TRF2 - 0000490-57.2010.4.02.5051
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR08G01)
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07/08/2025 18:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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31/07/2025 17:34
Juntada de Petição - (RO005408 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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28/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 19:12
Despacho
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25/07/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 11:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 56
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17/07/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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25/06/2025 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000490-57.2010.4.02.5051/ES RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias. -
17/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/06/2025 18:42
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/06/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000490-57.2010.4.02.5051/ESRÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condeno a CEF: 1. pagar à parte autora a diferença correspondente à aplicação de 44,80% sobre o saldo base do mês de maio de 1990 e 7,87% sobre o saldo base do mês de junho de 1990 (Plano Collor I), e o efetivamente aplicado, referente à contas de poupança de nº 60.081-7 (evento 32, OUT1). 2.
O valor apurado no item 1 será atualizado monetariamente pelos índices aplicados às cadernetas de poupança (com incidência do percentual de 20,21% sobre o saldo base de março de 1991 - Plano Collor II), desde o dia em que houve o creditamento a menor do valor da correção monetária, até o efetivo pagamento, bem como juros remuneratórios de acordo com o percentual aplicado às cadernetas de poupança, desde a data em que houve depósito a menor do valor da correção monetária, até o encerramento da conta de poupança ou até a data em que passou a ter saldo zero, sendo ônus da CEF comprovar tais datas, sob pena de incidir os referidos juros remuneratórios até a data da citação, incidindo, ainda, juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até 27/06/2024 e, a partir de 28/06/2024, de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406 do Código Civil). 3.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 4.
Considerando que a parte autora ajuizou a presente ação sem representação de advogado, intime-se pessoalmente a parte autora acerca da presente sentença, presumindo-se válida intimação enviada para o endereço da parte autora constante dos autos, ainda que não seja pela mesma recebida, considerando o dever da parte de manter atualizado seu endereço, conforme disposto nos arts. 77, V e 274, parágrafo único, ambos do CPC. 5.
Dos recursos: 5.1.
Interpostos embargos de declaração cujo eventual acolhimento implique modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos. 5.2.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c art. 219 do CPC do CPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. 6.
Após o trânsito em julgado: 6.1 intime-se a CEF para facultá-lo proceder ao cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando cálculo dos valores devidos e efetuando o depósito dos mesmos em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Cumprido, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 dias e, em havendo concordância ou não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, oportunidade em que será determinada a expedição de alvará ou transferência dos valores em favor da parte autora, conforme o caso. 6.2.
Não promovendo a CEF a execução invertida, como facultado no parágrafo acima, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 30 dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento para requerimento do cumprimento de sentença, enquanto não prescrita a obrigação. 7.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
02/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 13:26
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 12:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2024 19:18
Juntada de Petição - (P09022956750 - PRISCILLA SOUZA DE ALMEIDA WANICK para RO005408 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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21/05/2024 19:18
Juntada de Petição - (ES018164 - LUIZ JOSÉ MONTENEGRO COUTO para RO005408 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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21/05/2024 19:18
Juntada de Petição - (P9540 - LUCIANO PEREIRA CHAGAS para RO005408 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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21/05/2024 19:18
Juntada de Petição - (P07179833746 - LEONARDO JUNHO GARCIA para RO005408 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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11/01/2022 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (ESCAC02F para ESCAC01S)
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22/01/2019 14:46
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Decisão Tribunal Superior - Repercussão Geral (STF)
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20/12/2018 10:25
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
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04/12/2018 18:10
Remessa Interna - (JESRANM-RAIANI NIERO MILCA)
