENTE - Sem causa suficiente, não se justifica a instituição (ou a majoração) da contribuição de seguridade social, pois, no regime de previdência de caráter contributivo, deve haver, necessariamente, correlação entre custo e benefício. A existência de estrita vinculação causal entre contribuição e benefício põe em evidência a correção da fórmula segundo a qual não pode haver contribuição sem benefício, nem benefício sem contribuição. (STF - ADC 8, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 13/10/1999, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/04/2003) É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, o que exige o recolhimento de contribuições sociais para o reconhecimento do direito ao benefício.
Decorre de tal princípio a necessidade de haver necessariamente uma relação entre custo e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições que podem ser simplesmente descartadas pela Autarquia Previdenciária (STJ - REsp 1554596 SC 2015/0089796-6, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/12/2019, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/12/2019).
Diante de tudo isso, entendo que as contribuições de segurado empregado em valor inferior ao salário mínimo têm eficácia para carência e para manutenção da qualidade de segurado, de modo que, na DII indicada pelo INSS (06/11/2022), a autora tinha qualidade de segurada e cumpria a carência. Na mesma esteira é o tema 349 da TNU: O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.
Merecendo destaque o seguinte trecho do voto do relator: Demais disso, a redação do § 14 do art. 195 da CF/88, acrescentado pela EC103/2019 é de clareza solar, pois alude exclusivamente a tempo de contribuição, ou seja, preordena-se a reger os benefícios programados que possuem como requisito de acesso o tempo de contribuição. Assim, seja sob o enfoque constitucional – filiação compulsória ao RGPS e delimitação da exigência de piso mínimo contributivo apenas para cômputo de tempo de contribuição – seja pelo prisma infraconstitucional – conceitos jurídicos definidos na Lei8.213/91 – depreende-se que o Decreto nº 10.410/2020 exorbitou da função regulamentar, pois para além de inovar no ordenamento jurídico, invadindo seara de conformação de incumbência do Poder Legislativo, também subverteu a finalidade precípua da Previdência Social, qual seja, a de salvaguardar os trabalhadores e seus dependentes cuja atividade implica filiação automática e obrigatória, das contingências sociais, notadamente, os infortúnios não programáveis, a exemplo de doença e morte. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno o recorrente em honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da condenação observada a Súmula 111 do STJ.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
18/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
18/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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10/07/2025 17:56
Conhecido o recurso e não provido
-
04/07/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 93 - Conhecido o recurso e não provido - 03/07/2025 23:09:20)
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16/06/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 13:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR01G02)
-
11/06/2025 13:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
-
11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
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23/05/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
23/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/05/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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23/05/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
19/05/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
19/05/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 75
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034347-08.2023.4.02.5001/ESAUTOR: JHAISLAYNE RYLERI DO NASCIMENTO ROSA PIMENTAADVOGADO(A): PAULA ROBERTA DE ALMEIDA DIAS (OAB ES019683)ADVOGADO(A): PAULA ROBERTA DE ALMEIDA DIASSENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o Réu a: a) conceder o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, pelo período de 21/11/2022 até 30/04/2023; b) pagar as parcelas atrasadas entre a DIB e a implantação, observando os créditos porventura gerados até a data da efetiva expedição do RPV.
DISPOSITIVO AMIGO: -
15/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 17:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/05/2025 17:48
Conclusos para julgamento
-
10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
30/04/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
07/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
25/02/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 17:16
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/02/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
08/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
17/12/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
17/12/2024 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
11/12/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 18:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01S)
-
11/12/2024 16:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/12/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
22/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 50
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49 e 50
-
03/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JHAISLAYNE RYLERI DO NASCIMENTO ROSA PIMENTA <br/> Data: 10/12/2024 às 12:00. <br/> Local: Consultório do Dr. Jairo Izidro - Avenida Dr. Olívio Lira, 353, sala 710, Edifício Shopping Praia da C
-
26/09/2024 14:54
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01S para CEPVITJA-ES)
-
24/09/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
17/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
30/08/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:36
Convertido o Julgamento em Diligência
-
26/08/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
26/07/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/06/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2024 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
15/06/2024 19:27
Juntada de Petição
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
04/06/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS - URGENTE
-
30/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
03/04/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
-
03/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/02/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 18:42
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/02/2024 18:07
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
05/12/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
04/12/2023 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
09/10/2023 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/10/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 18:22
Determinada a citação
-
06/10/2023 18:07
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2023 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2023 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/09/2023 12:38
Determinada a intimação
-
28/08/2023 19:07
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2023 13:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/08/2023 13:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
28/08/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 14:34