TRF2 - 5027795-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*53-93 processada no TRF2 com o no. 51740895020254029666/TRF (KASPECHACKI LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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09/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*53-93 processada no TRF2 com o no. 51740895020254029666/TRF (MARCO AURELIO GOULART)
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07/09/2025 22:00
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*53-93
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5027795-47.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ALFREDO JARA MOURAREQUERENTE: MARCO AURELIO GOULARTADVOGADO(A): KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE QUADROS (OAB SC019521)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 19/08/2025 - Juntado(a) -
19/08/2025 18:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 16:11
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*53-93
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12/08/2025 14:07
Despacho
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12/08/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:05
Determinada a intimação
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01/08/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 11:31
Juntada de Petição
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04/07/2025 12:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/07/2025 12:20
Transitado em Julgado
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03/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 23
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24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027795-47.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCO AURELIO GOULARTADVOGADO(A): KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE QUADROS (OAB SC019521)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para integrar a sentença no evento 15 para que passe a constar, na parte dispositiva que: ?2) condenar a União ? Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda em 28 de março de 2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido, até o seu termo final, 24 de julho de 2024, data do início do benefício concedido à parte autora pelo Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, pelo Regime Geral de Previdência Social ? RGPS.
Ressalta-se, por necessário, que os efeitos da decisão nestes autos não se estendem a quaisquer proventos eventualmente percebidos pela parte autora, eventualmente pagos por outros entes da federação, como estados e municípios, em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 684.169-RS, em sede de repercussão geral, Tema 572, quando houve por fixar a seguinte Tese: ?Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União?, de todo aplicável não só a estado-membro, como também aos municípios?.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:08
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/06/2025 23:02
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 16:20
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027795-47.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCO AURELIO GOULARTADVOGADO(A): KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE QUADROS (OAB SC019521)SENTENÇAAnte o exposto, defiro a tramitação prioritária, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça e, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) reconhecer o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e sobre os proventos de pensão, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88 2) condenar a União ? Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda em 6 de março de 2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório. Defiro a tutela de urgência para cessação imediata dos descontos nos proventos de aposentadoria do autor pagos pelo INSS (NB 197.710.507-3), sob pena de aplicação de multa diária. Intime-se o INSS para imediato cumprimento. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo artigo 55, da Lei n. 9.099/95, e artigo 1º, da Lei 10.259/2021, ressalvada a hipótese de recurso.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do artigo 42, da Lei n. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar a declaração de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física, referente ao exercício de 2025, porquanto constam dos autos os exercícios de 2023 e 2024.
Apresentada a documentação, intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para que indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado n. 52 das Turmas Recursais no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 11:37
Juntada de Petição
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02/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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02/06/2025 14:13
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 17:01
Juntada de Petição
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08/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/03/2025 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/03/2025 10:38
Determinada a citação
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28/03/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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