TRF2 - 5008092-40.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
28/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 19:16
Determinada a intimação
-
27/05/2025 22:37
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 11:49
Juntada de Petição
-
27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008092-40.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO: MARCELO LOPES DE MEDEIROSADVOGADO(A): MARCELO LOPES DE MEDEIROS (OAB RJ107288) DESPACHO/DECISÃO 1_ Trata-se de pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA realizado pelo executado, MARCELO LOPES DE MEDEIRO, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo com base no inciso V do art. 151 do CTN (eventos 07 e 22).
Quanto à probabilidade do direito afirmado, alega, em suma, prescrição originária e prescrição intercorrente administrativa.
Ainda, discorre de forma genérica acerca do perigo da demora.
Busca, ainda, a declaração de incompetência do presente Juízo, assim como a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto à alegada incompetência do pressente juízo, razão não assiste ao executado, haja vista o que dispõe a alínea “a” do inciso III do art. 29 da Resolução, confira-se: Art. 29.
A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Fluminense está assim distribuída: (...) III - Subseção Judiciária de São João de Meriti: a) as 1ª e 2ª Varas Federais de São João de Meriti detêm competência para execução fiscal e abrangem a extensão territorial da sede e das Subseções de Duque de Caxias e Nova Iguaçu; (...) Prosseguindo, considerando as informações constantes nos anexos 05 e 06 do evento 07, DEFIRO a gratuidade de justiça ao executado.
Por fim, quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, verifico não haver interesse de agir, na medida em que o débito está parcelado e, portanto, se encontra com a exigibilidade suspensa. 2_ Conforme é cediço, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, e que tal presunção, relativa, somente pode ser elidida por prova inequívoca em contrário (art. 3º da Lei 6.830/80), sendo certo, ainda, que o ônus da prova incumbe ao executado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente (art. 373, inciso II, do CPC).
Assim, e considerando que a Exceção de Pré-executividade é um excepcional meio de defesa específico do processo de execução, em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução, DETERMINO a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste a cópia dos Processos Administrativos, a fim de demonstrar a alegada prescrição intercorrente administrativa, ou comprove óbice para obter a aludida documentação. 2.1_ Escoado o prazo concedido, VOLTEM-ME os autos conclusos.
P.I. -
23/05/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
23/05/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
15/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 14:50
Decisão interlocutória
-
10/01/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
06/01/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
19/12/2024 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/12/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
06/12/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 17:12
Decisão interlocutória
-
05/12/2024 16:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
-
05/12/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
04/12/2024 13:14
Juntada de Petição
-
04/12/2024 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
02/12/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 18:07
Determinada a intimação
-
02/12/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2024 16:29
Juntada de Petição
-
29/11/2024 12:23
Juntada de Petição
-
28/11/2024 12:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
25/11/2024 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
21/11/2024 21:05
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
24/07/2024 22:40
Determinada a citação
-
24/07/2024 17:55
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002012-56.2025.4.02.5003
Leonardo Camargo de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Feitosa Farias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2025 14:26
Processo nº 5000281-68.2025.4.02.5118
Luzinete Rangel dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001331-14.2024.4.02.5103
Caixa Economica Federal - Cef
Barcelos Almeida Material Eletrico LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/02/2024 16:27
Processo nº 5001498-31.2024.4.02.5006
Luiz Manoel Matos Resende
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/03/2024 16:56
Processo nº 5010382-64.2024.4.02.5001
Renato Carlos Pereira Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00