TRF2 - 5001047-95.2023.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
-
11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001047-95.2023.4.02.5117/RJ APELANTE: ASSOCIACAO DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL SANTA CLARA (AUTOR)ADVOGADO(A): JAYME SALLES DE ALMEIDA NETO (OAB MG209176) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em apelação interposta pela Associação de Educação e Assistência Social Santa Clara contra a sentença (61.1 e 73.1), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória, nos seguintes termos: (...) III – DISPOSITIVO Em face do exposto: A) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO relacionado à precrição dos créditos inscritos sob o n. 37.379.799-0 e n. 37.379.798-2, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; B) JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e reconheço a prescrição do direito de anular os débitos inscritos em DAU sob os nºs 70.4.15.000514-59, 70.4.15.000515-30, 70.4.15.000516-10, 70.4.15.000517-00, 70.4.15.000518-82, 70.4.15.00519-63, 70.4.15.000520-05. (...) Em suas razões recursais, sustenta que, ao pronunciar a prescrição do direito de anular os débitos consubstanciados nas CDAs nºs 70.4.15.000514-59, 70.4.15.000515-30, 70.4.15.000516-10, 70.4.15.000517-00, 70.4.15.000518-82, 70.4.15.00519-63, 70.4.15.000520-05, o Juízo a quo deixou de considerar que a recorrente apresentou pedido de parcelamento dos referidos débitos, o qual, por configurar confissão extrajudicial de dívida, teria o efeito de interromper o prazo prescricional, nos termos da Súmula nº 653/STJ. Aduz, ainda, que, por se tratar de entidade beneficente de assistência social regularmente certificada por meio do CEBAS, faz jus à imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea “c”, e no art. 195, § 7º, ambos da Constituição Federal; que “mesmo em relação às contribuições para terceiro (art. 240 da CF/88) e as contribuições de intervenção no domínio econômico (art. 149 da CF/88), não abrangidas pelo art. 195, § 7º, da CF/88, existe hipótese de isenção legal criada pelas normas do art. 3º, § 5º, da Lei nº 11.457/07 e art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.766/98, o que induz à necessidade de anulação das CDA em referência, que, como aduziu o próprio Juízo, não estão prescritas”. Alega que “a probabilidade de direito é inconteste, considerando a documentação juntada aos autos, que comprova a regularidade da autora no cumprimento dos requisitos legais para a fruição da imunidade tributária.
A ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SANTA CLARA possui Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), concedido em 2011, com validade até 2014, o qual atesta que a entidade cumpria os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN) desde 2009, conforme dispõe a Súmula 612 do STJ”.
Em relação ao periculum in mora, assevera que “a autora é uma entidade beneficente que atua na área de educação e assistência social, prestando serviços essenciais a centenas de crianças, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social.
A cobrança dos débitos tributários impugnados poderia levar à paralisação das atividades da associação, prejudicando diretamente os beneficiários de seus serviços.
Ademais, a suspensão da exigibilidade dos débitos não causará prejuízo à Fazenda Nacional, uma vez que, caso o recurso seja provido, os valores em discussão serão considerados inexigíveis.
Por outro lado, a não concessão da tutela de urgência pode resultar em danos irreversíveis à autora e à comunidade que atende”.
Requer a concessão de tutela de urgência recursal, “determinando a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários impugnados, até o julgamento definitivo do presente recurso, com base no art. 1.012, §1º, do CPC/15, a fim de evitar danos irreparáveis à autora e à coletividade que dela depende, em razão do risco de paralisação de suas atividades assistenciais e educacionais”. Decido.
Com efeito, no recurso de apelação, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória de urgência (art. 299, parágrafo único, c/c art. 932, II, do CPC), cuja concessão depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), para suspender a eficácia da sentença que tenha por objeto uma das hipóteses previstas no art. 1.012, §1º, do CPC, na forma dos §§ 3º e 4º, bem como para que seja concedida a providência que foi negada pela decisão recorrida, antecipando-se os efeitos da tutela recursal.
Eis o teor da sentença (61.1): I – RELATÓRIO Trata-se de ação pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ASSOCIACAO DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL SANTA CLARA em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
Objetiva obter a anulação dos débitos fiscais inscritos em dívida de n. 70.4.15.000514-59, 70.4.15.000515-30, 70.4.15.000516-10, 70.4.15.000517-00, 70.4.15.000518-82, 70.4.15.00519-63, 70.4.15.000520-05, 37.379.799-0 e 37.379.798-2, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC e 151, IV, do CTN, tendo em vista se tratar de entidade beneficente de assistência social com direito à imunidade tributária. Aduziu que os efeitos do CEBAS retroagem “à época em que a entidade beneficente respectiva demonstra cumprir os requisitos exigidos pela legislação...”.
