TRF2 - 5051776-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:14
Baixa Definitiva
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08/09/2025 12:14
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051776-08.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: CINTIA APARECIDA OLIVEIRA DE MEDEIROSADVOGADO(A): ESTHER GAMA DE VASCONCELOS (OAB RJ142450)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por perda de objeto, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Se interposto recurso de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º).
Havendo a interposição de apelação adesiva, o intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º).
Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Deixo de determinar a intimação do MPF ante a manifestação no evento 17.
Oportunamente, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 17:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/07/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:14
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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17/06/2025 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051776-08.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CINTIA APARECIDA OLIVEIRA DE MEDEIROSADVOGADO(A): ESTHER GAMA DE VASCONCELOS (OAB RJ142450) DESPACHO/DECISÃO Conforme se verifica na petição inicial, a impetrante se insurge contra o lapso temporal sem decisão respectivo ao requerimento administrativo nº1921880556.
Expõe, em síntese, a desarrazoada demora ante os prazos fixados na Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos federais.
No autos, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do pedido. É o relato do necessário.
Decido.
Não há, ainda que indiretamente, qualquer pedido de cunho eminentemente previdenciário, como concessão, restabelecimento ou revisão de benefício.
A matéria previdenciária propriamente dita passa ao largo do exame do mérito da presente demanda.
Desta forma, não haveria objeto que se relacione com as causas previdenciárias, competência deste Juízo. Em decisão recente do Órgão Especial do TRF2ªRegião: Petição Cível (Órgão Especial) Nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5078133-93.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS REQUERENTE: 10A.
TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO REQUERIDO: Órgão Especial do TRF da 2ª Região VOTO DIVERGENTE Consoante relatado, cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar mandado de segurança no qual pretende o impetrante a condenação do GERENTE EXECUTIVO NORTE – INSS/RJ, a concluir processo administrativo em que requereu a emissão de pagamento não recebido.
Compulsando os autos originários, verifica-se a inexistência de discussão acerca dos requisitos autorizadores para concessão do benefício assistencial/previdenciário, mas tão somente a demora para análise de requerimento administrativo perante o INSS.
Nesta linha, confira-se: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
VARA CÍVEL X VARA PREVIDENCIÁRIA. 1.
Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência cível, em face da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência previdenciária, ambos declarando-se incompetentes para o mandado de segurança para compelir o INSS a analisar o pedido de pensão por morte. 2.
A ação mandamental tem fundamento apenas na razoável duração do processo, à luz dos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.784/1999 e não se pede, sequer subsidiariamente, a concessão do benefício de pensão por morte, tampouco há referência ao preenchimento dos requisitos para sua implementação, na forma da Lei nº 8.213/1991. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias. (CC 5000121-47.2020.4.02.0000; 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. do acórdão Des.
Federal NIZETE LOBATO CARMO; DJe 13/04/2020) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÂMITE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSS.
DEMORA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Quando não está em debate qualquer norma previdenciária, as varas especializadas em matéria administrativa são as competentes para processar e julgar ação que tem por objeto pedido de imediata análise de benefício.
Embora se situe na famosa zona cinzenta, na qual ambas as posições são defensáveis, trata-se de matéria administrativa, pelo menos quando a causa de pedir e o pedido versem apenas sobre o prazo de duração dos procedimentos administrativos.
O debate não veicula questão previdenciária.
Está em jogo questão de trâmite de procedimento, resolvida com normas procedimentais, e não com normas previdenciárias.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa." (CC nº 5000786-63.2020.4.02.0000/RJ; 6ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel.
Des.
Federal Guilherme Couto de Castro; julgado em 11/03/2020.) Assim, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, não há que se falar em competência previdenciária, tendo e vista a natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate.
Em face do exposto, voto no sentido de declarar a competência da Turma de Administrativo, nos termos da fundamentação supra.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO x TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Assim, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum pedido atinente ao próprio benefício previdenciário, não há que se falar em fixação da competência previdenciária desta vara ante o decidido pelo Órgão Especial, diante da natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate, conforme decidido no processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000.
Em que pese meu entendimento diverso quanto à matéria, dou cumprimento ao acórdão do Órgão Especial com fundamento no artigo 17, I, b do Regimento Interno do Trf2.
Ante o exposto, declino da competência em favor de uma das varas federais cíveis desta Seção Judiciária, com imediata redistribuição.
Intime-se a impetrante. -
02/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:11
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO42F para RJRIO30S)
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02/06/2025 13:45
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:59
Declarada incompetência
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28/05/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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