TRF2 - 5005018-08.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005018-08.2024.4.02.5003/ESAUTOR: VALDECIR DE SOUZA (Sucessão)ADVOGADO(A): LUIZA GOVEIA RIGONI (OAB ES024578)AUTOR: MARIA VIEIRA DE MORAIS (Sucessor)ADVOGADO(A): LUIZA GOVEIA RIGONI (OAB ES024578)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para reconhecer o exercício de atividade rural/pesqueira pela parte autora, na condição de segurado especial, no(s) período(s) de 01/01/2014 a 13/03/2016 , que é insuficiente para concessão da aposentadoria por idade.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
15/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 14:22
Julgado procedente em parte o pedido
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15/09/2025 13:16
Juntado(a)
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27/08/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
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11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 23
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005018-08.2024.4.02.5003/ES AUTOR: VALDECIR DE SOUZA (Sucessão)ADVOGADO(A): LUIZA GOVEIA RIGONI (OAB ES024578)AUTOR: MARIA VIEIRA DE MORAIS (Sucessor)ADVOGADO(A): LUIZA GOVEIA RIGONI (OAB ES024578) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o falecido não deixou filhos menores, deixando a companheira, MARIA VIEIRA DE MORAES, como possível sucessora, nos termos do art. 112 da Lei 8213/91.
A companheira e o companheiro integram a classe prioritária de dependentes do art. 16 da Lei de Benefícios.
O § 4º do referido artigo estabelece uma presunção de dependência econômica para as pessoas enumeradas no inciso I.
O companheiro (a) é dependente econômico presumido em face do dever recíproco de assistência material.
Assim, provada a qualidade de companheiro (a), a dependência econômica é presumida, cabendo à autarquia previdenciária a prova em contrário.
Quanto ao reconhecimento da união estável, há inúmeros documentos nos autos, entre eles: declaração do próprio autor na inicial, qualificando-se como casado com a Srª MARIA VIEIRA DE MORAES desde 14/10/2006, fichas de atendimento médico hospitalar em nome da Srª Maria Vieira de Moraes com data de 02/04/14 e 26/05/17 e notas fiscais de compra com data de 03/2019, informando endereço em comum (Fazenda Boa Sorte), contrato de comodato em nome da Srª Maria e do Sr.
Valdecir, com data de 11/05/17, certidão de casamento religioso realizado em 14/10/2006.
A requerente à habilitação foi ainda a declarante do óbito (Evento 7, CERTOBT2). Por todo o exposto, defiro o pedido de habilitação da Srª.
MARIA VIEIRA DE MORAES, CPF: *97.***.*97-04 no polo ativo da ação, em sucessão ao falecido. Registre-se no sistema.
Após, cumpra-se despacho do Evento 4. -
28/05/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 21:52
Despacho
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26/05/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:00
Determinada a intimação
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24/02/2025 09:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/01/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 18:19
Determinada a citação
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15/01/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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31/12/2024 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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