TRF2 - 5049597-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 46
-
14/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 46
-
05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049597-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SEBASTIAO FRANCISCO DE CARVALHOADVOGADO(A): CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO (OAB RJ189636) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homogado pelo STF, nos autos da ADPF 1.236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intime-se. -
01/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 13:44
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
01/08/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
22/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
16/07/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
16/07/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049597-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SEBASTIAO FRANCISCO DE CARVALHOADVOGADO(A): CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO (OAB RJ189636) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de restituição de descontos indevidos e de reparação por danos morais, proposta por SEBASTIAO FRANCISCO DE CARVALHO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, com a finalidade de obter a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação pelos danos morais suportados (evento 1, INIC1).
Preliminarmente, pleiteia: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (ii) a prioridade de tramitação por ser idoso; (iii) a concessão de tutela de urgência, para imediata suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário; e (iv) a inversão do ônus da prova.
No mérito, requer a declaração de inexigibilidade do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. É o relatório. Decido.
De início, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça, com base nos extratos de rendimento anexos (evento 1, ANEXO6 e evento 1, EXTR8), e o pedido de prioridade na tramitação processual, com fulcro no art. 98 do CPC e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), respectivamente, conforme documento de identidade do autor (evento 1, RG3). Em relação ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito do autor se manifesta por meio dos documentos anexados à inicial, notadamente os extratos de seu benefício previdenciário que demonstram os descontos mensais sob a rubrica "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844" (evento 1, ANEXO6 e evento 1, EXTR8), bem como por sua alegação de que jamais celebrou qualquer contrato com a ré, APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, que justificasse tais cobranças. Corrobora a verossimilhança das alegações o fato notório, amplamente divulgado pela mídia nacional nos últimos tempos, acerca da existência de esquemas fraudulentos envolvendo associações e entidades que realizam descontos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas.
Tal contexto fático, mencionado inclusive na petição inicial, confere maior plausibilidade à narrativa autoral de que pode ser vítima de prática semelhante. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que os descontos impugnados incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), essencial à subsistência do autor, pessoa idosa.
A manutenção de descontos possivelmente ilegítimos sobre tais proventos representa um risco concreto de prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao seu sustento. Ademais, a controvérsia acerca da regularidade da contratação e, por conseguinte, dos descontos, milita em favor do beneficiário, mormente diante da sua vulnerabilidade e da hipossuficiência na relação jurídica em tela.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham de efetuar novos descontos relativos a "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844" (código 272) no benefício previdenciário do autor (NIT 112.45618.01-0), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No que tange à inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica do autor face aos réus, bem como a verossimilhança de suas alegações, aliada à dificuldade na produção de prova negativa (inexistência de contratação), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Caberá à ré, APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, a demonstração da existência de relação jurídica válida com o autor, devendo apresentar contrato firmado entre as partes, com assinatura do autor ou outra forma de manifestação inequívoca de vontade. Diante do exposto: a) CITEM-SE os requeridos para, no prazo legal de 30 dias úteis, oferecer resposta, informar sobre a possibilidade de conciliação e fornecer toda documentação disponível para esclarecimento dos fatos (art. 11 da Lei nº 10.259/2001); b) INTIME-SE O INSS, com urgência, para cumprimento imediato da tutela de urgência deferida nesta decisão, qual seja, a abstenção de efetuar novos descontos relativos à "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844" (código 272) no benefício previdenciário do autor (NIT 112.45618.01-0), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 2.000,00 (dois mil reais). (3) Apresentada contestação ou novos documentos pelas partes, DÊ-SE VISTA à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias. (4) Após, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para produzirem as provas que entenderem pertinentes à solução da demanda, devendo, em caso de requerimento, apresentar justificativa e indicar, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. (5) Cumpridas todas as providências, venham os autos conclusos para sentença. -
12/07/2025 05:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2025 05:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2025 05:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
08/07/2025 10:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
-
04/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
-
03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049597-04.2025.4.02.5101/RJRELATOR: RENATO CESAR PESSANHA DE SOUZAAUTOR: SEBASTIAO FRANCISCO DE CARVALHOADVOGADO(A): CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO (OAB RJ189636)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 22 - 30/06/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 13 - 30/05/2025 - COMUNICAÇÕESEvento 11 - 28/05/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 3 - 23/05/2025 - Concedida a tutela provisória -
01/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
01/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/07/2025 11:58
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
30/06/2025 16:56
Juntada de Petição
-
18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
10/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049597-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SEBASTIAO FRANCISCO DE CARVALHOADVOGADO(A): CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO (OAB RJ189636) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de restituição de descontos indevidos e de reparação por danos morais, proposta por SEBASTIAO FRANCISCO DE CARVALHO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, com a finalidade de obter a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação pelos danos morais suportados (evento 1, INIC1).
