TRF2 - 5004004-23.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
01/09/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
01/09/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
01/09/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 12:16
Baixa Definitiva
-
30/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*45-72 processada no TRF2 com o no. 51714600620254029666/TRF (PIMENTEL DE OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS)
-
30/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*45-72 processada no TRF2 com o no. 51714600620254029666/TRF (MERCIA DA MATA BOMFIM)
-
26/08/2025 15:54
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*45-72
-
23/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
07/08/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
07/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
05/08/2025 17:05
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
05/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
05/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
05/08/2025 16:41
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*45-72
-
18/07/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004004-23.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: MERCIA DA MATA BOMFIMADVOGADO(A): GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA (OAB RJ104649) DESPACHO/DECISÃO Ao exequente para que indique o beneficiário da reserva de honorários contratuais, bem como o percentual a ser deduzido, apresentando contrato firmado para tanto, tendo em vista que aquele juntado no ev.64-CONHON2 não indica o percentual a ser retido.
Prazo: 5 dias.
Com ou sem cumprimento, retornem para cadastro da RPV. -
15/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:42
Determinada a intimação
-
15/07/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 16:24
Transitado em Julgado - Data: 30/08/2024
-
15/07/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 76 - Transitado em Julgado - 15/07/2025 16:13:06)
-
24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
17/06/2025 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
03/06/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
03/06/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004004-23.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: MERCIA DA MATA BOMFIMADVOGADO(A): GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA (OAB RJ104649) DESPACHO/DECISÃO Evento 35, RELT4 - Assiste razão ao INSS, no que tange à correta elaboração do demosntrativo de cálculos, conforme acordo homologado, com efeitos financeiros a partir de 13/12/2023, na monta de R$ 11.142,49. Quanto ao contrato de honorários apresentado pelo advogado da parte autora, evento 64, CONHON2, faz-se necessária a elucidação de alguns pontos.
Vejamos.
Trata-se de processo no qual foi proferida sentença, no evento 14, SENT1, concedendo à autora o benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira de Antonio Vieira da Silva, adotados os parâmetros mencionados na proposta de acordo contida no evento 8, CONT1. A parte autora requereu a juntada do contrato de honorários para fins de dedução da verba devida a título de honorários contratuais, no evento 64, CONHON2.
Depreende-se de seu teor, especificamente a cláusula terceira, o direito do patrono a honorários advocatícios correspondentes a 05 (cinco) mensalidades reajustadas (MRs).
Considerando que cada mensalidade reajustada equivale ao valor líquido mensal que o beneficiário recebe, o advogado receberá aproximadamente mais de 50% (cinquenta por cento) do montante pertencente à parte autora.
Essa discrepância foge dos contornos usuais, no que pertine ao pagamento de honorários contratuais que se dá entre 20% e 30%.
Sem desconsiderar a autonomia de vontade das partes, os contratos devem ser apreciados segundo o princípio da boa-fé objetiva, na medida em que o próprio artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB determina que os honorários devem ser fixados com moderação.
A matéria não é nova, já que tendo havido enfrentamento do tema, conforme Resp 155.200/DF.
Nesse ponto, importante ressaltar que a jurisprudência adota o patamar de 30% do montante a ser deduzido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DESTACADO.
MEDIDA ADMITIDA DE FORMA EXCEPCIONAL. 1.
Dispõe o § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 que "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.". 2. É dizer, independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, conforme o caso, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que ainda não tenham sido pagos.
Precedentes do STJ. 3.
A respeito da possibilidade de limitação do destaque dos honorários contratuais, a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no percentual dos honorários contratuais pactuados entre o segurado e seu patrono. 4.
Não se afasta, contudo, de forma definitiva a possibilidade de que as cláusulas contratuais relacionadas ao percentual da remuneração devida pelo segurado ao seu patrono sejam revistas pelo Poder Judiciário. 5.
Há que se fazer, necessariamente, uma apreciação do contrato à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos contratantes em prejuízo do outro, tendo como referência as próprias disposições do Estatuto de Ética e Disciplina da ordem dos Advogados do Brasil. 6.
Resumindo, tem-se a respeito do tema o seguinte panorama: a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no contrato de honorários advocatícios.
Deve-se, contudo, admitir a redução, pelo juiz, até mesmo de ofício, do percentual da verba honorária contratual naquelas situações em que se mostrar imoderado o montante contratado, tendo como parâmetro máximo para tal verificação a impossibilidade de que a demanda resulte mais benéfica ao advogado do que ao próprio cliente. (AG 00072268720124040000, CELSO KIPPER, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 18/09/2013.) E ainda, a matéria apreciada em sede de ação civil pública, na qual houve discussão acerca da redução dos horários contratuais: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
ABUSIVOS.