Alegou, ainda, a prescrição de parte dos créditos cobrados.
A União/Fazenda Nacional apresentou contestação, acompanhada de documentos, em que sustentou a prescrição e a preclusão do direito de impugnar os créditos inscritos em DAU, inocorrência de prescrição do direito de cobrança, o caráter declaratório da concessão do certificado de entidade beneficente de assistência social/CEBAS e a inexistência de direito à isenção das contribuições destinadas a terceiros (evento 8, CONT1 e evento 9, PET1).
Réplica na qual alega a inocorrência de prescrição/preclusão, o cumprimento dos requisitos para a isenção e o direito à isenção das contribuições destinadas a terceiros (evento 14, RÉPLICA1).
Inicialmente a ação foi distribuída para a 2ª Vara Federal de São Gonçalo, a qual declinou da competência para esta Vara Federal (evento 18, DESPADEC1).
Proferida decisão na qual foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (evento 35, DESPADEC1).
Manifestação da União/Fazenda Nacional em que informou não ter interesse na produção de outras provas (evento 49, PET1).
Manifestação da parte autora em que requer a expedição de ofício e produção de prova pericial contábil (evento 51, PET1).
Indeferimento do pedido de produção de provas (evento 53, DESPADEC1). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.a – Da alegação de prescrição das CDAs n. 37.379.799-0 e 37.379.798-2 Cópia do processo administrativo acostada aos autos demonstra que o auto de infração foi lavrado em 15/02/2013 (evento 9, ANEXO2).
A notificação do contribuinte ocorreu em 20/02/2013 (evento 9, ANEXO3, fl. 02).
Em 21/03/2013, a autora apresentou impugnação em âmbito administrativo (evento 9, ANEXO3, fls. 3/5).
Em sessão realizada no dia 28/11/2013 foi proferida decisão julgando improcedente a impugnação e mantendo o crédito tributário (evento 9, ANEXO3, fls. 6/10).
A autora foi intimada da decisão administrativa em 09/05/2014 (evento 9, ANEXO3, fls. 15/17).
Contra a decisão proferida em âmbito administrativo, a autora interpôs recurso voluntário em 09/06/2014 (evento 9, ANEXO4, fls. 3).
O CARF negou provimento ao recurso na sessão realizada em 05/10/2021 (evento 9, ANEXO4, fls. 4/8).
Em 04/07/2022 a autora teve ciência da decisão proferida em sede recursal (evento 9, ANEXO4, fls. 14/18).
Dessa forma, considerando que a execução fiscal para a cobrança dos referidos créditos tributários foi ajuizada em 18/05/2023, está afastada a prescrição.
II.b – Da alegação de prescrição do direito de anular os créditos inscritos em DAU sob os n. 70.4.15.000514-59, 70.4.15.000515-30, 70.4.15.000516-10, 70.4.15.000517-00, 70.4.15.000518-82, 70.4.15.00519-63 e 70.4.15.000520-05 Inicialmente, cumpre destacar que na presente ação, conforme pedido formulado na petição inicial, a autora pretende “anular os lançamentos fiscais em referência, com a consequente anulação das certidões em dívida ativa”, ou seja, tutela jurisdicional de conteúdo constitutivo-negativo.
Dessa forma, o direito de ação é prescritível.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a ação anulatória contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Acerca do tema, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
IPTU, TIP E TCLLP.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO.ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. 1.
O direito de anular o ato de lançamento deve ser exercido pelo contribuinte em um determinado lapso temporal, em obediência ao princípio da segurança jurídica, consagrado pela ordem constitucional.
Na falta de norma específica tratando da matéria, o prazo prescricional a ser observado é quinquenal, tal como previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 2.
Precedentes: REsp 892.828/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22.5.2007, DJ 11.6.2007; AgRg nos EDcl no REsp 975.651/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.04.2009, DJe 15.05.2009; REsp 1158730/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.03.2010, DJe 22.03.2010.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 938.704/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 25/09/2012) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IPTU.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART.
Io.
DO DECRETO 20.910/1932.
TERMO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO.
TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 947.206/RJ, REL.
MIN.
LUIZ FUX, DJe 26.10.2010).
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2.
A 1a.
Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia 947.206/RJ, pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento de Ação Anulatória contra a Fazenda é de cinco anos, segundo disposto no art. 1o. do Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação do lançamento. 3.
Agravo Interno da Empresa não provido.” (AgInt no AREsp 1674537/RJ, Rel.
MIN.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) No mesmo sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
CONTEÚDO CONSTITUTIVO-NEGATIVO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO CONFIGURADA. 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015, pelo reconhecimento da prescrição do direito de ação da Contribuinte. 2.
