TRF2 - 5025640-17.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025640-17.2024.4.02.5001/ES AUTOR: JOSE ADEILSO VIEIRA LEITEADVOGADO(A): GUSTAVO STANGE (OAB ES015000) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado do presente feito, autorizo a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC a apresentar diretamente à fonte pagadora de sua remuneração cópia da sentença e acórdão proferido em sede recursal, para que seja interrompida a retenção do tributo reputado indevido.
Intime-se.
Prazo: 15 dias.
Comprovada a diligência, intime-se a União Federal para juntar aos autos o cálculo com o valor atualizado a ser restituído ao autor.
Prazo: 30 (trinta) dias. Apresentado o cálculo, intime-se a parte autora, por 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que a ausência de manifestação será considerada como anuência tácita.
Registre-se que, no caso de entender como devido valor superior ao informado pelo ente público, deve a parte autora promover o cumprimento de sentença, com juntada de cálculos atualizados, nos moldes do artigo 534 do CPC.
Com a concordância da parte autora, ou decorrido o prazo sem manifestação, determino a expedição do devido Requisitório em favor do(s) beneficiário(s), JOSE ADEILSO VIEIRA LEITE, com base nos cálculos a serem apresentados pela ré, atentando-se aos procedimentos previstos na Resolução n°.
TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução n°. 2023/0822 do CJF.
Ainda, fica intimada a parte autora para, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, promover a juntada de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios.
Juntado o contrato até o instante do cadastramento da requisição (art. 22, § 4.º, da Lei 8.906/94), fica autorizada a retenção dos honorários contratuais, a serem destacados do valor devido à parte autora, no percentual e na forma acordada entre os contratantes.
Cadastrado(s) o(s) Requisitório(s) no sistema processual e realizada a conferência, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do seu teor, nos termos do artigo 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do CJF, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmita(m)-se tal(is) Requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após a transmissão, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito do(s) requisitório(s).
Confirmado o depósito do(s) requisitório(s), intime-se a parte autora para ciência, devendo a(s) parte(s) interessada(s) comparecer(em) a qualquer Agência do banco destinatário do(s) depósito(s) (BB ou CEF), a partir da data em que estará(ão) disponível(is) para saque (data informada na(s) requisição(ões) de pagamento juntada(s) aos autos), munida(s) da documentação necessária para efetuar(em) o(s) levantamento(s) da(s) importância(s) em questão.
Por fim, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. À Secretaria para: a) Intimar parte autora; a.1) Intimar União Federal; b) Apresentado o cálculo, intimar parte autora; c) Havendo concordância ou decorrido o prazo, cadastrar e conferir o(s) requisitório(s); d) Intimar as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s); e) Decorrido o prazo das partes (certificação do decurso) ou manifestada a ciência/concordância, preparar a transmissão do(s) requisitórios(s) ao TRF2; f) Após a transmissão, suspender o processo até o depósito do(s) requisitório(s) transmitido(s); g) Confirmado o depósito do(s) requisitório(s), intimar parte autora (prazo de 05 dias); h) Arquivar o processo. -
08/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:53
Determinada a intimação
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08/07/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 11:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> ESVIT02
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01/07/2025 11:57
Transitado em Julgado
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5025640-17.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: JOSE ADEILSO VIEIRA LEITE (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO STANGE (OAB ES015000) tributário. imposto de renda. NDENIZAÇÃO DE FOLGA (F) (código 0661), DOBRA AIRLOCK (código 1053), DIAS EM ISOLAMENTO PRE EMBARQUE (código 1051). sentença de parcial procedência. recurso da parte ré. indenização de folga. entendimento da tnu. dobra airlock e dias em isolamento pre embarque, natureza remuneratória. recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO, para reformar parcialmente a sentença, reconhecendo a incidência de imposto de renda sobre DOBRA AIRLOCK E DIAS EM ISOLAMENTO PRE EMBARQUE.
Sem custas e honorários, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor, ao menos em parte.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa, com retorno dos autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 13 de maio de 2025. -
15/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 17:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:10
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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13/05/2025 17:03
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/03/2025 17:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR08G03)
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26/03/2025 17:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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24/03/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/02/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/02/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/02/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2025 14:36
Julgado procedente em parte o pedido
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14/10/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 16:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/10/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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20/09/2024 12:52
Juntada de Petição
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18/09/2024 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 15:50
Determinada a citação
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17/09/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 11:46
Determinada a intimação
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12/08/2024 09:34
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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