TRF2 - 5083066-75.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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15/09/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:11
Negado seguimento a Recurso
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12/09/2025 20:02
Conclusos para decisão de admissibilidade
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12/09/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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12/09/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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10/09/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/09/2025 16:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/09/2025 14:53
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABVICE
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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02/09/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5083066-75.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRENTE: ELAINE CRISTINA SALDANHA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS - ENTENDIMENTO DA 7ª TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO TERIA NATUREZA REMUNERATÓRIA, DEVENDO INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS, NA LINHA DOS PRECEDENTES DO STJ QUE TRATAM DO CÔMPUTO DO AUXÍLIO NA LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA - JULGAMENTO DO TEMA 364 PELA TNU, COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS” - REVISÃO POR MAIORIA DO ENTENDIMENTO DA 7ª TURMA, PARA SE ADEQUAR AO POSICIONAMENTO DA TNU, AFASTANDO, INICIALMENTE, APENAS A INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS - TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 364 DA TNU E ENTENDIMENTO DA GESTÃO DAS TURMAS RECURSAIS A RESPEITO DA EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO DA TNU TAMBÉM PARA A GRATIFICAÇÃO NATALINA - REVISÃO TOTAL DO ENTENDIMENTO DA 7ª TURMA RECURSAL, NA LINHA DO QUE ESTE RELATOR JÁ DEFENDIA ORIGINALMENTE, PARA RECONHECER O CARÁTER INDENIZATÓRIO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE SUA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA E MANTER A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UFRJ, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, para negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença de improcedência dos pedidos de inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça, caso esta tenha sido concedida.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
07/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 18:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2025 17:38
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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06/08/2025 16:11
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/07/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5083066-75.2024.4.02.5101/RJRELATOR: CAIO WATKINSRECORRENTE: ELAINE CRISTINA SALDANHA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 09/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
01/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5083066-75.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRENTE: ELAINE CRISTINA SALDANHA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO - CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS - ENTENDIMENTO DA 7ª TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO TERIA NATUREZA REMUNERATÓRIA, DEVENDO INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS, NA LINHA DOS PRECEDENTES DO STJ QUE TRATAM DO CÔMPUTO DO AUXÍLIO NA LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA - JULGAMENTO DO TEMA 364 PELA TNU, COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS” - REVISÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO DA 7ª TR PARA SE ADEQUAR AO POSICIONAMENTO DA TNU, AFASTANDO A INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS, MAS DETERMINANDO SUA INCLUSÃO SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA - RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR, NO SENTIDO DE SER NECESSÁRIO DAR TRATAMENTO UNIFORME À MATÉRIA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DO CÁLCULO DAS DUAS RUBRICAS, TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO E O FATO DE TANTO O ADICIONAL DE FÉRIAS QUANTO A GRATIFICAÇÃO NATALINA TEREM COMO BASE DE CÁLCULO A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, CONFORME ENTENDIMENTO QUE PREVALECEU, POR MAIORIA, NA 7ªTR APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 364 DA TNU. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para REFORMAR a sentença proferida pelo juízo de origem e condenar a parte ré a incluir o auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina, efetuando o pagamento das prestações atrasadas, observando-se a prescrição quinquenal.
As prestações vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora, contados da citação, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao recorrente vencedor, ainda que parcialmente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
05/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 18:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 15:18
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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04/06/2025 13:44
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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31/03/2025 15:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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31/03/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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31/03/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 12:32
Despacho
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21/03/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/03/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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24/02/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 09:42
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/12/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/12/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/11/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 10:30
Determinada a intimação
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27/11/2024 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/11/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:37
Despacho
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06/11/2024 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 20:37
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO10F)
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01/11/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/11/2024 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/10/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 19:52
Despacho
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22/10/2024 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 16:46
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO10F para CEJUSCRIOA)
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21/10/2024 16:03
Despacho
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21/10/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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