TRF2 - 5001563-98.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:23
Baixa Definitiva
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20/08/2025 01:02
Transitado em Julgado
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 14:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para BA051709 - HUGO SEROA AZI)
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001563-98.2025.4.02.5003/ESAUTOR: PENHA FELIPPE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RODOLFO VENÍCIUS ZOTTELE PAGUNG (OAB ES019210)SENTENÇAPelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se. -
23/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:06
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 01:01
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 16:40
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001563-98.2025.4.02.5003/ES AUTOR: PENHA FELIPPE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RODOLFO VENÍCIUS ZOTTELE PAGUNG (OAB ES019210) DESPACHO/DECISÃO Evento 10: Não restou comprovado, de plano, que a CEF esteja fazendo descontos na conta da autora.
Os descontos realizados por terceiros, que a autora alega feitos por meio de fraudes, podem ser bloqueados na agência da CEF com medidas simples tais como o bloqueio do cartão.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. -
06/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 13:18
Despacho
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05/06/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 05:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001563-98.2025.4.02.5003/ES AUTOR: PENHA FELIPPE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RODOLFO VENÍCIUS ZOTTELE PAGUNG (OAB ES019210) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Anote a Secretaria que o processo possui prioridade na tramitação, na forma do art. 1048, inciso I, do CPC.
Pendente a renúncia, intime-se oportunamente a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sua renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos a fim de que a ação prossiga pelo rito do juizado especial.
Determino desde já a citação e intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para apresentação de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei nº 10.259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso.
Poderá a parte demandada, no prazo para apresentação de resposta, manifestar seu interesse na apresentação de proposta de acordo, hipótese em que o prazo para contestar será interrompido e a secretaria deverá promover a conciliação via CESCON ou por intermédio de audiência virtual.
Recusando a parte autora a proposta de acordo formulada, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício a partir da data da conciliação frustrada.
Fica a parte demandada expressamente advertida de que, caso não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, a existência de proposta a ser apresentada), o termo inicial do prazo para contestar será computado desde a citação já efetivada nos autos.
Por seu turno, fica a parte autora ciente de que, em razão dos esforços aqui envidados em busca da célere solução consensual da lide (CPC – art. 3ª, §3º), eventual pedido de antecipação de tutela será apreciado após a tentativa de conciliação, de modo que, caso repute imperiosa a imediata apreciação de tutela de urgência por este Juízo, deverá peticionar nos autos classificando sua peça como “Pedido de Liminar / Antecipação de Tutela”.
Diligencie-se. -
28/05/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:08
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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