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04/12/2018 18:09
Redistribuição Dirigida - (JESRANM-RAIANI NIERO MILCA)
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04/12/2018 17:17
Remessa Interna - (JESRANM-RAIANI NIERO MILCA)
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04/12/2018 17:15
Reativação de Suspensão - (JESRANM-RAIANI NIERO MILCA)
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03/10/2014 13:16
Suspensão por Repercussão Geral - art. 1.035, § 5º do NCPC:03 - (JESJDSR-JORGE DE SOUZA RODRIGUES)
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03/10/2014 12:16
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JESJDSR-JORGE DE SOUZA RODRIGUES)
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02/10/2014 12:57
Conclusão para Decisão - (JESJDSR-JORGE DE SOUZA RODRIGUES)
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01/10/2014 17:01
Juntada
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01/10/2014 17:01
Juntada
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01/10/2014 17:01
Juntada
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01/10/2014 17:01
Remessa Interna - (JESMJS-MARIA JOSE SECCO LIBARDI)
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03/09/2014 18:13
Remessa Interna - (JESJDSR-JORGE DE SOUZA RODRIGUES)
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03/09/2014 18:08
Reativação de Suspensão - (JESJDSR-JORGE DE SOUZA RODRIGUES)
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28/07/2014 13:04
Localização Interna - (JESJDSR-JORGE DE SOUZA RODRIGUES)
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14/05/2014 13:32
Localização Interna - (JESXANG-ANA PAULA AGUIAR DA SILVA)
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22/08/2013 17:21
Localização Interna - (JESXESI-ESTER DINIZ BRITO)
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11/04/2013 11:51
Localização Interna - (JESXJOG-JOÃO GUILHERME SALVE)
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17/07/2012 15:19
Suspensão por Repercussão Geral - art. 1.035, § 5º do NCPC:03 - (JESEMQ-EMILIANA MAROQUIO)
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17/07/2012 15:17
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JESEMQ-EMILIANA MAROQUIO)
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07/03/2012 13:09
Localização Interna - (JESXGIT-GIORDANO TUAO LORENCINI)
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26/09/2011 15:22
Conclusão para Decisão - Interlocutória - (JESJDNM-JACQUELINE DO NASCIMENTO MONTEIRO)
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08/06/2011 13:56
Localização Interna - (JESXSCD-SCHEILA DIAS CLEMASCO)
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06/10/2010 13:42
Localização Interna - (JESXJRS-RICARDO STEFANATO CONTARINI)
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05/08/2010 12:53
Localização Interna - (JESRDM-ROSANA DANIELEWICZ MENDES - matrÃcula 15.042)
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21/07/2010 17:15
Localização Interna - (JESEMQ-EMILIANA MAROQUIO)
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16/07/2010 14:39
Localização Interna - (JESEMQ-EMILIANA MAROQUIO)
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16/07/2010 09:20
Localização Interna - (JESRDM-ROSANA DANIELEWICZ MENDES - matrÃcula 15.042)
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16/07/2010 09:11
Juntada - (JESRDM-ROSANA DANIELEWICZ MENDES - matrÃcula 15.042)
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12/07/2010 14:20
Devolução de Remessa - (JESRDM-ROSANA DANIELEWICZ MENDES - matrÃcula 15.042)
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24/05/2010 14:46
Remessa, Carga Para CEF - CAIXA ECONOMICA por motivo de CALCULO - (JESXRIA-RICARDO AREAS VIEIRA)
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20/05/2010 15:29
Remessa Interna - (JESMGP-MARCOS GUSTAVO PEDRA SILVA)
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20/05/2010 13:55
Distribuição - Sorteio Automático - (JESMGP-MARCOS GUSTAVO PEDRA SILVA)
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18/05/2010 12:28
Remessa Interna - (JESMGG-MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES BALARINI)
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14/05/2010 18:04
Juntada - (JESRDM-ROSANA DANIELEWICZ MENDES - matrÃcula 15.042)
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10/05/2010 13:54
Devolução de Remessa - (JESRDM-ROSANA DANIELEWICZ MENDES - matrÃcula 15.042)
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06/04/2010 14:59
Remessa, Carga Para CEF - CAIXA ECONOMICA por motivo de VISTA - (JESXMAH-MAYARA PASSOS CHIECON)
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06/04/2010 14:53
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JESXMAH-MAYARA PASSOS CHIECON)
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19/03/2010 16:42
Conclusão para Despacho - de Expediente - (JESMGG-MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES BALARINI)
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19/03/2010 16:41
Juntada - (JESMGG-MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES BALARINI)
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16/03/2010 16:44
Remessa Interna - (JESMGP-MARCOS GUSTAVO PEDRA SILVA)
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16/03/2010 15:44
Encaminhamento para Verificação de Prevenção - (JESMGP-MARCOS GUSTAVO PEDRA SILVA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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