TRF2 - 5002812-88.2024.4.02.5110
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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10/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 69
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08/09/2025 18:51
Juntada de Petição
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05/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:21
Determinada a intimação
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13/07/2025 21:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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17/06/2025 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/05/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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26/05/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002812-88.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: TARCISIO DIOGO DA SILVA FREITASADVOGADO(A): BIANCA PERRONI BARBOSA NEVES (OAB RJ161127) DESPACHO/DECISÃO 1) INTIME-SE a Fazenda Nacional para que, em 30 (trinta) dias, CUMPRA CORRETAMENTE o determinado no , apresentando os cálculos de execução, promovendo a recomposição das declarações de imposto de renda, com incidência da isenção reconhecida pelo título judicial ora executado. 2) Outrossim, o patrono da parte exequente requer seja realizado o destaque de seus honorários contratuais do montante da condenação bem como que o pagamento dos honorários seja efetuado em favor da sociedade de advogados.
Nos termos do artigo 22, §4º da Lei 8.906/94, o destaque de honorários deve ser precedido de juntada aos autos do contrato de honorários antes de expedida a requisição de pagamento, bem como comprovação de que não houve pagamento prévio pelo contratante.
Consta dos autos o contrato de honorários, mas não a comprovação de ausência de pagamento prévio.
Por seu turno, nos termos do artigo 85, §15º do Código de Processo Civil, o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Nos termos do contrato social juntado no evento 53, CONTRSOCIAL3, verifica-se que a advogada que atuou nos autos é sócia da sociedade de advogados.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos, em 10 (dez) dias a declaração do beneficiário da requisição de pagamento de que não houve pagamento prévio de qualquer valor a título de honorários advocatícios; Com a vinda da documentação, DEFIRO o pedido de destaque de honorários contratuais do valor da condenação, bem como a expedição da requisição em nome da sociedade de advogados PERRONI BARBOSA & NEVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS – CNPJ 56.***.***/0001-13. 3) Com a juntada dos cálculos, conforme determinado no item 1, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3.1) Anote-se que a manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. 4) Havendo concordância com os valores, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 4.1) Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. 4.2) A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 54) DÊ-SE BAIXA na distribuição e arquivem-se os autos. 6) A fim de atender ao disposto no artigo 41 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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15/05/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/05/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/05/2025 14:50
Determinada a intimação
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10/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/02/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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13/02/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 11:46
Juntada de Petição
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11/02/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/01/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/01/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 12:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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28/01/2025 11:23
Juntada de Petição
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27/01/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/01/2025 17:34
Determinada a intimação
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28/11/2024 21:14
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 21:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/11/2024 12:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJSJM01
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27/11/2024 12:22
Transitado em Julgado - Data: 27/11/2024
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27/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/10/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/10/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/10/2024 08:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/10/2024 16:47
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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15/10/2024 15:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/09/2024 16:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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31/08/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2024 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2024 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/08/2024 19:46
Juntada de Petição
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22/08/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:52
Julgado procedente em parte o pedido
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15/08/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 16:48
Despacho
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09/07/2024 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2024 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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07/05/2024 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 13:52
Determinada a intimação
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26/04/2024 18:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2024 18:34
Juntada de Petição
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22/03/2024 15:04
Juntada de Petição
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21/03/2024 22:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2024 22:01
Determinada a citação
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20/03/2024 21:17
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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