Preliminarmente, pleiteia: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (ii) a prioridade de tramitação por ser idoso; (iii) a concessão de tutela de urgência, para imediata suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário; e (iv) a inversão do ônus da prova.
No mérito, requer a declaração de inexigibilidade do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. É o relatório. Decido.
De início, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça, com base nos extratos de rendimento anexos (evento 1, ANEXO6 e evento 1, EXTR8), e o pedido de prioridade na tramitação processual, com fulcro no art. 98 do CPC e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), respectivamente, conforme documento de identidade do autor (evento 1, RG3). Em relação ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito do autor se manifesta por meio dos documentos anexados à inicial, notadamente os extratos de seu benefício previdenciário que demonstram os descontos mensais sob a rubrica "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844" (evento 1, ANEXO6 e evento 1, EXTR8), bem como por sua alegação de que jamais celebrou qualquer contrato com a ré, APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, que justificasse tais cobranças. Corrobora a verossimilhança das alegações o fato notório, amplamente divulgado pela mídia nacional nos últimos tempos, acerca da existência de esquemas fraudulentos envolvendo associações e entidades que realizam descontos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas.
Tal contexto fático, mencionado inclusive na petição inicial, confere maior plausibilidade à narrativa autoral de que pode ser vítima de prática semelhante. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que os descontos impugnados incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), essencial à subsistência do autor, pessoa idosa.
A manutenção de descontos possivelmente ilegítimos sobre tais proventos representa um risco concreto de prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao seu sustento. Ademais, a controvérsia acerca da regularidade da contratação e, por conseguinte, dos descontos, milita em favor do beneficiário, mormente diante da sua vulnerabilidade e da hipossuficiência na relação jurídica em tela.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham de efetuar novos descontos relativos a "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844" (código 272) no benefício previdenciário do autor (NIT 112.45618.01-0), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No que tange à inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica do autor face aos réus, bem como a verossimilhança de suas alegações, aliada à dificuldade na produção de prova negativa (inexistência de contratação), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Caberá à ré, APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, a demonstração da existência de relação jurídica válida com o autor, devendo apresentar contrato firmado entre as partes, com assinatura do autor ou outra forma de manifestação inequívoca de vontade. Diante do exposto: a) CITEM-SE os requeridos para, no prazo legal de 30 dias úteis, oferecer resposta, informar sobre a possibilidade de conciliação e fornecer toda documentação disponível para esclarecimento dos fatos (art. 11 da Lei nº 10.259/2001); b) INTIME-SE O INSS, com urgência, para cumprimento imediato da tutela de urgência deferida nesta decisão, qual seja, a abstenção de efetuar novos descontos relativos à "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844" (código 272) no benefício previdenciário do autor (NIT 112.45618.01-0), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 2.000,00 (dois mil reais). (3) Apresentada contestação ou novos documentos pelas partes, DÊ-SE VISTA à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias. (4) Após, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para produzirem as provas que entenderem pertinentes à solução da demanda, devendo, em caso de requerimento, apresentar justificativa e indicar, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. (5) Cumpridas todas as providências, venham os autos conclusos para sentença. -
06/06/2025 16:09
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/05/2025 10:17
Juntada de Petição
-
30/05/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
-
28/05/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/05/2025 14:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049597-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SEBASTIAO FRANCISCO DE CARVALHOADVOGADO(A): CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO (OAB RJ189636) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de restituição de descontos indevidos e de reparação por danos morais, proposta por SEBASTIAO FRANCISCO DE CARVALHO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, com a finalidade de obter a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação pelos danos morais suportados (evento 1, INIC1).
