TRF2 - 5009025-23.2023.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:37
Baixa Definitiva
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11/09/2025 16:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 179
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11/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 189
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 189
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 189
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04/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*48-32 processada no TRF2 com o no. 51726648520254029666/TRF (JENNEFFER MACEDO DO NASCIMENTO)
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04/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*48-32 processada no TRF2 com o no. 51726630320254029666/TRF (JENNEFFER MACEDO DO NASCIMENTO)
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04/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*48-32 processada no TRF2 com o no. 51726630320254029666/TRF (SUELY IZIDORO DO NASCIMENTO)
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27/08/2025 19:32
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*48-32
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 163 e 173
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 162, 170, 171 e 172
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 163 e 173
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06/08/2025 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 179
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01/08/2025 18:07
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 165, 167, 168, 170, 171, 172
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 162
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 165, 167, 168, 170, 171, 172
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 162
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009025-23.2023.4.02.5118/RJ REQUERENTE: SUELY IZIDORO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): DIEGO FERNANDES DE SOUZA (OAB RJ216375)ADVOGADO(A): DANNY SANTOS SIQUEIRA (OAB RJ150023)ADVOGADO(A): JENNEFFER MACEDO DO NASCIMENTO (OAB RJ228245) DESPACHO/DECISÃO I - Pelo que se extrai do dispositivo da lei, é indispensável que o advogado junte aos autos o contrato de honorários advocatícios firmado com seu cliente antes da elaboração do requisitório, a fim de fazer jus ao destacamento da mencionada verba contratual, requisito este devidamente cumprido pelo peticionante (evento 105, CONHON2).
Ocorre que os valores de honorários em contrato de prestação de serviço de advocacia são definidos na esfera da autonomia das partes, porém se sujeitam às diretrizes legais pertinentes, informadas pela necessidade de correção de assimetrias que possam infirmar a isonomia entre os sujeitos do negócio.
Nesses termos, o Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe, em seu art. 36, que os honorários contratuais devem ser fixados com moderação, atendidos, dentre outros elementos, “o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional” (inciso IV).
O art. 38, do Código de Ética e Disciplina da OAB, reitera a possibilidade de fiscalização da exorbitância dos honorários contratuais, ao prever que: “Na hipótese de adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.” O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.155.200/DF (Terceira Turma, DJE 02/03/2011), teve oportunidade de analisar a questão relacionada à extensão do controle judicial da modicidade dos honorários contratuais fixados de acordo com a cláusula quota litis e estabeleceu parâmetros para avaliação a partir do conteúdo da lide, da capacidade econômica e do grau de instrução do contratante, bem como da duração esperada da tramitação processual.
A propósito, colaciono o seguinte excerto do voto proferido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi: “Assim, o fato de se estar, aqui, diante de um acordo quota litis, mediante o qual o advogado apenas receberá sua remuneração na hipótese de êxito na demanda, não impede que se aprecie a causa sob a ótica da lesão.
Estabelecida essa premissa, deve ser ressaltado, como bem observou o TJ/DFT, que o CED-OAB possibilita, em princípio, a cobrança de honorários condicionados ao êxito da ação, em montante equivalente a até 50% do benefício auferido pelo cliente.
Esse permissivo se encontra em seu art. 38, com as seguintes palavras: (Omissis) Foi nesse fato que o TJ/DFT se baseou para considerar regular o contrato de honorários questionado neste recurso.
Vale dizer: se o código de ética permite a cobrança de honorários até o patamar de 50%, não se pode considerar existente a desproporção de prestações necessária a caracterizar a lesão, abuso de direito ou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva na cobrança do percentual permitido.
Contudo, é necessário considerar que a norma do art. 38 do Código de Ética, como norte a ser seguido para a aplicação dos demais institutos do código civil, sugere um limite, não um percentual que deva obrigatoriamente aplicado.
Assim, as partes podem fixar, dentro desse limite, os mais variados percentuais no momento da contratação dos serviços advocatícios.
E para descobrir qual o montante razoável para a cobrança aqui discutida, é necessária a apreciação de outras questões.
O CED-OAB traz, em seu corpo, diversos princípios cuja observação é importantíssima.
Logo no preâmbulo menciona que o advogado deve “exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho”.
Em seu art. 1º, reza que “o exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional”.
Seu art. 36 diz que “os honorários profissionais devem ser fixados com moderação” (sem destaques no original), atendidas a relevância, vulto e dificuldade da causa, o tempo e o trabalho necessários, a possibilidade de impedimento superveniente do advogado para outros processos, o valor da causa, a condição econômica do cliente, o proveito econômico da ação, o caráter da intervenção, o local da prestação de serviços, o renome do profissional e a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Os serviços contratados no processo aqui discutido, conquanto não possam ser considerados propriamente simples, também não apresentam um grau tão elevado de dificuldade.