BENEFICIÁRIOS PREVIDÊNCIA SOCIAL.
HIPOSSUFICIENCIA.
SUBSISTÊNCIA AFETADA.1.
Ação civil pública ajuizada em 11/12/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/10/2020 e concluso ao gabinete em 15/06/2023.2.
O propósito recursal é decidir se o Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Pública que discuta a legalidade de cláusulas contratuais que versam sobre o montante de honorários advocatícios ajustados entre advogado e cliente para fins de ajuizamento de ações previdenciárias.3.
Quando se cuida de situação recorrente e continuada, de clientes em situação de hipossuficiência que são induzidos, em razão de sua condição de vulnerabilidade, a anuir com cobrança abusiva de honorários advocatícios contratuais, desenha-se uma situação que ultrapassa os limites da esfera individual.4.
A Previdência Social tem por finalidade garantir aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.5.
O Estatuto do Idoso confere competência ao Ministério Público para instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos da pessoa idosa.6.
A modalidade de advocacia predatória que obsta o propósito da Previdência Social de mantença de seus segurados, ao atuar com desídia para aumentar a sua remuneração e ao cobrar honorários que prejudicam a subsistência dos beneficiários, desvirtua a lógica do direito previdenciário.7.
O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que trate de contrato de honorários advocatícios abusivos quando houver litigantes hipossuficientes e repercussão social que transcenda a esfera dos interesses particulares.8.
Recurso especial conhecido e não provido.(REsp n. 2.079.440/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Considerando que a autora possui como profissão a de vendedora, do que se presume não deter maiores conhecimentos jurídicos, especificamente quanto às implicações de termos e cláusulas de contratos de honorários, determino, como medida relevante valor social e econômico, que seja retido para fins de cadastramento da RPV o montante de 30% do valor devido ao autor.
Intimem-se.
Após, expeça-se a RPV, utilizando como base o demonstrativo de cálculos elaborado pelo INSS, no evento 35, RELT4.
Ato contínuo, intimem-se as partes acerca dos valores a serem requisitados, nos termos do art. 12, da resolução nº 822/2023, da lavra do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis Não havendo manifestação desfavorável, venham-me os autos para encaminhamento das requisições ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2º Região.
Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do CPC/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, ciência à parte autora acerca do envio do(s) RPV(s) bem como de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito através do site: www.trf2.jus.br.
O beneficiário fica ciente de que, após 60 dias do envio do requisitório, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do RJ, conforme depósito que será informado no processo, com todas as informações para saque (banco, agência, conta e valor disponibilizado), portando os originais da Carteira de Identidade e CPF, e um comprovante de residência recente, bem como o número do processo, para efetuar o levantamento dos valores referentes ao seu requisitório. Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
02/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 12:56
Determinada a intimação
-
30/05/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
21/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 10:53
Determinada a intimação
-
20/05/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
29/04/2025 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
08/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 16:57
Determinada a intimação
-
01/04/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
16/03/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
16/03/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
10/03/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/03/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 07:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
10/02/2025 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
04/02/2025 05:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 05:47
Determinada a intimação
-
24/01/2025 15:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
22/01/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
09/12/2024 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 16:17
Determinada a intimação
-
06/12/2024 19:02
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2024 15:50
Juntada de Petição
-
15/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
29/10/2024 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
28/10/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
10/10/2024 22:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
28/09/2024 02:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/09/2024 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
26/09/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 08:09
Juntada de Petição
-
30/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
-
07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
05/08/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
05/08/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2024 10:14
Homologada a Transação
-
30/07/2024 16:17
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
16/07/2024 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/07/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
22/05/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 20:25
Determinada a citação
-
21/05/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002674-23.2025.4.02.5002
Ronaldo Gomes
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Gerusa Baptista Delesposte Zanetti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004477-47.2021.4.02.5110
Marcio Jose dos Santos Carreira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 07:51
Processo nº 5002934-37.2025.4.02.5120
Julian dos Santos Rocha
Gerente Aps - Instituto Nacional do Segu...
Advogado: Bruna Borsatto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/04/2025 17:33
Processo nº 5107132-56.2023.4.02.5101
Marcos Roberto Gomes Carreiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5048257-25.2025.4.02.5101
Hugo Neves Boechat
Uniao
Advogado: Marcos Piovezan Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/05/2025 16:23