A presente ação anulatória decorre dos lançamentos que foram efetivados pelo Fisco, e tem como objetivo precípuo a anulação dos créditos tributários que foram definitivamente constituídos.
A Autora/Apelante pretende obter uma tutela jurisdicional de conteúdo constitutivo-negativo.
Portanto, este feito sob análise não tem natureza de ação declaratória, sendo o direito de ação da Recorrente prescritível.
Nesse sentido: REsp 766.670/RJ. 3." (...) Como afirma Carreira Alvim, a "distinção que se há de fazer entre ação anulatória e declaratória é que a anulatória pressupõe um lançamento, que se pretende desconstituir ou anular; a declaratória não o pressupõe.
Através desta pretende-se declarar uma relação jurídica como inexistente, pura e simplesmente." (in O Processo Tributário, Ed.
Revista dos Tribunais, 4ª ed., p. 495/496) (...)" (REsp 766.670/RJ). 4.
Consoante sedimentada jurisprudência do STJ, inclusive em sede de Recurso Repetitivo (REsp 947.206/RJ), o prazo prescricional para a ação anulatória contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, contados da notificação do lançamento (AgInt no AREsp 1150493/SP). 5.
Da análise dos autos, verifica-se que os créditos tributários foram constituídos mediante as notificações de lançamento que ocorreram em 24/11/1994 (CDA nº 31.724.014-5 e CDA nº 31.724.015-3) e em 17/11/1994 (CDA nº 31.724.018-8 e CDA nº 31.724.019-6).
Entretanto, a presente ação anulatória em face desses créditos cobrados foi ajuizada em 02/09/2014. 6.
Restou configurada a prescrição do direito de ação da Autora/Apelante para esta demanda, visto que foi ultrapassado o prazo de cinco anos para seu ajuizamento, conforme estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 7.
Em razão do não provimento do recurso de apelação interposto pela Contribuinte, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento). 8.
Apelação de ENAVI S.A.
ENGENHARIA NAVAL E INDUSTRIAL não provida.” (TRF2 2014.51.02.148339-2.
Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA.
Data de decisão 06/11/2020.
Data de disponibilização 10/11/2020.
Relator THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA – DESCONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS JÁ DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDOS - IMPRESCRITIBILIDADE - NÃO CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEOLINDA MARTHA DUARTE MORAES, contra decisão proferida nos autos da ação declaratória que declarou prescrito o pedido de desconstituição do crédito de IPTU consubstanciado na inscrição nº 0.609.155-7. 2 - A ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária tem caráter preventivo, isto é, deve ser proposta antes do lançamento do tributo.
Visa apenas o reconhecimento da certeza jurídica, sem a intenção de desconstituir qualquer ato (como o lançamento) e, portanto, é imprescritível. 3 - Quando o contribuinte pretende não somente a declaração de inexistência da relação jurídica tributária, mas também a desconstituição desse ato, deve ingressar com uma ação anulatória, de natureza constitutiva negativa, que está sujeita ao prazo prescricional do Decreto nº 20.910/32, como estabelece a jurisprudência pacífica do E.
STJ: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 975.651 – RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ de 28.04.2009; STJ - EDcl no AREsp nº 242.622/SP - Primeira Turma - Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - DJe 04-02-2013; STJ - AgRg no REsp nº 1.338.711/MS - Segunda Turma - Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS - DJe 10-10-2012; STJ - REsp nº 994.706/SP - Primeira Turma - Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO - DJe 27-03-2008. 4 - No presente caso, o agravante busca a desconstituição dos créditos já definitivamente constituídos, desta forma correta a decisão proferida pelo juízo a quo que considerou prescrito o pedido constitutivo negativo pelo qual se pretendia a desconstituição do crédito de IPTU no período entre 1981 e 2016. 5- Agravo de instrumento improvido.” (TRF2, AG 5004961-37.2019.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, julgamento em 23/11/2020) No caso concreto, os referidos créditos tributários, cobrados nas execuções fiscais n. 0109966-50.2015.4.02.5117 e n. 0069556-47.2015.4.02.5117, decorrentes do processo administrativo n. 15540.720051/2013-44, foram definitivamente constituídos em 21/02/2014, após o decurso do prazo recursal sem manifestação do contribuinte (evento 8, ANEXO4, fl. 13).
Considerando que a presente ação anulatória foi ajuizada em 14/02/2023, forçoso reconhecer a prescrição do direito de impugnar os débitos inscritos em DAU sob os nºs 70.4.15.000514-59, 70.4.15.000515-30, 70.4.15.000516-10, 70.4.15.000517-00, 70.4.15.000518-82, 70.4.15.00519-63, 70.4.15.000520-05.
