TRF2 - 5003683-60.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:33
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5077885-59.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 11
-
15/07/2025 10:00
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 10:00
Transitado em Julgado
-
15/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
09/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
30/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003683-60.2025.4.02.5118/RJAUTOR: SEBASTIAO SERGIO BARBOSAADVOGADO(A): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA (OAB BA025397)SENTENÇANesse contexto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I, 320, e 321, parágrafo único, todos do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. -
26/06/2025 22:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/06/2025 22:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/06/2025 22:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/06/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003683-60.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: SEBASTIAO SERGIO BARBOSAADVOGADO(A): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA (OAB BA025397) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: emendar a petição inicial, a fim de formular pedido compatível com o prévio requerimento administrativo indeferido pelo INSS (benefício assistencial à pessoa idosa, e não à pessoa com deficiência); ou, se for o caso, esclarecer fundamentadamente sua pretensão;apresentar o comprovante de inscrição (atualizada) no CadÚnico;trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes, para comprovação do domicílio na data em que ajuizada a ação.
Caso o comprovante que venha a ser juntado não seja de titularidade da parte autora, deverá a parte autora apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, com a informação de que a parte autora residia, ou não, no endereço lá referido, na época do ajuizamento da ação.
Ressalte-se que o presente despacho determina que sejam apresentadas preferencialmente as contas de luz, gás, água e telefone; podem ser apresentados, portanto, na falta desses comprovantes, outros documentos, tais como faturas de cartão de crédito, correspondências bancárias ou de lojas reconhecidas no mercado, dentre outros.
Por fim, na hipótese de a parte autora não possuir nenhum documento nos termos acima, deverá, no mesmo prazo, colacionar aos autos declaração de próprio punho, com alegação, sob as penas da lei, de que não possui qualquer documento que comprove o seu domicílio, acompanhada de declaração da associação de moradores com abrangência do local onde reside, atestando onde e desde quando mora naquela localidade; e manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos para “renunciar”.
Atendida(s) a(s) exigência(s), voltem-me conclusos.
P.I. -
26/05/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/05/2025 14:33
Determinada a intimação
-
25/04/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2025 20:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/04/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005334-64.2024.4.02.5118
Leni da Costa Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 11:43
Processo nº 5003727-73.2025.4.02.5120
Brenno de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joyce Barros de Alencar Luz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000635-15.2023.4.02.5102
Patricia Moreira Chame Maciel Horta
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/01/2023 16:45
Processo nº 5002429-76.2025.4.02.5110
Arthur Nascimento de Faria
Uniao
Advogado: Vandre Borges de Amorim
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000549-64.2025.4.02.5105
Alfredo Jose Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa de Freitas Guerhard
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 14:15