TRF2 - 5004035-46.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/09/2025 14:56
Juntada de Petição
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19/09/2025 02:12
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 18:13
Juntada de Petição
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17/09/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004035-46.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: JOTER DA SILVA MEDEIROSADVOGADO(A): HERCULANO BARBOZA AMORIM (OAB MG210550) DESPACHO/DECISÃO Diante da necessidade de prova testemunhal, e de acordo com a RESOLUÇÃO N. 481, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022, do Conselho Nacional de Justiça, designo o dia 07/10/2025 às 13h40min para realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a audiência será realizada na modalidade de videoconferência, de forma híbrida, pela plataforma Zoom, através do link https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/3890508020, a ser realizada na Sala de Audiência do Juízo, na Sede desta Subseção (Rua Oscar Soares, nº 2, 1º andar), oportunidade em que, não havendo acordo, será realizada a colheita da prova.
Intimem-se as partes para apresentarem, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, devidamente qualificadas (nome, naturalidade, nacionalidade, identidade, cpf, estado civil, profissão e endereço), observando-se o número máximo de 03 (três).
As testemunhas comparecerão à audiência avisadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, conforme disposto no artigo 34 da Lei n. 9.099/95. Para fins de controle de incomunicabilidade dos depoentes, as testemunhas deverão, obrigatoriamente, comparecer na Sala de Audiência do Juízo, na Sede desta Subseção (Rua Oscar Soares, nº 2, 1º andar).
Cabe à parte e ao advogado intimar a testemunha por ela arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, do CPC).
A audiência será realizada mediante procedimento de gravação audiovisual.
Frisa-se que os participantes deverão comparecer, no mínimo, 30 minutos antes da realização do ato.
Finda a instrução processual, a magistrada abrirá a oportunidade para oferecimento de alegações finais orais às partes, restando, desde já, INDEFIRO os pedidos de prazo para apresentação por escrito, tendo em vista a primazia dos princípios da celeridade e da oralidade nos Juizados Especiais.
Intimem-se. -
09/09/2025 19:01
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 07/10/2025 13:40
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09/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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09/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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09/09/2025 18:17
Determinada a intimação
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03/09/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 17:10
Juntada de Petição
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26/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004035-46.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: JOTER DA SILVA MEDEIROSADVOGADO(A): HERCULANO BARBOZA AMORIM (OAB MG210550) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por JOTER DA SILVA MEDEIROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER: 26/12/2023).
Como causa de pedir, aduz que durante o período de 30/08/1977 à 01/05/1981 trabalhou na atividade rural e que esse trabalhou perdurou até 30/11/1983.
Dispõe o § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.846, de 18.6.2019) que: "Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício de atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.” O art. 106 da Lei nº 8.213/91 (com a nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18.6.2019) arrola exemplificativamente diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural complementarmente à autodeclaração.
Nesses termos, a legislação passou a prever a autodeclaração como documento útil para a instrução de casos como o dos autos, desde que devidamente corroborado por outros documentos A Nota Técnica Conjunta nº 01/2020, emitida pelos Centros de Inteligência da Justiça Federal da 4ª Região, recomenda que seja avaliada pelos magistrados a desnecessidade de produção de prova oral em audiência sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado.
Nesse contexto, poderão ser úteis tanto provas documentais quanto provas audiovisuais unilateralmente produzidas pela parte autora, segundo as listas exemplificativas a seguir elencadas: 1.
Contrato de parceria agrícola, de arrendamento ou comodato rural; 2.
Registro de imóvel rural (ou escritura pública de compra e venda de área rural) em nome próprio ou de ascendente em primeiro grau; 3.
Blocos de nota de produtor rural; 4.
Notas fiscais de insumos agrícolas; 5.
Financiamento bancário para atividades agropecuárias; 6.
Comprovante de ITR (imposto territorial rural); 7.
Carteira de associado em sindicato rural; 8.