Prejudicadas as demais questões suscitadas.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto: A) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO relacionado à precrição dos créditos inscritos sob o n. 37.379.799-0 e n. 37.379.798-2, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; B) JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e reconheço a prescrição do direito de anular os débitos inscritos em DAU sob os nºs 70.4.15.000514-59, 70.4.15.000515-30, 70.4.15.000516-10, 70.4.15.000517-00, 70.4.15.000518-82, 70.4.15.00519-63, 70.4.15.000520-05.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios.
O valor total cobrado na execução fiscal já contempla o encargo legal de 20%, previsto no art. 1º do Decreto Lei n. 1.025/69, cuja incidência afasta a condenação em honorários.
Por cópia, traslade-se esta sentença para os autos das Execuções fiscais n. 5005560-09.2023.4.02.5117, n. 0069556-47.2015.4.02.5117 e n. 0109966-50.2015.4.02.5117.
Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentação de eventuais contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º e §2º, se for o caso, do CPC.
Depois, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme determinação contida no §3º daquele dispositivo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Contra a r. decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram desprovidos (73.1).
Em juízo preliminar de cognição, não vislumbro os requisitos necessários para justificar a suspensão da exigibilidade dos débitos até o julgamento da apelação. Inicialmente, vale destacar que não foram apresentados documentos que comprovem a adesão ao programa de parcelamento tributário mencionado pela apelante.
Ainda que superado esse óbice, a alegação de que o pedido de parcelamento dos débitos teria ocasionado a interrupção do prazo prescricional para a propositura da ação anulatória não encontra respaldo na Súmula 653/STJ (“O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”). O referido verbete sumular da Colenda Corte trata tão só da interrupção do prazo de prescrição para o Fisco ajuizar a execução fiscal cobrando a dívida, sob o fundamento de que o pedido de parcelamento caracteriza confissão extrajudicial do débito, com base no art. 174, parágrafo único, IV do CTN.
Tal entendimento, contudo, não implica que essa confissão de dívida, decorrente do parcelamento, também tenha o condão de interromper o prazo prescricional para o contribuinte ajuizar a ação anulatória, uma vez que inexiste previsão legal nesse sentido, sendo certo que apenas a lei pode estabelecer as causas de suspensão e interrupção da prescrição.
Nesse sentido, cito também: TRF2, AC 0009177-76.2010.4.02.5001, 4ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Alberto Nogueira Júnior, julgado em 22/11/2022; TRF4, AC 5002331-94.2024.4.04.7010, 2ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, julgado em 18/03/2025; TRF4, AC 5004239-54.2018.4.04.7122, 1ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Luciane A.
Corrêa Münch, julgado em 18/09/2024; TRF4, AC 5013216-80.2018.4.04.7107, 1ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo de Nardi, julgado em 06/12/2023. Sendo assim, em um primeiro exame, não é possível reconhecer a alegada interrupção do prazo prescricional para a anulação dos aludidos débitos, especialmente em sede de cognição sumária, que pressupõe a plausibilidade das alegações.
Diante disso, na ausência de argumento suficientemente idôneo para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão anulatória dos créditos tributários — questão prejudicial de mérito —, fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas pela apelante, notadamente quanto à nulidade das CDAs constituídas em seu desfavor, sob o fundamento de ser entidade beneficente de assistência social regularmente certificada por meio do CEBAS, que goza de imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea “c”, e no art. 195, § 7º, ambos da Constituição Federal, bem como à isenção legal que usufrui quanto às contribuições de terceiro e as contribuições de intervenção no domínio econômico, com base no art. 3º, § 5º, da Lei nº 11.457/07 e art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.766/98.
Por fim, o mero risco iminente de cobrança de tributos não se mostra suficiente para a configuração do periculum in mora.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto de paralisação das atividades da apelante, que deve ser objetivamente comprovado.
Assim, para a suspensão cautelar da exigibilidade dos débitos pleiteada, não basta a simples suposição de que a continuidade da cobrança possa eventualmente lhe causar prejuízos financeiros, sendo essencial a comprovação de que a cobrança efetivamente compromete o exercício de seu objeto social — o que não foi demonstrado nos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se para ciência e, em seguida, voltem conclusos. -
15/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/05/2025 16:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
10/05/2025 16:34
Indeferido o pedido
-
13/03/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
-
13/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
-
12/03/2025 12:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5048706-17.2024.4.02.5101
Tania Regina Amaral Correa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005385-57.2023.4.02.5006
Maria Nazareth de Carli Moro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alba Soares de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2023 17:12
Processo nº 5000345-26.2025.4.02.5006
Antonio Luiz Rangel da Penha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/01/2025 17:02
Processo nº 5003586-31.2023.4.02.5118
Carlos Alberto Januario da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/04/2023 13:15
Processo nº 5001047-95.2023.4.02.5117
Associacao de Educacao e Assistencia Soc...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Joao Paulo de Souza Carregal
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00