Preliminarmente, pleiteia: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (ii) a prioridade de tramitação por ser idoso; (iii) a concessão de tutela de urgência, para imediata suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário; e (iv) a inversão do ônus da prova.
No mérito, requer a declaração de inexigibilidade do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. É o relatório. Decido.
De início, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça, com base nos extratos de rendimento anexos (evento 1, ANEXO6 e evento 1, EXTR8), e o pedido de prioridade na tramitação processual, com fulcro no art. 98 do CPC e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), respectivamente, conforme documento de identidade do autor (evento 1, RG3). Em relação ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito do autor se manifesta por meio dos documentos anexados à inicial, notadamente os extratos de seu benefício previdenciário que demonstram os descontos mensais sob a rubrica "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844" (evento 1, ANEXO6 e evento 1, EXTR8), bem como por sua alegação de que jamais celebrou qualquer contrato com a ré, APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, que justificasse tais cobranças. Corrobora a verossimilhança das alegações o fato notório, amplamente divulgado pela mídia nacional nos últimos tempos, acerca da existência de esquemas fraudulentos envolvendo associações e entidades que realizam descontos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas.
Tal contexto fático, mencionado inclusive na petição inicial, confere maior plausibilidade à narrativa autoral de que pode ser vítima de prática semelhante. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que os descontos impugnados incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), essencial à subsistência do autor, pessoa idosa.
A manutenção de descontos possivelmente ilegítimos sobre tais proventos representa um risco concreto de prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao seu sustento. Ademais, a controvérsia acerca da regularidade da contratação e, por conseguinte, dos descontos, milita em favor do beneficiário, mormente diante da sua vulnerabilidade e da hipossuficiência na relação jurídica em tela.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham de efetuar novos descontos relativos a "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844" (código 272) no benefício previdenciário do autor (NIT 112.45618.01-0), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No que tange à inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica do autor face aos réus, bem como a verossimilhança de suas alegações, aliada à dificuldade na produção de prova negativa (inexistência de contratação), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Caberá à ré, APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, a demonstração da existência de relação jurídica válida com o autor, devendo apresentar contrato firmado entre as partes, com assinatura do autor ou outra forma de manifestação inequívoca de vontade. Diante do exposto: a) CITEM-SE os requeridos para, no prazo legal de 30 dias úteis, oferecer resposta, informar sobre a possibilidade de conciliação e fornecer toda documentação disponível para esclarecimento dos fatos (art. 11 da Lei nº 10.259/2001); b) INTIME-SE O INSS, com urgência, para cumprimento imediato da tutela de urgência deferida nesta decisão, qual seja, a abstenção de efetuar novos descontos relativos à "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844" (código 272) no benefício previdenciário do autor (NIT 112.45618.01-0), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 2.000,00 (dois mil reais). (3) Apresentada contestação ou novos documentos pelas partes, DÊ-SE VISTA à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias. (4) Após, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para produzirem as provas que entenderem pertinentes à solução da demanda, devendo, em caso de requerimento, apresentar justificativa e indicar, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. (5) Cumpridas todas as providências, venham os autos conclusos para sentença. -
26/05/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
26/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 17:00
Concedida a tutela provisória
-
22/05/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5110680-55.2024.4.02.5101
Mr Sports Comercio LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5059037-58.2024.4.02.5101
Fernanda Nogueira Caldeira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/04/2025 10:28
Processo nº 5000652-83.2025.4.02.5004
Carlos Jose de Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ranilla Boone
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/02/2025 17:20
Processo nº 5125906-37.2023.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Natalia Araujo Raeli Miranda
Advogado: Andre Morgado Miranda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/12/2023 13:45
Processo nº 5038829-62.2024.4.02.5001
Laurentino Dordenone
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Louzada Delesposte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 20:10