Trata-se de uma única ação a ser proposta para que se reconhecesse o direito da recorrente, perante o INSS, ao recebimento da pensão deixada por seu falecido marido.
Referida ação tramitou perante a 22ª Vara da Justiça Federal de Brasília, DF, domicílio dos advogados.
O tempo de trabalho foi prolongado, mais de dez anos, mas o valor em causa também é elevado, de modo que um percentual mais baixo sobre o proveito econômico da ação poderia perfeitamente remunerar de modo condigno os causídicos.
Não há impedimentos significativos que onerem os advogados para causas futuras.
Enfim, há poucos elementos que justifiquem a elevação do percentual fixado no contrato quota litis ao montante máximo recomendado pelo CEA-OAB. (Omissis) Reconhecida a lesão, torna-se necessária a aplicação do direito à espécie para a definição da consequência jurídica de tal fato.
Em princípio, a lesão conduz à anulabilidade do negócio jurídico.
Contudo, a doutrina majoritária tem entendido que, na esteira da faculdade disciplinada para o devedor no art. 157, §2º do CC/02, é possível também reconhecer também à vítima a opção pelo requerimento de mera revisão do contrato, em lugar de sua anulação.
Na hipótese dos autos, a recorrente havia requerido que os honorários contratuais fossem reduzidos a 20% sobre o proveito econômico da causa.
Esse percentual, entretanto, é baixo.
Não se pode esquecer, nesse ponto, que os advogados requeridos patrocinaram os interesses da recorrente por mais de dez anos, mediante a celebração de um contrato de risco cuja remuneração só adviria em caso de êxito.
Esse risco assumido pelos advogados também deve ter expressão econômica.
Reputo, assim, razoável que a cláusula de honorários seja revisada, reduzindo-se seu montante, de 50%, para 30% sobre o benefício econômico aferido pela recorrente.
Contudo, em observância à orientação contida no art 35, §1º do CED-OAB, determino que a base de cálculo desses 30% seja o total da condenação imposta ao réu, somados o benefício econômico reconhecido à recorrente e os honorários sucumbenciais fixados em favor do recorrido.” À luz dessas premissas, reputo exorbitante a cláusula terceira do contrato acostado no evento 105, CONHON2, razão por que reduzo o destacamento dos honorários contratuais apenas para 30% do valor da condenação referente às parcelas pretéritas.
Intime-se, pessoalmente, a parte autora para ciência do indeferimento do destaque pelo(a) seu(ua) patrono(a) a qualquer título, de rubrica ou valor sobre o pagamento mensal do benefício implantado, nos autos do processo em epígrafe.
II - (evento 157, PET1) Tendo em vista que o INSS manifestou concordância com os cálculos trazidos pela parte autora (evento 145, CALC2), HOMOLOGO o respectivo montante no importe de R$ 34.770,23 (trinta e quatro mil setecentos e setenta reais e vinte e três centavos), como definitivo para o cumprimento do julgado. À Secretaria para cadastramento do formulário de requisição dos valores devidos.
Após, dê-se vista de decisão homologatória de cálculos, bem como do formulário de requisição, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Precluso o prazo acima assinado, certifique a Secretaria a decurso do prazo, providenciando a conferência da formulário de requisição, voltando-me os autos conclusos para transmissão à DIPRE /TRF.
Fica ciente a parte autora de que o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da RPV, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo “Consulta Pública de Processos”, pelo CPF do beneficiário.
Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecerem diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF.
Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV.
Tudo feito, baixem-se os autos. -
30/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 165, 167, 168, 170, 171, 172
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30/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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30/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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30/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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30/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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30/07/2025 12:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 166, 165, 167 e 168
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30/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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30/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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30/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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30/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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30/07/2025 11:59
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*48-32
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30/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:51
Determinada a intimação
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29/07/2025 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 149 e 150
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17/06/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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30/05/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 149, 150, 151
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 149, 150, 151
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009025-23.2023.4.02.5118/RJ REQUERENTE: SUELY IZIDORO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JENNEFFER MACEDO DO NASCIMENTO (OAB RJ228245)ADVOGADO(A): DANNY SANTOS SIQUEIRA (OAB RJ150023)ADVOGADO(A): DIEGO FERNANDES DE SOUZA (OAB RJ216375)REQUERIDO: BRUNA BARBOSA NOVAES NETTOADVOGADO(A): PHILLIPE OLIVEIRA DE CASTRO (OAB RJ246313)REQUERIDO: LUCIANA BARBOSA NOVAESADVOGADO(A): PHILLIPE OLIVEIRA DE CASTRO (OAB RJ246313) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se acerca dos cálculos juntados pela parte autora, em caso de discordância deverá promover a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ.
