TRF2 - 5008133-28.2024.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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29/08/2025 03:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*14-33 processada no TRF2 com o no. 51704468420254029666/TRF (JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO ESPIRITO SANTO)
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29/08/2025 03:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*14-33 processada no TRF2 com o no. 51704450220254029666/TRF (LUIS CARLOS LOMBARDI JUNIOR)
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29/08/2025 03:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*14-33 processada no TRF2 com o no. 51704450220254029666/TRF (ELIZA VITORIA DA SILVA RIBEIRO)
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28/08/2025 11:22
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*14-33
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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31/07/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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31/07/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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31/07/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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30/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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28/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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28/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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28/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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28/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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28/07/2025 14:08
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*14-33
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28/07/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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30/06/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008133-28.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: ELIZA VITORIA DA SILVA RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIS CARLOS LOMBARDI JUNIOR (OAB ES035983) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1.
Intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, em EXECUÇÃO INVERTIDA, CÁLCULO das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente, observando-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. c) Cumpre alertar ainda que, conforme o art. 18-A da Resolução do CJF nº 458/2017, com redação dada pela Resolução do CJF nº 670/2020, o contrato para fins de destacamento de honorários contratuais deverá ser apresentado ANTES DA ELABORAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO[3]. 3. Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 4.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. [1] Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro Neves Amorim – Assunto: TRT 8ª REGIÃO. [2] REsp 1.903.416-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 13/04/2021. [3] Art. 18-A. “Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento”. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) -
26/06/2025 14:20
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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26/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:19
Determinada a intimação
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26/06/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 13:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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26/06/2025 13:16
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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02/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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02/06/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008133-28.2024.4.02.5006/ESAUTOR: ELIZA VITORIA DA SILVA RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIS CARLOS LOMBARDI JUNIOR (OAB ES035983)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, CONDENANDO o INSS a: a) CONCEDER o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS) à parte Autora, , com DIB na data do requerimento administrativo (DER 22/10/2024), nos termos da fundamentação acima exposta, ficando ressalvada desde já a vedação de cumulação deste com outros benefícios previdenciários e/ou auxílio emergencial por parte do demandante; b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas do benefício previdenciário (compensando-se com eventuais valores já recebidos a mesmo título), devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF.
Concedo a tutela provisória de urgência, devendo ser intimada a CEABDJ para implantação do benefício e sua comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta Sentença, sob pena de multa diária, por descumprimento, conforme parâmetros a seguir: -
29/05/2025 22:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/05/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 13:11
Julgado procedente em parte o pedido
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22/05/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/05/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/05/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/05/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/05/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/05/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 15:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
07/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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02/04/2025 14:09
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
31/03/2025 13:29
Despacho
-
28/03/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 17:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/03/2025 14:08
Despacho
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20/03/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/03/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/03/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/03/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/03/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/03/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/03/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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29/12/2024 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/12/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/12/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIZA VITORIA DA SILVA RIBEIRO <br/> Data: 10/03/2025 às 09:40. <br/> Local: Dr.Rogério Piontkowski - MEDICINA DO TRABALHO - Clínica CIPATEC - Praça Presidente Getúlio Vargas, número 35, Vitóri
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18/12/2024 15:14
Decisão interlocutória
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17/12/2024 19:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2024 21:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2024 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 17:11
Não Concedida a tutela provisória
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02/12/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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