TRF2 - 5027883-85.2025.4.02.5101
1ª instância - 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50046226820254020000/TRF2
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02/07/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5027883-85.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BETUNEL INDUSTRIA E COMERCIO S/AADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Evento 33) opostos contra decisão do Evento 22, em que alega a parte embargante, em síntese, omissão na decisão embargada.
Alega que “em que pese o brilhantismo da r. decisão supramencionada, verifica-se, concessa máxima vênia, que esta parece ter incorrido em possível omissão quanto à apreciação do pedido tendente a determinar a adoção das medidas previstas na IN RFB nº 2.055/21 para disponibilização/liberação dos créditos definitivamente reconhecidos em favor da Embargante (e que atualmente se encontram retidos), mediante a solicitação de recursos a Secretaria de Tesouro Nacional.
Isso porque, tal determinação (adoção das medidas previstas na IN RFB nº 2.055/21) é imprescindível para o efetivo afastamento do ato coator ora combatido, uma vez que a medida visa assegurar que não apenas seja proferida mera decisão administrativa, sem efeitos práticos (exatamente como ocorre no presente caso), mas que o procedimento administrativo seja definitivamente concluído, em todas as suas etapas.” É o breve relatório.
Fundamento e decido: São os presentes embargos de declaração tempestivos, razão pela qual passo a analisar o preenchimento do requisito previsto no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, de configuração de obscuridade, omissão ou contradição na decisão em comento.
Inexiste nestes autos qualquer hipótese que enseje o manejo de embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que resulte de forma objetiva da decisão.
Aliás, divergência subjetiva da parte ou oriunda de contrária interpretação jurídica, não enseja a utilização de embargos declaratórios e sim de recurso próprio.
Nesse sentido, Vicente Greco Filho - in Direito Processual Civil Brasileiro, volume IIII, 14a Edição, Editora Saraiva, página 241 – esclarece que: “cabem embargos de declaração quando há na sentença obscuridade ou contradição, bem como omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se.
No primeiro caso, embargos em virtude de obscuridade ou contradição, estes têm finalidade explicativa, ou seja, têm por fim extrair o verdadeiro entendimento da sentença; no caso de embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial.” Outro não é o posicionamento de nossos Tribunais, conforme se depreende da seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
REJEIÇÃO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os embargos declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2.
Seguindo a mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EAARESP 201503153626, DJE DATA:28/06/2016) De fato, conforme lição do insigne HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “ em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença (...) O que, todavia, se impõe, ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.” (in Curso de Direito Processual Civil, 18ª edição, vol.
I, pág. 585).
No mesmo sentido, temos o entendimento de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, no seguinte sentido: “a rigor, o eventual provimento dos embargos de declaração não poderá importar, no julgado, qualquer outra alteração além da consistente no esclarecimento, na eliminação da contradição ou no suprimento da omissão, com as repercussões acaso necessárias na matéria restante (...)”( in O Novo Processo Civil Brasileiro, 19ª edição, pág.157).
Traçadas estas premissas, verifica-se, de pronto, que o tema suscitado não se acomoda ao conceito de contradição, omissão ou obscuridade, guardando claro caráter infringente, posto pretender a embargante a alteração da decisão.
Sendo assim, não merecem acolhida os presentes embargos declaratórios, manejados com o único fim de alterar a substância da decisão, que se encontra suficientemente fundamentada e que deve ser desafiada pelo recurso próprio a fim de ser modificada.
Face ao exposto, conheço dos embargos, por tempestivos, porém, nego-lhes provimento, por ausência de fundamentos que atendam ao disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015.
Intime-se. -
21/05/2025 11:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50046226820254020000/TRF2
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16/05/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 14:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/05/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/05/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/05/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/05/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/05/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/05/2025 03:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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30/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 14:06
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/04/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 11:46
Juntada de Petição
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16/04/2025 16:18
Juntada de Petição
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14/04/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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08/04/2025 15:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50046226820254020000/TRF2
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04/04/2025 10:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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02/04/2025 19:31
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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02/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:39
Determinada a intimação
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02/04/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 04:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 18:51
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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