TRF2 - 5006374-75.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 02:01
Baixa Definitiva
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05/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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01/08/2025 16:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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13/07/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/07/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006374-75.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RODRIGAO CEL LTDAADVOGADO(A): JULIANA SANTOS CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ171908)ADVOGADO(A): BRUNO MARTINS SANTOS (OAB RJ207124)ADVOGADO(A): JONATAS ABREU DA SILVA (OAB RJ204294)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por RODRIGAO CEL LTDA, figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos dos embargos à execução nº 5031768-10.2025.4.02.5101/RJ, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à empresa agravante (evento 5, despadec 1, 1º grau).
Em suas razões recursais (evento 1, inic 1, 2º grau), o agravante requer: a) seja recebido o agravo de instrumento, concedendo-se a gratuidade de justiça para os fins dos autos originários e recursais; e, b) seja concedido efeito suspensivo ao recurso, para determinar a suspensão de toda e qualquer decisão que determine o pagamento de custas processuais.
Proferida decisão pela qual foi deferido em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, para que fosse dada oportunidade à parte agravante para comprovar possível situação de vulnerabilidade econômica (evento 2, despadec 1, 2º grau).
Em contrarrazões (evento 10, contraz 1, 2º grau), a CEF requer seja negado provimento ao recurso.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 14, promoção 1, 2º grau). É o relatório.
Decido.
A decisão, na parte agravada, foi fundamentada nos seguintes termos (evento 5, despadec 1, 1º grau): "Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida pelos embargantes/executados Rodrigo Cordeiro Costa e Vinícius Pinheiro Cordeiro Costa.
Indefiro, todavia, a requerida pela empresa embargante/executada Rodrigão Cel Ltda. porquanto não comprovou sua hipossuficiência econômica.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, só se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. [...]" Após consulta ao Sistema Processual e-Proc deste Tribunal, constato que foi proferida decisão nos autos dos Embargos à Execução nº 5031768-10.2025.4.02.5101/RJ (evento 28, despadec 1, 1º grau) que deferiu a gratuidade de justiça à pessoa jurídica - questão objeto do presente recurso - nos seguintes termos: "Evento n.º 26 - Diante das informações prestadas pela embargante Rodrigão Cel.
Ltda. e da documentação juntada, defiro o pedido de gratuidade de justiça. [...]" Desse modo, restou sem objeto o presente agravo de instrumento.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados de Cortes Regionais: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA DEMANDA ORIGINÁRIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
PERDA DO OBJETO. 1.
A superveniência de decisão de juízo de retratação prolatada na demanda originária resulta na perda do objeto do agravo de instrumento em razão da ausência de interesse recursal.
Prejudicado o recurso.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal. 2.
Informado nos autos, após consulta processual, que a decisão agravada havia sido reconsiderada pelo Juízo de primeira instância, perdeu o objeto o recurso. 3.
Prejudicado o Agravo de instrumento interposto. (TRF-1 - (AG): 10239961020214010000, Rel.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, Data de Julgamento: 29/02/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 29/02/2024) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CEF.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
LEGITIMIDADE.
CONSTRUTORA.
PERDA DE OBJETO.
Reconsiderada a decisão agravada no processo originário, resulta prejudicado o exame do agravo de instrumento, por perda superveniente de objeto. (TRF-4 - AG: 50028505520214040000 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 07/04/2021, 4ª Turma) Assim, consoante o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo prejudicado o agravo de instrumento, por ter manifestamente perdido o objeto.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição. -
10/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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10/07/2025 13:10
Prejudicado o recurso
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24/06/2025 08:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/06/2025 10:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 09:35
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006374-75.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RODRIGAO CEL LTDAADVOGADO(A): JULIANA SANTOS CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ171908)ADVOGADO(A): BRUNO MARTINS SANTOS (OAB RJ207124)ADVOGADO(A): JONATAS ABREU DA SILVA (OAB RJ204294) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ (evento 5, despadec 1, nos autos dos embargos à execução processo nº 5031768-10.2025.4.02.5101/RJ), que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao agravante.
