TRF2 - 5017884-27.2021.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017884-27.2021.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JEMIMA NOGUEIRA MARINSADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)AGRAVANTE: JESSE MENDES DE MOURAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)AGRAVANTE: JESSICA AMORIM GUSMAO TAVARESADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)AGRAVANTE: JILZANE BRITO GONCALVES MORAISADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)AGRAVANTE: JOAO ARAUJO DE MOURAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)AGRAVANTE: JOAO AUGUSTO SIQUEIRA GOMESADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)AGRAVANTE: JOAO BALTAZAR ALVESADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)AGRAVANTE: JOAO BATISTA MARTINSADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)AGRAVANTE: JOAO CARLOS DAS CHAGASADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)AGRAVANTE: JOAO CARLOS DE PAULA FREIREADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO CARLOS DAS CHAGAS e outros contra decisão (evento 53/SJRJ) que, no julgamento da impugnação à execução individualizada do título formado na Ação Coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101 (96.0006396-6), rejeitou as alegações de ilegitimidade, necessidade de liquidação prévia do julgado, cumulação indevida de ações e prescrição, mas deferiu o requerimento de suspensão do processo por 120 (cento e vinte) dias, a fim de que a UFRJ pudesse trazer aos autos documentos necessários à liquidação do julgado.
Os agravantes (Evento 1) requerem, preliminarmente, que o feito seja distribuído por dependência ao processo nº 5012026-15.2021.4.02.0000, de relatoria do Des.
Fed.
Guilherme Diefenthaeler, que trata da execução coletiva proposta pelo Sindicato. No mérito, aduzem violação ao rito do cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, pois permitiu que a agravada impugnasse novamente a execução, uma vez que a UFRJ não havia formulado pedido de suspensão do processo em sua peça de impugnação; que, nos termos do art. 535, §2º do CPC, a ausência de apresentação de memória de cálculos pela executada, quando da impugnação, impõe o não conhecimento da arguição de excesso, não sendo cabível a concessão de prazo para a agravada suprir a ausência de formalidade essencial ao ato jurídico; que, “preterindo o § 2º artigo 535 do Código de Processo Civil cabe a este Tribunal atender ao disposto na Súmula Vinculante n° 10, do Supremo Tribunal Federal, que trata dos casos de ofensa à cláusula de reserva de plenário”; que houve violação ao direito ao contraditório, uma vez que os exequentes não foram ouvidos sobre a suspensão do feito; que o argumento utilizado para fundamentar o pedido de suspensão do processo, qual seja, compensação com pagamentos administrativos efetuados entre 2002 e 2017, constitui inovação; que “foi fixado em Tema Repetitivo 476, do Superior Tribunal de Justiça, tese que define que a compensação não pode ser alegada unicamente na fase de execução, se o título executivo não fez ressalva alguma ao pagamento do reajuste de 28,86%, em respeito à coisa julgada”; que a execução individual de origem utilizou base de cálculo e percentual fornecidos pela própria executada dentro do demonstrativo de cálculo elaborado pela Universidade, em 2006, para apontar o valor que ela entendia devido naquele momento; o Ofício nº 20/2006, da UFRJ, indicou valores incontroversos devidos por força do reajuste de 28,86%, motivo pelo qual não há necessidade de juntada de fichas financeiras; quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, foram observados os parâmetros definidos no título judicial; o entendimento atual do STJ é no sentido da desnecessidade de prévia liquidação quando for possível a individualização do crédito por meros cálculos (AgInt nos EDcl no AREsp 1158508/PR; AgInt no AREsp 1482647/RJ; EDcl no REsp 1834790/RJ), sendo este entendimento também encontrado nesta Corte (TRF-2, AC 0044060-69.2012.4.02.5101; TRF-2 AI 0010298-97.2016.4.02.000).
Contrarrazões no Evento 8. DECIDO.
Rejeito o requerimento de distribuição do feito por dependência ao processo nº 5012026-15.2021.4.02.0000 - incidente de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação interposta na Ação Coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, contra sentença que determinou a execução individualizada do feito.
Ressalto, de início, que aquele incidente teve sua distribuição cancelada, vez que interposto em duplicidade com outro de mesmo objeto, autuado sob o nº 5012010-61.2021.4.02.0000.
De toda forma, a competência para as execuções individuais de decisões proferidas em ações coletivas deve ser definida pelo critério da livre distribuição, sendo permitida a quebra do princípio da vinculação em razão do maior interesse público na pronta satisfação dos lesados, uma vez que tal critério evita a sobrecarga do órgão judicante com a multiplicidade de ações e otimiza a prestação jurisdicional.
Os recursos oriundos das ações individualizadas devem ser distribuídos, portanto, pelo mesmo critério, inexistindo prevenção entre a execução coletiva e as execuções individuais do mesmo título, nos termos do art. 77 do RITRF2.
No mérito, os agravantes insurgem-se contra a suspensão do processo originário por 120 (cento e vinte) dias, para fins de apresentação, pela UFRJ, dos documentos necessários à liquidação do julgado.
Em consulta ao andamento processual, verifica-se que o feito de origem retomou seu regular andamento a partir de 22/03/2002 (evento 83), ao final do período de sobrestamento.
No entanto, o presente recurso contesta não só a suspensão do processo por 120 dias, mas sua própria finalidade, qual seja, apresentação de documentação, pela Universidade, para fins de liquidação do julgado.
Ressalte-se que, contra a mesma decisão, a UFRJ interpôs o agravo de instrumento nº 5001896-29.2022.4.02.0000, no qual se insurge contra o afastamento da alegação – entre outras - de necessidade de prévia liquidação do julgado, o que ensejou a suspensão do feito, em atenção ao que decidido pela Vice-Presidência deste Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000 que, ao admitir o recurso especial como representativo da controvérsia a respeito da necessidade ou não de liquidação prévia para o cumprimento de sentença condenatória proferida em demanda coletiva, determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o TRF 2ª Região e seus respectivos Juízos Federais vinculados.
Assim, determino a suspensão deste recurso, também por força da decisão proferida pela Vice-Presidência do TRF2 no Agravo de Instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, e diante da necessidade de julgamento conjunto com o Agravo de Instrumento nº 5001896-29.2022.4.02.0000, interposto pela UFRJ contra a mesma decisão. -
27/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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13/09/2022 16:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/01/2022 13:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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21/12/2021 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/12/2021 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2021 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/12/2021 20:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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16/12/2021 20:13
Determinada a intimação
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16/12/2021 18:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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16/12/2021 18:43
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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16/12/2021 17:34
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 53, 35, 20, 6 do processo originário.Número: 50115524420214020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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