TRF2 - 5001459-95.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:36
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJTER01 -> TRF2
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16/06/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 01:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 18:41
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 18:41
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001459-95.2024.4.02.5115/RJAUTOR: ROGERIO DE MELO PIMENTELADVOGADO(A): ADALBERTO QUEIROZ JUNIOR (OAB RJ252822)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB RJ137466)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que tange à incidência de Imposto de Renda sobre as verbas recebidas pelo Autor a título de "FOLGA INDENIZADA" e "FERIADO", seja "FERIADO NACIONAL" ou "FERIADO SINDICAL"; e b) CONDENAR a Ré a restituir ao Autor os valores recolhidos indevidamente a tais títulos, observada a prescrição quinquenal e atualizados pela taxa SELIC a contar de cada recolhimento.
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa Na liquidação, o valor a ser repetido à parte autora deverá ser apurado mediante a recomposição da base de cálculo do imposto de renda informada nas declarações de ajuste anual, com a dedução dos valores já restituídos administrativamente por força do processamento das declarações de ajuste.
Custas na forma da lei, considerada a isenção legal conferida à UNIÃO (Artigo 4º, Inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Considerando a sucumbência parcial, condeno ambas as Partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, no importe de 5% do benefício econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC, vedada a compensação da verba, conforme o §14 do mesmo Códice.
Sentença não sujeita ao duplo grau de Jurisdição (Art. 496, §3º, I, do CPC).
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença, dê-se vista ao Autor para, querendo, deflagrar a execução dos valores devidos e dos honorários advocatícios, com observância ao contido nos Artigos 534 e seguintes do CPC. Também deverá ser dada vista à Ré para, querendo, deflagrar a execução dos honorários advocatícios, com observância ao contido nos Artigos 523 e seguintes do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.I. -
15/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 10:59
Julgado procedente em parte o pedido
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07/11/2024 23:31
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/10/2024 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/10/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/10/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/10/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/10/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/10/2024 14:17
Decisão interlocutória
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14/10/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 21:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/09/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/09/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/09/2024 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/09/2024 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/09/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 08:40
Juntada de Petição
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19/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2024 21:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 21:52
Determinada a citação
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20/08/2024 18:31
Juntada de Petição
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17/07/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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