Em suas razões recursais (evento 1, inic 1, destes autos), a parte agravante aduz que a agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ajuizou ação de execução título extrajudicial, processo originário (nº 5016305- 28.2025.4.02.5101), em face da parte RODRIGAO CEL LTDA., ora agravante, em razão da contratação de financiamento no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em janeiro de 2023, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas iguais e sucessivas de R$ 7.141,53 (sete mil, cento e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos), porém, afirma que a parte executada, ora agravante, está inadimplente com as parcelas do empréstimo concedido e que há um débito em aberto de R$ 271.853,29 (duzentos e setenta e um mil oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos).
Razão pela qual, a execução foi impugnada por meio dos embargos à execução, ação originária.
Sustenta que, nos embargos à execução (n. 5031768-10.2025.4.02.5101), a parte agravante trouxe os seguintes argumentos: a) concessão da gratuidade de justiça, b) preliminarmente – dos esclarecimentos necessários para o deslinde da controvérsia, c) preliminarmente - falta de pressupostos válidos – ausência de notificação extrajudicial da mora e protesto de título, d) da amortização do montante principal, e) da nulidade da execução – ausência de planilha com parcelas detalhadas, f) nulidade da execução – ausência de título líquido, certo e exigível, g) observância do Código de Defesa do Consumidor, h) da onerosidade excessiva - dos juros acima da Taxa Média do BACEN – abusividade por parte do Banco – Venda Casada – Tarifas que não remuneram nenhum serviço, i) inversão do ônus da prova e j) pedido de efeito suspensivo.
Aduz que o juízo de primeiro grau indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução.
Sustenta a parte agravante que a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo tem lhe causado prejuízos, uma vez que, ao negar a medida, expôs a empresa a riscos financeiros significativos, comprometendo suas contas e ameaçando a continuidade de suas atividades.
Alega, ainda, que tal situação acarreta sérios danos ao funcionamento da pessoa jurídica.
Argumenta também que, diante da confusão patrimonial existente entre a empresa e seus sócios — cujos nomes constam no Quadro de Sócios e Administradores (QSA) como corresponsáveis —, é legítima a presunção da hipossuficiência econômica, sobretudo diante do grave endividamento enfrentado pelos sócios.
Por essa razão, pleiteia a extensão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica agravante.
Assevera que corre o risco de ter suas operações paralisadas, haja vista que nos autos do processo de execução juízo de primeira instância já determinou a penhora nas contas da parta agravante.
Aduz, ainda, que nos autos originários - embargos à Execução – processo de nº 031768- 10.2025.4.02.5101, foi indeferida a gratuidade de justiça à empresa agravante.
Alega a parte agravante que o juízo de primeiro grau deixou de observar o disposto no §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça sem apresentar fundamentação quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
Sustenta que a decisão recorrida não indicou qualquer razão concreta para afastar a alegação de insuficiência de recursos, tampouco determinou à parte que comprovasse tal condição mediante a apresentação de documentos específicos.
Afirma, ainda, que tal omissão configura violação aos artigos 99, §2º, e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, uma vez que a decisão carece da devida motivação, requisito essencial à sua validade.
Por fim, requer, com fulcro nos artigos 995, p. único c/c 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, seja concedido o efeito suspensivo da decisão monocrática para determinar: a) a suspensão da decisão que determinou e/ou determinará a penhora dos ativos financeiros no processo de execução e nos embargos à execução e b) a suspensão da decisão que determine o pagamento de custas processuais em face do Agravante RODRIGÃO CEL LTDA. É o relatório.
Decido.
A decisão agravada foi proferida sob os seguintes fundamentos: "Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida pelos embargantes/executados Rodrigo Cordeiro Costa e Vinícius Pinheiro Cordeiro Costa.
Indefiro, todavia, a requerida pela empresa embargante/executada Rodrigão Cel Ltda. porquanto não comprovou sua hipossuficiência econômica.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, só se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
A obrigação de apresentação do valor que a embargante entende devido, prevista no artigo 917, § 3º, do CPC, visa impedir a formulação de alegações genéricas, devendo ser cumprida independentemente da suposta complexidade dos cálculos a serem elaborados e de eventual gratuidade de justiça deferida.
