TRF2 - 5003179-17.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:38
Baixa Definitiva
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06/08/2025 01:01
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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22/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003179-17.2025.4.02.5001/ESAUTOR: JULIO CESAR FERREIRA DELPUPOADVOGADO(A): PAULO ROBERTO GOVÊA FILHO (OAB MG126735)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
12/07/2025 08:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/07/2025 08:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/07/2025 08:18
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003179-17.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JULIO CESAR FERREIRA DELPUPOADVOGADO(A): PAULO ROBERTO GOVÊA FILHO (OAB MG126735) DESPACHO/DECISÃO Em diligência.
Na ação em tela, a parte autora busca a concessão do benefício auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que apresenta doenças que a impossibilitam de exercer suas atividades laborativas.
Requereu o auxílio-doença em 19/09/2024, que foi negado em razão da não constatação da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
Pois bem.
In casu, realizada perícia com médico cardiologista (evento 22, LAUDPERI1), ficou constatado que o requerente foi diagnosticado com doenças reumáticas da valva mitral, presença de implantes e enxertos cardíacos e vasculares, flutter e fibrilação atrial e insuficiência (da valva) mitral.
A parte autora foi submetida a três procedimentos cirúrgicos, contudo, o expert do Juízo afirmou que atualmente apresenta-se compensado, assintomático, em uso regular das medicações, sem agravamentos ou internações recentes.
Atestou o perito que o autor está apto para exercer seu trabalho de farmacêutico, uma vez que não é necessária grande demanda física e o quadro clínico apresentado encontra-se controlado.
O segurado, por sua vez, impugnou o laudo pericial alegando, apresentando entre outros argumentos, ser "portador de prótese valvar cardíaca metálica e em uso contínuo de anticoagulação oral, está sujeito a descompensações súbitas, hemorragias espontâneas e arritmias cardíacas, cujo risco se agrava em ambientes estressantes ou que dificultem o seguimento rigoroso da terapêutica.
A própria Varfarina exige monitoramento constante dos níveis de coagulação (INR), o que demanda acesso periódico a exames e pode inviabilizar a regularidade da jornada de trabalho".
Ademais, verifico que a parte autora juntou laudo de médico assistente - evento 1, EXMMED6 - atestando a inaptidão para o labor de forma pormenorizada.
Sendo assim, diante da impugnação e do conjunto probatório, defiro a oportunidade de realização de nova perícia com médico do trabalho.
Destaco, porém, que, em se tratando de novo exame clínico da parte, impõe-se o pagamento de honorários periciais, na medida em que, tendo em vista a limitação imposta pelos §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei 13.876/20191 somente é possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição, o que já ocorreu nestes autos. Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA para antecipar por sua conta o valor dos honorários periciais, que estabeleço em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), o que poderá ser feito mediante depósito judicial (operação 005) na Caixa Econômica Federal (entrar em contato com a agência da CEF-PAB Justiça Federal, através do e-mail [email protected] para gerar a guia de depósito).
Registro que o adiantamento dos honorários periciais somente será passível de reembolso em caso de vitória da parte autora no litígio. Prazo de 20 (vinte) dias.
Decorrido o prazo sem a antecipação dos honorários pela parte autora, voltem-me conclusos para sentença.
Comprovado o pagamento pela autora, prossiga a Secretaria com o agendamento da perícia com MÉDICO DO TRABALHO, sem necessidade de novo despacho, nos moldes a seguir.
Quando do agendamento, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto (preferencialmente Carteira de Trabalho - CTPS) e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Intime-se ainda a parte autora para ciência de que os seus quesitos poderão ser apresentados no mesmo prazo da vista do laudo, caso entenda que os quesitos do Juízo não foram suficientes, os quais serão analisados (deferidos ou não) sob o prisma da conveniência/necessidade.
Vale ressaltar que, a meu ver, os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
Caso entendam necessário, as partes poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos, que serão cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
O Sr.
Perito terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo, ficando à disposição para esclarecimentos em relação ao laudo, antes ou depois do pagamento.
O valor correspondente dos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Quesitos do Juízo: o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, que possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do Juízo, me reportando àqueles contidos no formulário do sistema E-proc.
Presente o laudo pericial, oficie-se a CEF para promover a transferência dos valores depositados pela parte autora a título de honorários periciais, tendo como destino a conta indicada pelo médico perito no próprio laudo. Caso o perito não tenha feito indicação de conta para recebimento dos honorários no laudo apresentado, a conta de destino deverá ser aquela cadastrada pelo profissional no sistema AJG.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes quanto ao seu teor, manifestando-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Gabinete. -
28/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/05/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/05/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/05/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/05/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
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08/05/2025 18:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/04/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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20/03/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/03/2025 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/03/2025 18:37
Juntada de Petição
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17/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULIO CESAR FERREIRA DELPUPO <br/> Data: 29/04/2025 às 15:50. <br/> Local: Consultório do Dr. Bruno Arantes - Rua Desembargador Ferreira Coelho, nº 330, Edifício Eldorado Center, sala 1107, Pra
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28/02/2025 17:16
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
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26/02/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 22:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:40
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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