TRF2 - 5007709-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007709-55.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GISELE CARDOSO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA SOARES RIBEIRO (OAB RJ175950) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2.
Verifica-se, no caso concreto, que a parte autora interpôs, simultaneamente, recurso extraordinário e pedido de uniformização nacional. 3.
O Supremo Tribunal Federal, todavia, assentou o entendimento de que é incabível a interposição simultânea de recurso extraordinário e de pedido de uniformização de jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência desta Corte considera inadmissível o recurso extraordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais antes do julgamento de pedido de uniformização interposto concomitantemente contra essa mesma decisão.
II – Diante da existência do incidente, pendente de julgamento, não há decisão de única ou última instância, o que daria ensejo a abertura da via extraordinária, circunstância que atrai a incidência da Súmula 281 do STF.
Precedentes de ambas as Turmas desta Corte.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 843.300 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-069 de 14/4/2015.) PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1.
A Súmula 281 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estabelece que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 2.
Do ponto de vista deste enunciado sumular, o incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), é considerado uma impugnação facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. 3.
Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação aos referidos embargos -, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos, ambos com o propósito de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido. 4.
Agravo interno a que se dá provimento, para fazer prevalecer a decisão publicada em 11/5/2015, que negava seguimento ao agravo em recurso extraordinário. (ARE 883.782 AgR-segundo, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicação em DJe-242 de 5/10/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A interposição simultânea de recurso extraordinário e de incidente de uniformização de jurisprudência, ambos com o objetivo de reformar o mesmo capítulo de acórdão de turma recursal, ofende o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2.
Incide, na espécie, a orientação da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de esgotamento das vias recursais ordinárias. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 4.
Honorários advocatícios fixados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.335.514 AgR, Relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-203 de 13/10/2021.) 4.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5. Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal, dê-se baixa do processo na distribuição e arquivem-se os autos. -
08/09/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2025 20:46
Recurso Extraordinário não admitido
-
05/09/2025 09:48
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
21/08/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007709-55.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GISELE CARDOSO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA SOARES RIBEIRO (OAB RJ175950) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória. Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. 7.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
29/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 16:31
Negado seguimento a Recurso
-
23/07/2025 13:39
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
21/07/2025 21:25
Juntada de Petição
-
21/07/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
21/07/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
11/07/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/07/2025 09:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
09/07/2025 11:23
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABGES
-
09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 13:32
Juntada de Petição
-
24/06/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
17/06/2025 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007709-55.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: GISELE CARDOSO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA SOARES RIBEIRO (OAB RJ175950) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
TEMA 364 DA TNU.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas.
Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
02/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/06/2025 19:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/05/2025 18:00
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
28/05/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
28/05/2025 15:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 175
-
22/05/2025 14:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
-
22/05/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/05/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
14/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
04/05/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
29/04/2025 21:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
15/04/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/04/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/04/2025 13:16
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
13/04/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
26/03/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 18:11
Despacho
-
26/03/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
05/02/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2025 13:48
Determinada a citação
-
05/02/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5063777-59.2024.4.02.5101
Rogerio Hungerbuhler Lopes
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2024 18:20
Processo nº 5002058-36.2025.4.02.5006
Marcio de Araujo Candido
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Fernanda Monique Rodrigues dos Santos Re...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009521-42.2019.4.02.5102
Homero Augusto Rios Queiroz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 11:45
Processo nº 5001280-79.2024.4.02.5110
Margarida Eloina Ferreira Cabral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/02/2024 16:22
Processo nº 5038795-87.2024.4.02.5001
Jose Luiz Amancio de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renilda Mulinari Pioto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 14:42