TRF2 - 5052857-89.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:17
Cancelada a Distribuição
-
04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052857-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO LOPES DE ALMEIDAADVOGADO(A): FERNANDA PINHO DE SOUZA (OAB RJ148858)ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDES CHACON (OAB RJ237057) DESPACHO/DECISÃO I – Evento 1 ANEXO6: Inicialmente, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, dado que extrapola o parâmetro adotado por este Juízo, qual seja, o Enunciado nº 125 do FOREJEF - 2ª Região.
II - Revela notar que a partir da vigência da lei 11.232/2005, o cumprimento da sentença passou a ser apenas uma fase processual, sucedendo-se ao processo de conhecimento.
Desta forma, a execução do crédito deve ser realizada dentro dos próprios autos onde foi proferido o título, assim como, por indução lógica, eventual requerimento quanto ao não cumprimento da sentença, sendo incabível o ajuizamento de ação autônoma na hipótese dos autos. Isso posto, esclareça a parte autora a necessidade e utilidade da presente demanda, considerando a sentença proferida no processo 0003676-02.1991.4.02.5101 (Evento 659, fl. 27/64 desse feito) que declarou o direito do autor e condenou também ao pagamento dos atrasados e futuros.
Prazo: 15 dias sob pena de extinção.
No mesmo prazo e sob igual pena retifique o polo passivo, eis que nenhum dos órgãos indicados possui personalidade jurídica, bem como retifique o valor dado à causa eis que, embora seja autorizada a indicação por estimativa, o valor informado encontra-se muito aquém do proveito econômico pretendido.
Fixo prazo de 15 dias para que a parte autora recolha as custas devidas com base no correto valor da causa, sob pena de extinção. -
06/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:31
Determinada a intimação
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05/06/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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