ATENTE A SECRETARIA que, com a vinda dos cálculos, cadastre-se a requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única onde conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
Fica ciente a parte autora de que o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da RPV, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo “Consulta Pública de Processos”, pelo CPF do beneficiário.
Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecerem diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF.
Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV.
Contudo, na hipótese do autor menor, ou incapaz, cadastre-se a requisição em favor do autor, com bloqueio dos valores para posterior levantamento por alvará, intimando-se as partes e o MPF.
Após transmissão da requisição à DIPRE/TRF, suspenda-se o curso do processo até a efetivação do pagamento.
Com o depósito dos valores, à Secretaria para expedição do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO da importância relativa aos créditos do autor, na pessoa de sua representante legal.
Cabe salientar que, se o advogado da parte autora promover a juntada do contrato de honorários, determino a expedição do Alvará de Levantamento em favor do patrono judicial.
Ademais, conforme o disposto no art. 18, §1º, da Resolução CJF nº 822/2023, Os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.
Após, INTIME-SE a parte autora para que imprima o alvará que estará disponibilizado nestes autos, diretamente do sistema, providenciando a sua apresentação, para levantamento dos valores, junto a instituição bancária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Por fim, expedido(s) o(s) alvará(s), BAIXEM-SE os autos.
P.I. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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15/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:51
Determinada a intimação
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08/05/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 134, 135 e 137
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22/04/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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15/04/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 134, 135, 136 e 137
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25/03/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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25/03/2025 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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25/03/2025 11:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/03/2025 08:22
Juntada de Petição
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24/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
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24/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 16:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/03/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 130 - Conclusos para julgamento - 12/03/2025 01:04:52)
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 125, 126 e 127
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 125, 126 e 127
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17/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 17:57
Determinada a intimação
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17/02/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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31/01/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 16:54
Determinada a intimação
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31/01/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 04:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 14:23
Juntada de Petição
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28/01/2025 11:29
Juntada de Petição
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27/01/2025 13:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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12/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 100 e 101
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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29/11/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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29/11/2024 18:39
Determinada a intimação
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27/11/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 14:16
Juntada de Petição
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27/11/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100, 101 e 103
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30/10/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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30/10/2024 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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30/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 12:31
Determinada a intimação
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29/10/2024 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 12:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/10/2024 13:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJDCA05
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25/10/2024 13:30
Transitado em Julgado - Data: 25/10/2024
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25/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90 e 91
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10/10/2024 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90 e 91
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23/09/2024 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/09/2024 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/09/2024 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/09/2024 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/09/2024 12:02
Conhecido o recurso e não provido
-
20/09/2024 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
24/08/2024 16:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/08/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
24/08/2024 11:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
24/08/2024 11:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 78
-
23/08/2024 15:56
Juntada de Petição
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
12/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
12/08/2024 15:21
Determinada a intimação
-
12/08/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
16/07/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
16/07/2024 12:10
Determinada a intimação
-
15/07/2024 22:02
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2024 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
26/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59, 60 e 61
-
20/06/2024 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
20/06/2024 12:35
Recebido o recurso de Apelação
-
20/06/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2024 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61 e 62
-
29/05/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
19/04/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
18/04/2024 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
11/04/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 14:47
Determinada a intimação
-
11/04/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2024 07:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46 e 47
-
25/03/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2024 14:45
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 08:37
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 08:36
Juntada de peças digitalizadas
-
21/03/2024 18:42
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA 3º JEF/DUQUE DE CAXIAS - 21/03/2024 15:00. Refer. Evento 24
-
21/03/2024 17:02
Juntada de peças digitalizadas
-
21/03/2024 13:59
Juntada de Petição
-
16/03/2024 16:20
Juntada de Petição
-
02/02/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34, 25, 26, 27 e 28
-
25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34, 25, 26, 27 e 28
-
15/01/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
15/01/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
15/01/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
15/01/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
15/01/2024 17:54
Determinada a intimação
-
15/01/2024 17:51
Conclusos para decisão/despacho
-
15/01/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
15/01/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
15/01/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
15/01/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
15/01/2024 17:49
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 3º JEF/DUQUE DE CAXIAS - 21/03/2024 15:00
-
07/01/2024 23:32
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2023 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
14/11/2023 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 14/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/00475, de 14 de novembro de 2023
-
13/11/2023 13:36
Juntada de Petição
-
03/10/2023 14:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
03/10/2023 14:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
22/08/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
22/08/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
15/08/2023 17:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/08/2023 17:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/08/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
15/08/2023 11:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/08/2023 19:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 14:05
Determinada a intimação
-
30/06/2023 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2023 16:33
Juntada de peças digitalizadas
-
23/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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