Certificado de alistamento militar com qualificação de lavrador; 9.
Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; 10.
Certidão de nascimento em que consta um dos genitores como lavrador/produtor rural; 11.
Certidão de casamento com qualificação como lavrador(a); 12.
Cadastro junto ao INCRA (CNIR) do imóvel rural ou documento equivalente; 13.
Declaração de imposto de renda com qualificação como lavrador/produtor rural; 14.
Ficha de cooperado em cooperativa agrícola e/ou associado em associação de produtores rurais; 15.
Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF; 16.
Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; 17.
Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; 18.
Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou entidade congênere que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; 19.
Percepção de benefícios previdenciários com qualidade de segurado especial registrada, tanto pela parte autora, quanto pelo seu cônjuge ou por algum integrante do grupo familiar; 20.
Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; 21.
Comprovantes de recolhimento de contribuição à previdência social decorrentes da comercialização de produção rural.
Relação de provas audiovisuais que podem ser unilateralmente produzidas e juntadas pela Parte Autora: 1. gravação de vídeo do depoimento da parte autora em seu local de trabalho, bem como de seus confrontantes (devidamente identificados com cópia dos respectivos documentos pessoais), prestando as seguintes informações: 1.1 - em que localidade(s) a parte autora exerceu atividade rural? 1.2 - em que período(s)? 1.3 - na propriedade rural de quem? 1.4 - na condição de empregado, meeiro ou diarista? 1.5 – quais os gêneros alimentícios cultivados? 1.6 – qual era o tamanho aproximado da terra? 1.7 - a parte autora contratava empregados para auxiliar na atividade rural? 1.8 - em que período(s) a parte autora ficou afastada do trabalho rural, caso tenha ocorrido afastamento? 2. fotografias do rosto e das mãos da parte autora, os quais deverão estar lavados ao menos com água e devidamente secos, a permitir a apreciação da presença de estigmas laborais e de marcas decorrentes da exposição solar, ainda que indireta; 3. geolocalização ou similar (ex. Google Maps); 4. fotografias do imóvel rural incluindo enquadramento da parte autora Diante das explicações acima, bem como por ser ônus da parte autora comprovar o alegado direito, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (quinze) dias, sob pena de extinção, juntar aos autos os seguintes documentos: 1- Formulário da autodeclaração de atividade rural ou de pesca artesanal, conforme modelo de formulário disponível na página do INSS na internet (https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/aposentadorias/aposentadoria-por-idade-rural), discriminando todos os períodos de exercício da atividade em regime de economia familiar, em ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pela própria parte autora, ou por seu procurador legalmente constituído, ou por seu representante legal, quando for o caso; 2- Todos os documentos que disponha para fins de formar início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, conforme a lista exemplificativa acima elencada, devendo informar a correlação lógica entre cada elemento de prova documental juntado aos autos e o respectivo período de trabalho que se almeja provar, apresentando tabela com a formatação a seguir exemplificada (as informações a seguir foram preenchidas a título meramente ilustrativo): 3- Provas audiovisuais que puder unilateralmente produzir, conforme lista exemplificativa acima elencada. 4- Planilha com a especificação dos períodos não considerados pelo INSS e que pretende ver reconhecidos.
Fica a parte autora ciente de que é seu o ônus de comprovar o efetivo exercício de trabalho rural e que a ausência dos documentos acima exemplificados poderá acarretar a improcedência do pedido, especialmente porque a pretensão formulada nos autos demanda início de prova documental.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará concordância.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há participação do Ministério Público, etc...), cabendo também a cada integrante do processo nomear adequadamente TODAS os documentos juntados ao processo, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex: petição inicial, procuração, rg, cpf, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, etc...), devendo ser utilizada a opção “OUTROS” apenas excepcionalmente.
Decorrido prazo, atendido ou não, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:52
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/02/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:34
Despacho
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13/11/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2024 15:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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