TRF2 - 5043378-09.2024.4.02.5101
1ª instância - 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:00
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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16/06/2025 13:30
Baixa Definitiva
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13/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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04/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2025 15:39
Juntada de peças digitalizadas
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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27/05/2025 14:03
Expedição de ofício
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27/05/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043378-09.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANA ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): MIRIAN RODRIGUES DE BARROS (OAB RJ190095)AUTOR: CAORIOCA E PETS SHOP LTDAADVOGADO(A): MIRIAN RODRIGUES DE BARROS (OAB RJ190095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, ação movida por LUCIANA ALVES DE SOUZA e CAORIOCA E PETS SHOP LTDA, em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CAIXA SEGURADORA S.A., requerendo, em suma, que o réu, CAIXA SEGURADORA S.A, seja compelido ao pagamento de danos morais e materiais, decorrente da Apólice de seguro de nº 1201801097339.
O feito foi distribuído livremente a este Juízo Federal. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Determino a exclusão da CEF do polo passivo, uma vez que a ação foi ajuizada apenas em face da CAIXA SEGURADORA/SA (vide inicial).
Deste modo, a presente pretensão, do modo como se delineia, não está abrangida pela competência da Justiça Federal.
De um lado, não se identifica a presença, em nenhum dos polos da demanda, de autoridade expressa no dispositivo constitucional que fixa a competência da Justiça Federal em razão da pessoa: Art. 109.
Aos juízes federais, compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...] VIII – os mandados de segurança e os “habeas-data” contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; (...)” Desse modo, tenho que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito. Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA, com fulcro nos artigos 44 e 64, § 1º, do CPC e no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Determino a remessa dos autos para redistribuição à Justiça Estadual da Comarca do Rio de Janeiro, com baixa na distribuição na Justiça Federal, após decorrido o prazo para interposição de recurso.
Publique-se.
Intime-se. -
26/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:37
Determinada a intimação
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16/05/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 18:07
Despacho
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12/12/2024 22:17
Juntada de Petição
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10/12/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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26/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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15/10/2024 13:57
Juntada de Petição
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11/10/2024 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/10/2024 22:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:01
Determinada a intimação
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25/09/2024 15:46
Juntada de Petição
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20/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 11:47
Juntada de Petição
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03/08/2024 06:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/07/2024 21:43
Juntada de Petição
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08/07/2024 12:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2024 11:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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03/07/2024 15:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/07/2024 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 4, 7 e 6
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03/07/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 16:51
Determinada a intimação
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26/06/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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