Diante disso, intime-se a parte embargante para indicar o montante que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos, nos termos do artigo 917, § 3º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ser examinada a alegação de excesso.
No mesmo prazo, corrija o valor da causa, que deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, consistente, no caso, na diferença entre o valor exigido e o reconhecido pela embargante.
Após, voltem conclusos." O artigo 1.019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e o risco de dano irreparável.
No que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, especificamente quanto à suspensão da decisão que determinou ou venha a determinar a penhora de ativos financeiros no âmbito do processo de execução e dos embargos à execução, entendo que, neste estágio processual, não há elementos suficientes que justifiquem o acolhimento da medida.
Da análise dos autos da execução por título extrajudicial, processo nº 5016305-28.2025.4.02.5101, verifica-se que foi determinado o levantamento da penhora da quantia retida em nome dos executados (eventos n.º 52 (SISBAJUD1), 53 (SISBAJUD1) e 54 (SISBAJUD1)), bem como foi determinada a suspensão da execução até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução n.º 5031768-10.2025.4.02.5101, processo originário.
Portanto, ausentes os pressupostos fáticos para o deferimento do pleito.
Quanto ao deferimento da gratuidade de justiça ao agravante, pessoa jurídica, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, prevê que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, sendo estabelecido que “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” nos termos do artigo 99.
Além disso, o referido código processual dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§ 3º do artigo 99), mas ressalta que o juiz “poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (§ 2º do artigo 99).
Dessa forma, conclui-se que a declaração firmada pelo requerente da gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa jurídica, não goza da presunção relativa de veracidade conferida às pessoas físicas.
Nessa hipótese, o benefício poderá ser concedido desde que demonstrada, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer a própria atividade empresarial.
Nesse sentido, o enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Corte Especial, DJe 01.08.2012, RSTJ vol. 227, p. 939) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de permitir o benefício da gratuidade de justiça, caso comprovada a insuficiência econômica, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 182/STJ.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DE PROVAR QUE NÃO DISPÕE DE RECURSOS SUFICIENTES. 1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão da Presidência do STJ, que indeferiu o processamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o qual, por sua vez, fora apresentado após Julgamento monocrático no sentido da deserção dos Embargos de Divergência. 2. A parte não impugnou o fundamento de que "a Corte Especial deste STJ, conforme interpretação conferida ao art. 476 do CPC decidiu que, dada a natureza preventiva do incidente de uniformização de jurisprudência, este deve ser suscitado em momento anterior ao julgamento do recurso, pois não se admite a sua utilização como novo instrumento recursal" (fl. 435).
Desse modo, incide o disposto na Súmula 182/STJ. 3. A jurisprudência da Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem o ônus de comprovar que não dispõe de meios suficientes para arcar com as custas judiciais como condição para que possa obter o benefício da gratuidade da justiça (AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 518.908/BA, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2/2/2015; AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 23/11/2010). 4. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ – AgRg nos EAg 1242728-PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 02.03.2016, data de publicação: 20.06.2016)(grifo nosso) No caso, verifica-se que o juízo de primeiro grau não oportunizou ao agravante a juntada de novos documentos que comprovem sua hipossuficiência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Razão pela qual deve ser dada a oportunidade para a parte agravante comprovar possível situação de vulnerabilidade econômica.
Da leitura do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, depreende-se que, enquanto não houver decisão deste Relator acerca da concessão da gratuidade de justiça, o agravante estará dispensado das custas, não podendo haver a extinção do processo principal por esse motivo até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento.
Vejamos: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Todavia, os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas no âmbito da Justiça Federal, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289 , de 1996: "a reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas".
Logo, desnecessária a análise do pedido de suspensão do pagamento de custas.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, para que seja dada a oportunidade para a parte agravante comprovar possível situação de vulnerabilidade econômica.
Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão.
Intime-se o agravado para apresentar resposta no prazo legal, conforme artigo 1019, inciso II, do CPC.
Após, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, inciso III, CPC. -
27/05/2025 15:00
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50317681020254025101/RJ
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27/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/05/2025 14:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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27/05/2025 14:48
Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 14:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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