TRF2 - 5008070-15.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 18:12
Despacho
-
15/09/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
30/08/2025 00:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/08/2025 17:59
Juntada de Petição
-
29/08/2025 17:56
Juntada de Petição
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
09/07/2025 17:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/07/2025 17:36
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
-
08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008070-15.2024.4.02.5002/ESAUTOR: SONIA MARTA CECOTTI CASAGRANDEADVOGADO(A): MARCONE DE REZENDE VIEIRA (OAB ES032855)ADVOGADO(A): KARLLA ROBERTA DE REZENDE VIEIRA (OAB ES025895)SENTENÇAPosto isso: (i) Acolho o pedido declaratório, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para reconhecer como tempo de trabalho rural, exercido na qualidade de segurado especial, no período de 23/12/1976 e 30/10/1991; (ii) Acolho o pedido condenatório, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 10/07/2024 (DIB na DER), com DIP no primeiro dia do corrente mês e RMI a ser calculada administrativamente; bem como para condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas atrasadas do benefício, desde a DIB, até a sua efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal e compensando-se eventuais valores recebidos a título de benefício não acumulável. -
09/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
09/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 13:00
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 16:13
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/11/2024 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 14:41
Não Concedida a tutela provisória
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10/10/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2024 13:14
Alterado o assunto processual
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18/09/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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