TRF2 - 5053592-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 17:17
Juntada de Petição
-
15/09/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 14:24
Despacho
-
12/08/2025 21:18
Juntada de Petição
-
12/08/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 12:20
Despacho
-
21/07/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5053592-25.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: AILTON JOSE SALES JUNIORADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO Vê-se dos autos que, para a regular execução do julgado, faz-se necessária a demonstração do cumprimento da obrigação de fazer consistente na cessação da retenção do imposto de renda pela fonte pagadora.
Deste modo, tendo em vista que a sentença do evento 9 tem força executória, a parte autora deverá, no prazo de 30 dias, dar ciência da mencionada decisão à fonte pagadora para que cessem os descontos de Imposto de Renda.
Cumprido, dê-se prosseguimento à execução para o pagamento dos valores devidos. -
14/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 14:22
Despacho
-
13/07/2025 21:40
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2025 21:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/07/2025 15:18
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 20:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/07/2025 19:42
Despacho
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10/07/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 20:29
Determinada a intimação
-
09/07/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 10:52
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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09/07/2025 09:38
Juntada de Petição
-
09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053592-25.2025.4.02.5101/RJAUTOR: AILTON JOSE SALES JUNIORADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a natureza indenizatória da rubrica Adicional HRA 32,50% ou ADIC.
INTERVALO 32,5%, a partir da Lei nº 13.467/2017 e, por conseguinte, determinar a sua exclusão da base de cálculo do IRPF em relação à parte autora; e b) CONDENAR a União ao pagamento dos valores recolhidos a maior, observada a prescrição quinquenal, devendo ser corrigidos pela SELIC até o efetivo pagamento, limitados a 60 salários mínimos, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, nos termos da fundamentação.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. -
09/06/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 12:36
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 11:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/06/2025 16:56
Determinada a citação
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02/06/2025 06:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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