TRF2 - 5003440-19.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003440-19.2025.4.02.5118/RJAUTOR: WANDERLEY DA SILVA NARCIZOADVOGADO(A): JAQUELINE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ170231)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a averbar no CNIS o período de 29/08/1978 a 29/08/1986, trabalhado na BORGES e BORGES LTDA.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se as partes. -
10/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 14:13
Julgado procedente o pedido
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09/09/2025 13:54
Alterado o assunto processual
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08/09/2025 21:14
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 10:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 10:07
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 21:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003440-19.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: WANDERLEY DA SILVA NARCIZOADVOGADO(A): JAQUELINE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ170231) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos do processo, verifico que a presente ação é idêntica à distribuída anteriormente ao Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias sob o número 5000519-87.2025.4.02.5118, e que foi extinta sem exame do mérito.
O art. 286 do Código de Processo Civil/2015 dispõe que: “Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” Por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias. À secretaria para que proceda à redistribuição. -
01/07/2025 11:28
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJDCA04S para RJDCA05F)
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01/07/2025 01:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 01:31
Despacho
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09/06/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003440-19.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: WANDERLEY DA SILVA NARCIZOADVOGADO(A): JAQUELINE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ170231) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, trazer aos autos procuração, termo de renúncia, termo de hipossuficiência e contrato de honorários (Evento 1, PROC5) com as assinaturas eletrônicas acompanhadas do respectivo código fonte e do QRCODE, a fim de permitir a verificação da autenticidade/validade.
Atendida(s) a(s) exigência(s), voltem-me conclusos.
P.I. -
26/05/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/05/2025 14:35
Determinada a intimação
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11/04/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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